Em razão de defeito oculto nos rolamentos de veículo 0 km q...
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Só a título de complementação, se houver culpa concorrente entre fornecedor e consumidor o STJ aplica o art. 945, CC, no qual a indenização do consumidor é reduzida. Admite, também, caso fortuito e força maior como excludente de responsbilidade.
Complementando... REsp 489.895:
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. TABAGISMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. CONHECIMENTO DO DANO.
1. A pretensão do autor, apoiada na existência de vícios de segurança, é de informação relativa ao consumo de cigarros -responsabilidade por fato do produto.
2. A ação de responsabilidade por fato do produto prescreve em cinco anos, consoante dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
3. O prazo prescricional começa a correr a partir do conhecimento do dano.
4. Recurso especial conhecido e provido.
Apenas complementando o comentário da colega Jhessyca, deve-se diferenciar os casos fortuitos entre INTERNOS - não excluem a responsabilidade do produtor/prestador - dos fortuitos EXTERNOS - podem excluir a responsabilização.
CDC - Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que trata de relação de CONSUMO, prescreve em 5 anos e não 3 anos como é no CC/02.
Tartuce, Manual de Direito do Consumidor
2. É correto o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da ‘actio nata’, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. (STJ – REsp 1.276.311/RS – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Quarta Turma – j. 20.09.2011 – DJe 17.10.2011).
Para lembrar:
Vício - decai
Fato - prescreve
decadência: 30/90 dias
prescrição: 5 anos
LETRA E CORRETA
CDC
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Só para complementar, ele não poderia ajuizar a ação contra a concessionária, mas sim contra o fabricante.A questão está REVESTIDA de uma pegadinha. De fato, os vícios sujeitam-se a prazo decadencial. Quando o vício é de fácil constatação, o prazo decadencial é de 30 dias; por sua vez, quando é de difícil constatação é de 90 dias. Ocorre que a questão nos mostra que de um vício (defeito no veículo) foi ocasionado um fato do produto (acidente de consumo). Deste modo, a alegação da Requerida alegando que a postulação autorial foi tisnada pela prescrição deve ser totalmente desconsiderada pelo magistrado a quo. O que o juiz deve observar é que o prazo, in casu, é de 05 anos e não de 90 dias ou 03 anos.
Abraços.
A questão trata de prescrição.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
A) se
consumou, pois é de 3 anos a pretensão à reparação pretendida por João,
contados do conhecimento do dano e sua autoria.
Não se consumou, pois prescreve em 5 anos a pretensão à reparação
pretendida por João, contados do conhecimento do dano e sua autoria.
Incorreta letra “A".
B) não se
consumou, pois prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pretendida por João,
contados da realização do negócio que deu causa ao dano.
Não se consumou, pois prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pretendida
por João, contados do conhecimento do dano e sua autoria.
Incorreta letra “B".
C) se consumou, pois prescreve em 90 dias a pretensão à reparação pretendida
por João, no caso de produtos duráveis, contados do conhecimento do dano e sua
autoria.
Não se consumou, pois prescreve em 5 anos a pretensão à reparação
pretendida por João, contados do conhecimento do dano e sua autoria.
Incorreta letra “C".
D) se
consumou, pois é de 3 anos a pretensão à reparação pretendida por João,
contados da realização do negócio que deu causa ao dano.
Não se consumou, pois prescreve em 5 anos a pretensão à reparação
pretendida por João, contados do conhecimento do dano e sua
autoria.
Incorreta letra “D".
E) não se
consumou, pois prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pretendida por João,
contados do conhecimento do dano e sua autoria.
Não se consumou, pois prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pretendida
por João, contados do conhecimento do dano e sua autoria.
Correta letra “E". Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.