Conceituada fabricante de motocicletas veiculou publicidade ...
Para responder a pergunta é preciso ter em mente dois artigos do CDC: Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado..
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Pessoal, mas a responsabilidade pelo FATO do produto não é gerado por DEFEITO? Por isso, marquei a assertiva "d". O comerciante não é, em regra, responsável pelo fato do produto, mas pelo vício. O enunciado da questão era frouxo quanto à existência de fato ou vício. Parece-me que a questão menos errada era a b). A questão foi baseada nesta ementa (REsp 1209633 / RS):
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO. AUTOMÓVEIS SEMINOVOS. PUBLICIDADE QUE GARANTIA A QUALIDADE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. USO DA MARCA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. 1. O Código do Consumidor é norteado principalmente pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e pela necessidade de que o Estado atue no mercado para minimizar essa hipossuficiência, garantindo, assim, a igualdade material entre as partes. Sendo assim, no tocante à oferta, estabelece serem direitos básicos do consumidor o de ter a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (CDC, art. 6°, III) e o de receber proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva (CDC, art. 6°, IV). 2. É bem verdade que, paralelamente ao dever de informação, se tem a faculdade do fornecedor de anunciar seu produto ou serviço, sendo certo que, se o fizer, a publicidade deve refletir fielmente a realidade anunciada, em observância à principiologia do CDC. Realmente, o princípio da vinculação da oferta reflete a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de forma que esta exsurge como princípio máximo orientador, nos termos do art. 30. 3. Na hipótese, inequívoco o caráter vinculativo da oferta, integrando o contrato, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a publicidade venha a despertar no consumidor, mormente quando veicula informação de produto ou serviço com a chancela de determinada marca, sendo a materialização do princípio da boa-fé objetiva, exigindo do anunciante os deveres anexos de lealdade, confiança, cooperação, proteção e informação, sob pena de responsabilidade. 4. A responsabilidade civil da fabricante decorre, no caso concreto, de pelo menos duas circunstâncias: a) da premissa fática incontornável adotada pelo acórdão de que os mencionados produtos e serviços ofertados eram avalizados pela montadora através da mensagem publicitária veiculada; b) e também, de um modo geral, da percepção de benefícios econômicos com as práticas comerciais da concessionária, sobretudo ao permitir a utilização consentida de sua marca na oferta de veículos usados e revisados com a excelência da GM. 5. Recurso especial não provido.
Flávio, salvo engano FATO do produto ou do serviço implica em DANO ou risco de SEGURANÇA. A questão não traz estes elementos, o que faz crer ser hipótese de DEFEITO (vício) do produto.
Vejo duas respostas certas: "C" e "D"."C" pela literalidade da lei, mas marquei "D" porque o enunciado fala em defeito e não vício!
Prezados, vejo que a questão levantou dúvidas sobre vício do produto e fato do produto. O vício de produto ou de serviço restringe-se ao uso e funcionamento do bem, não atingindo a integridade física do consumidor. É um problema ou “defeito” que não extrapola, impede ou compromete o simples uso do bem – como, por exemplo, a TV que não funciona ou o fogão que não acende. Nos casos de vícios, o fabricante continua sendo responsável, mas a lei agora faculta ao consumidor incluir o comerciante como responsável solidário, pois estão envolvidos na cadeia produtiva e distributiva. Diferentemente do fato do produto, quando há um risco à saúde ou segurança do consumidor.
Segue julgado de 2015 sobre o tema:
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE
QUE GARANTE NA PUBLICIDADE A
QUALIDADE DOS PRODUTOS
OFERTADOS.
Responde solidariamente por vício de
qualidade do automóvel adquirido o
fabricante de veículos automotores que
participa de propaganda publicitária
garantindo com sua marca a excelência
dos produtos ofertados por revendedor
de veículos usados. REsp 1365609 SP (Inf 562 STJ)
Para quem, assim como eu, tende a confundir o tipo de responsabilidade do comerciante por fato do produto ou serviço e a por vício do produto ou serviço, fica a dica:
A responsabilidade por VÍCIO é SOLIDÁRIA.
A responsabilidade por FATO é SUBSIDIÁRIA.
