Acerca dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, à ...
Acerca dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, à luz das disposições da Lei n.º 4.320/1964.
Não será possível fazer o pagamento antes da liquidação do
serviço.
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Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Lei n.º 4.320/1964.
CAPÍTULO III
Da Despesa
[...]
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.
O item está certo.
De acordo com as normas gerais de Direito Financeiro estabelecidas pela Lei n.º 4.320/1964, o pagamento de uma despesa deve seguir rigorosamente a ordem sequencial dos estágios de execução orçamentária: Empenho, Liquidação e, por último, Pagamento.
O Art. 62 da Lei n.º 4.320/1964 estabelece a regra fundamental para a fase de pagamento:
"O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação".
Este princípio é reiterado no regulamento da lei (Decreto n.º 93.872/1986):
"O pagamento da despesa só poderá ser efetuado quando ordenado após sua regular liquidação (Lei nº 4.320/64, art. 62)".
A fase de liquidação (Art. 63 da Lei n.º 4.320/1964) é obrigatória e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, o que, no caso de um estudo ou serviço, exige a comprovação da prestação efetiva do serviço.
Embora o ordenamento jurídico preveja a figura do adiantamento (suprimento de fundos) como exceção, o Decreto n.º 93.872/1986 proíbe o pagamento antecipado para a maioria dos serviços, reforçando que o processo normal exige a liquidação prévia:
"Não será permitido o pagamento antecipado de fornecimento de materiais, execução de obra, ou prestação de serviço, inclusive de utilidade pública".
Portanto, em um contrato de prestação de serviços como o estudo técnico de planejamento, o pagamento só pode ser efetuado após a verificação de que o serviço foi prestado e o direito do credor foi regularmente apurado (liquidação).
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