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Q552724 Direito Constitucional
Sobre o Estatuto Constitucional da Magistratura, pode-se dizer: I. O ingresso na carreira dar-se-á no cargo de juiz substituto, mas a Constituição prevê a posse imediata como juiz titular, havendo cargos vagos. II. Mesmo na promoção por antiguidade, é possível a rejeição do juiz mais antigo, desde que a recusa se dê por quorum qualificado (dois terços dos membros do tribunal). III. O tribunal pode autorizar que o juiz resida em comarca distinta da sua unidade jurisdicional de atuação. IV. Ao juiz é vedado receber, a qualquer título, auxílio ou contribuição de pessoa física, entidades públicas ou privadas, salvo as exceções legais.
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Comentário da Questão – Estatuto Constitucional da Magistratura

1. Interpretação do Enunciado:
A questão aborda dispositivos constitucionais sobre o Poder Judiciário, mais precisamente acerca do ingresso, promoção, residência e vedações aplicáveis aos juízes, conforme previsto na Constituição Federal, artigos 93 e 95.

2. Legislação Aplicável:

  • Art. 93, I: "ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto..."
  • Art. 93, II, d: permite recusa do mais antigo na promoção por 2/3 do tribunal, assegurada ampla defesa.
  • Art. 93, VII: exige residência na comarca, salvo autorização do tribunal.
  • Art. 95, parágrafo único, IV: veda "receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo".

3. Explicação Central:
Para acertar a questão, o candidato precisa conhecimento preciso do Estatuto da Magistratura e suas limitações constitucionais, incluindo critérios de ingresso, promoções e restrições de atuação.

4. Exemplo Prático:
Um juiz mais antigo pode ser preterido em promoção por antiguidade, se houver decisão fundamentada do tribunal com quorum qualificado, respeitando o contraditório.

5. Justificativa da Alternativa Correta (C):

  • Item II: Correto, conforme art. 93, II, d, recusa do mais antigo é possível pelo tribunal, por 2/3 de votos.
  • Item III: Correto. A regra geral (art. 93, VII) pode ser excepcionada por autorização.
  • Item IV: Correto parcialmente, pois a vedação existe (art. 95, IV), embora fale em "custas ou participação em processo", a alternativa expandiu indevidamente para "auxílio ou contribuição", mas a banca muitas vezes aceita por analogia à vedação constitucional de qualquer benefício indevido.
O item I está incorreto: a CF determina ingresso como juiz substituto, não prevê posse imediata como titular.

6. Incorreção das demais alternativas:

  • A, B, D, E: Erram ao considerar o item I como correto (o que não está na CF). Todas que incluem o item I como correta estão equivocadas.
  • Alternativa E: Totalmente errada, pois não é possível posse imediata como juiz titular.

7. Pegadinhas:
Fique atento à expressão "posse imediata como juiz titular" (item I): não existe tal previsão constitucional, sendo erro comum de leitura.

8. Jurisprudência e Doutrina:
STF: A promoção por antiguidade precede à de remoção (RE XXXXX RS).
José Afonso da Silva reforça que só há ingresso como juiz substituto.

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GABARITO: LETRA C.


I. O ingresso na carreira dar-se-á no cargo de juiz substituto, mas a Constituição prevê a posse imediata como juiz titular, havendo cargos vagos. ERRADO.

Art. 93, inciso I, da CF/88.

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


II. Mesmo na promoção por antiguidade, é possível a rejeição do juiz mais antigo, desde que a recusa se dê por quorum qualificado (dois terços dos membros do tribunal). CORRETO.

Art. 93, inciso II, alínea "d", da CF/88.

d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


III. O tribunal pode autorizar que o juiz resida em comarca distinta da sua unidade jurisdicional de atuação. CORRETO.

Art. 93, inciso VII, da CF/88.

VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


IV. Ao juiz é vedado receber, a qualquer título, auxílio ou contribuição de pessoa física, entidades públicas ou privadas, salvo as exceções legais.CORRETO.

Art. 95, p. único, inciso IV, da CF/88.

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


so complementando ele ainda tem que passar de entrância para entrância. que veem a ser uma classificação onde os processos sao minimos e nao complexos para ir se habituando ate chegar a uma instancia especial nas capitais mas complexas e numerosas

Parágrafo único :É vedado aos juízes 

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III - dedicar-se à atividade político-partidária.

IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45

Art. 93, inciso I, da CF/88.

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Questões estranhas essas. Já é a segunda deste Tribunal que sabendo apenas uma assertiva se acerta a questão.

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