Espero ter ajudado!
a) "menor da desconsideração, operando-se apenas se provada fraude ou abuso, tal como nas relações civis.". Falsa, qdo fala que é necessário provar apenas fraude ou abuso, pois na teoria menor basta provar a insolvência e também qdo fala que tal exigência é igual nas relações civis, isto porque no direito civil é adotada a teoria maior e não a teoria menor.
b) "menor da desconsideração, operando-se, dentre outras hipóteses, com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica, ao contrário das relações de natureza civil, às quais se aplica a teoria maior da desconsideração.". VERDADEIRA. Pelos motivos acima explicitados.
c) "maior da desconsideração, operando-se apenas se provada fraude ou abuso, tal como ocorre nas relações civis". Falsa, pois é adotada a teoria menor.
d) "maior da desconsideração, operando-se, dentre outras hipóteses, com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica, tal como nas relações civis". Falsa, porque no CDC aplica-se a teoria menor.
e) "maior da desconsideração, operando-se, dentre outras hipóteses, com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica, ao contrário das relações de natureza civil, às quais se aplica a teoria menor da desconsideração.". Falso, pois se aplica a teoria menor.
A Min. do STJ Nancy Andrighi, ao julgar o Resp 279.273/SP, fez a seguinte explanação a respeito da desconsideração da pessoa jurídica: Para a Ministra Nancy Andrighi, a Teoria da desconsideração da pessoa jr está dividida em 2 categorias: 1ª) Teoria Maior (art. 50, CC) subjetiva e teoria maior objetiva. Para a configuração da teoria maior subjetiva não basta provar a insolvência da pessoa jr, deve-se provar o desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar 3º com o uso abusivo da personalidade jr. Já a Teoria maior objetiva estará caracterizada qdo demonstrada a existência de confusão patrimonial (inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jr e de seus sócios)
Flávio, na responsabilidade pelo FATO você deve pensar em algum acidente que resulte em algum tipo de dano. Nesse caso, a responsabilidade do fornecedor vem só depois. A questão trata do vício - repare que não houve nenhum evento danoso -, haja vista que a questão fala "a motocicleta apresentou defeitos logo depois da aquisição". Trata-se, portanto, de vício.
Como se trata de vício do produto, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, nos termos do art. 18 do CDC. Todos respondem solidariamente: fabricante, produtor, construtor, importador, ..., comerciante.
Caso tivesse ocorrido fato do produto (dano à pessoa, decorrente do vício do produto, p. ex.), o comerciante (no caso, concessionária) responderia apenas subsidiariamente, caso não fosse identificado o fabricante. (1º - fabricante, produtor, construtor e importador; 2º - comerciante). (art. 13 do CDC)
Correta a letra "C".
Responsabilidade Çolidária -> VíÇio do produto.
Responsabilidade SubZidiária -> FaTo do produto.
As diferenças entre vício e fato de produto 23 outubro 2013 Prazo para fazer a reclamação é diferente; veja como proceder caso o fabricante ou o importador demore para fornecer ou repor peças para o seu produto. O vício de produto ou de serviço restringe-se ao uso e funcionamento do bem, não atingindo a integridade física do consumidor. É um problema ou “defeito” que não extrapola, impede ou compromete o simples uso do bem – como, por exemplo, a TV que não funciona ou o fogão que não acende. Nos casos de vícios, o importador continua sendo responsável, mas a lei agora faculta ao consumidor incluir o comerciante como responsável solidário, pois estão envolvidos na cadeia produtiva e distributiva. Diferentemente do fato do produto, quando há um risco à saúde ou segurança do consumidor. Em outras palavras, quando falamos de vício a lei coloca o importador e o comerciante no mesmo grau de responsabilidade. E o prazo para reclamar também muda: 30 dias para produto ou serviço não durável, e 90 dias para produtos ou serviços duráveis. Outro aspecto relevante e corriqueiro é a falha na reposição de peças. Pelo CDC, os fabricantes e importadores devem assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. E mesmo depois disso, a oferta deve ser mantida por um período razoável de tempo. Mas um produto com defeito acaba levando meses na assistência técnica por falta de peças – e os tribunais estão cheios de processos que envolvem casos assim. Não se tratando de reparo em razão da garantia, não há na lei um tempo determinado para o conserto e troca de peças. Porém, os tribunais entendem que o prazo máximo razoável é de trinta dias. Caso o importador não disponibilize ou demore a fazer a reposição das peças, você deve procurar a Justiça, juntando o máximo de provas que puder. Notifique o importador, dando um prazo de cinco dias para resolver o problema – e, se isso não resolver, contate a PROTESTE que poderá intermediar o seu caso. http:// www.proteste.org.br/dinheiro/emprestimo-consorcio-e-financiamento/noticia/as-diferencas-entre-vicio-e-fato-de-produtoDe forma sucinta a diferença entre vício e fato do produto:
vício do produto: Haverá vício quando o “defeito” atingir meramente a incolumidade econômica do consumidor, causando-lhe tão somente um prejuízo patrimonial. Nesse caso, o problema é intrínseco ao bem de consumo.
