Acerca dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, de...
Acerca dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, de acordo com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000).
Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo
Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em
parte ou na integralidade do território nacional e enquanto
perdurar a referida situação, as medidas adotadas pelo
referido município não precisam estar acompanhadas de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro, desde que se
destinem ao combate à calamidade pública.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
2) Base legal (Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar n.º 101/00)
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
I) serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;
II) serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º.
§ 1º. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso I e II do caput:
I) serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para:
a) contratação e aditamento de operações de crédito;
b) concessão de garantias;
c) contratação entre entes da Federação; e
d) recebimento de transferências voluntárias.
3) Exame da questão e identificação da resposta
Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a referida situação, as medidas adotadas pelo referido município não precisam estar acompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, desde que se destinem ao combate à calamidade pública. É que dispõe o art. 65 da LRF.
Resposta: CERTO.
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Comentários
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art.65, LRF.
Bons estudos.
LRF. Art. 65. § 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso I e II do caput: [...]
III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública.
Gabarito: CERTO.
Dissecando a questão de acordo com a LRF e a realidade:
1) A regra geral da Lei de Responsabilidade Fiscal é a de que a concessão de renúncia ou benefício tributário que afete a arrecadação de receitas,deve, necessariamente, apresentar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício que deva entrar em vigor e também nos dois subsequentes (artigo 14, caput, LC 101/2000);
2) Durante a pandemia de COVID, foi reconhecido um estado de calamidade pública, por meio de Decreto Legislativo;
3) A AGU, então, interpôs uma ADI no STF para pedir a flexibilização da LRF e afastar essa exigência da LC 101/2000 de forma excepcional, que foi deferida em medida cautelar. Assim, ficou afastada, de forma EXCEPCIONAL, a exigência de apresentar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
4) Em maio de 2020, foi aprovada a LC 173/2020 que alterou, então, a LRF para incluir a flexibilização:
"Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)"
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;
II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o.
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;
II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9.
§ 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso I e II do caput:
I - serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para:
a) contratação e aditamento de operações de crédito;
b) concessão de garantias;
c) contratação entre entes da Federação; e
d) recebimento de transferências voluntárias;
II - serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública;
III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto legislativo que reconhecer o estado de calamidade pública:
I - aplicar-se-á exclusivamente:
a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido o estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar o referido estado de calamidade;
b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo;
II - não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização.
§ 3º No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com amparo no disposto no § 1º deste artigo, a garantia será mantida, não sendo necessária a alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes.
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