Com base nas disposições da Consolidação das Leis do Trabalh...

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Q260494 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Com base nas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - "CLT'' - analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

I - O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais á sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola, salvo se for absolutamente indispensável à subsistência do próprio menor ou dos que dele dependam economicamente, devendo haver autorização previa do Juiz de Menores para tanto.

II - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial a sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.

III - Em regra e vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor. A Lei assim admite, contudo, excepcionalmente, quando, por exemplo, se justifique em face de motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

IV - Dentre outras hipóteses considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho prestado em cinemas e nas empresas circenses em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes.

V - Ao empregador é vedado exigir do empregado menor de idade serviços que demandem o emprego de força muscular superior a 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho continuo, ou 30 (trinta) quilos para o trabalho ocasional, salvo em caso de remoção de material feita por impulsão cu tração de vagonetes sobre trilhos, do carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

Alternativas

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Tema Jurídico Abordado: A questão trata das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) referentes ao trabalho do menor. O foco está na proteção ao trabalhador menor de idade e nas limitações legais ao seu trabalho, visando preservar sua saúde e desenvolvimento.

Legislação Aplicável: A legislação relevante aqui é a CLT, especialmente os artigos que tratam sobre o trabalho do menor. Os artigos 403 a 411 da CLT são cruciais para entender as regras de proteção ao trabalho de menores.

Explicação do Tema Central: O objetivo dessas disposições é garantir que o trabalho executado por menores não interfira negativamente em sua educação, saúde, ou desenvolvimento moral e social. A legislação busca estabelecer um equilíbrio entre permitir que menores trabalhem e protegê-los de situações prejudiciais.

Exemplo Prático: Imagine um menor de 17 anos trabalhando em um supermercado após o horário escolar. Ele não pode ser escalado para atividades que exijam esforço físico excessivo, como descarregar caminhões de mercadorias pesadas, pois isso violaria as restrições de carga da CLT para menores.

Justificativa da Alternativa Correta (E):

  • II. A afirmação está correta. A CLT prevê que a autoridade competente pode intervir se o trabalho realizado for prejudicial ao menor, podendo obrigá-lo a abandonar o serviço. Isso está em conformidade com o artigo 405, §5º.
  • III. A afirmação está correta. A prorrogação da jornada dos menores é vedada, salvo em situações excepcionais, como força maior, conforme o artigo 413 da CLT. No entanto, o limite de 12 horas mencionado na proposição não é detalhado na CLT, mas compreende um entendimento de situações extremas.
  • IV. A afirmação está correta. O trabalho em funções que comprometam a moralidade do menor, como em circos ou cinemas, é considerado prejudicial, conforme artigo 405 da CLT.

Por que as demais alternativas estão incorretas:

  • I. A proposição está incorreta porque a CLT não autoriza trabalho do menor em condições prejudiciais, mesmo que seja para a subsistência do próprio menor ou de seus dependentes. A proteção ao menor é prioritária e não admite exceções como esta.
  • V. A proposição está incorreta na menção à tração de vagonetes e carros de mão. A CLT fixa limites de peso para o trabalho de menores, mas não estabelece exceções para modalidades específicas de transporte, como tração manual, conforme artigo 403.

Pegadinhas no Enunciado: A questão tenta criar dúvidas ao mencionar exceções que a legislação não permite, como na proposição I. É importante sempre focar no texto legal e suas interpretações consolidadas, evitando cair em exceções não previstas.

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Comentários

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a -   Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

b
 - 
    Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

c
 - 
   Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

d -      Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

         § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

        a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;
 b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes.

e - 
Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

        Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

GABARITO: LETRA E!
I- INCORRETA. Art. 403.  Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

II-   
CORRETA.   Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. 

III- CORRETA. Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: 

 II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

IV- CORRETA. Art. 405 - § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:

 b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes.

v-  INCORRETA. Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

 

As letras B e D têm as mesmas alternativas.

Colegas, as hipóteses elencadas na alternativa I não comportam ressalva, por isso está incorreta. Diferente do que ocorre neste caso:

Art.405, 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

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