X
Fato do produto: É o mesmo que acidente de consumo. Haverá fato do produto ou do serviço sempre que o defeito, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atinge sua incolumidade física ou psíquica.
É só lembrar que é preciso ter SOLIDARIEDADE com quem é VICIADO.
Pessoal, a questão me induziu a erro ao falar em "defeito", pois o DEFEITO está relacionado com o FATO do produto ou serviço (art. 12, CDC).
Então, cuidado: nesse caso, a palavra "defeito" foi utilizada no sentido comum, social, não jurídico.
Defeito refere-se ao artigo 12 do CDC. Vício, ao artigo 18. Não existe, no CDC, a palvra "defeito" entre aspas, que seja capaz de aludir ao vício. Imprecisão técnica ao redigir a questão.
Vício do produto x Fato do produto
Vício: Vício é a inadequação do produto ou serviço para os fins a que se destina. É uma falha ou deficiência que compromete o produto em aspectos como a quantidade, a qualidade, a eficiência etc. Restringe-se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor. Ex: Paulo compra um Playstation® e ele não “roda” todos os jogos.
Prazo para reclamar sobre os vícios é decadencial:
• 30 dias para serviços e produtos não duráveis;
• 90 dias para serviços e produtos duráveis.
Fato do produto (defeito): O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo. Ex: Paulo compra um Playstation®, ele liga o aparelho, começa a jogar e, de repente, o videogame esquenta muito e explode, ferindo-o. No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” previsto no § 1º do art. 12 pode ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor. Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor. O prazo para ações de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em 5 anos.
Fonte: Dizer o direito.
LETRA C CORRETA
CDC
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Vício:
> É Intrínseco ao produto; há desconformidade com o fim a que se destina;
> Garante a incolumidade econômica do consumidor;
> O prazo para reclamar é de decadência: 30 dias (produtos e serviços não duráveis) e 90 dias (produtos e serviços duráveis);
> O comerciante tem responsabilidade solidária
Fato:
> É deFeito do produto ou serviço;
> Está Fora do produto (extrínseco ao bem); os danos estão além do produto (acidente de consumo);
> Garante a incolumidade Físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança;
> O prazo para reclamar é de prescrição em 05 anos;
> O comerciante tem responsabilidade subsidiária.
fonte: alguém aqui do QC
Cuidado! - o comentário mais votado está equivocado.
Creio que a fabricante responderia pelo vício do produto em razão da norma do art. 18 do CDC, mas não por conta de vinculação de publicidade.
Conforme o art. 30 do CDC, a publicidade suficientemente precisa é que vinculado o fornecedor e integra o contrato. Não vemos precisão nessa propaganda da fabricante.
Me parece caracterizar puffing, e segundo a doutrina, este instituto é algo abstrato e que inclusive não constitui propaganda enganosa.
Creio que a fabricante responderia pelo vício do produto em razão da norma do art. 18 do CDC, mas não por conta de vinculação de publicidade.
Conforme o art. 30 do CDC, a publicidade suficientemente precisa é que vinculado o fornecedor e integra o contrato. Não vemos precisão nessa propaganda da fabricante.
Me parece caracterizar puffing, e segundo a doutrina, este instituto é algo abstrato e que inclusive não constitui propaganda enganosa.
CDC:
Da Oferta
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.
C.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE
QUE GARANTE NA PUBLICIDADE A
QUALIDADE DOS PRODUTOS
OFERTADOS.
Responde solidariamente por vício de
qualidade do automóvel adquirido o
fabricante de veículos automotores que
participa de propaganda publicitária
garantindo com sua marca a excelência
dos produtos ofertados por revendedor
de veículos usados. REsp 1365609 SP (Inf 562 STJ)
GABARITO LETRA C - CORRETA
Fonte: STJ/ Comentário Carol
Responde solidariamente por vício de qualidade do automóvel adquirido o fabricante de veículos automotores que participa de propaganda publicitária garantindo com sua marca a excelência dos produtos ofertados por revendedor de veículos usados. REsp 1365609 SP (Inf 562 STJ)