Acerca dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, à ...
Acerca dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, à luz das disposições da Lei n.º 4.320/1964.
Uma vez empenhado, o referido crédito não poderá ser
anulado se exceder o limite dos créditos concedidos.
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Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
§ 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.
§ 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito.
§ 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública.
§ 4º Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do .
Lei n. 4.320/64
.
Art. 59 - O empenho da despesa NÃO PODERÁ exceder o limite dos créditos concedidos.
§ 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, É VEDADO aos Municípios empenhar, NO ÚLTIMO MÊS DO MANDATO do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.
§ 2º Fica, também, VEDADO aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito.
§ 3º As disposições dos parágrafos anteriores NÃO SE APLICAM NOS CASOS COMPROVADOS DE CALAMIDADE PÚBLICA.
§ 4º Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do /67. (QUE DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS E VEREADORES)
O item está errado.
A Lei n.º 4.320/1964 estabelece que o empenho da despesa não pode exceder o limite dos créditos concedidos, e o ato que excede esse limite é, por essência, irregular ou ilegal, e, portanto, passível de anulação ou declaração de nulidade.
As disposições que fundamentam o julgamento são:
1. Limite do Empenho: O Artigo 59 da Lei n.º 4.320/1964 estabelece expressamente que "O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos". O Decreto n.º 93.872/1986 reforça que o empenho não pode exceder o saldo disponível da dotação orçamentária.
2. Irregularidade e Impugnação: É vedada a realização de despesa "quando imputada a dotação imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços, cujo custo excede aos limites previamente fixados em lei".
3. Anulação como Fonte de Recursos: A anulação de dotações ou créditos é uma prática prevista na lei e serve até mesmo como fonte de recursos para a abertura de novos créditos adicionais. O Artigo 43, § 1º, III, da Lei n.º 4.320/1964 considera como recursos disponíveis os "resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei".
4. Anulação e Exercício Financeiro: A Lei n.º 4.320/1964 trata da anulação da despesa (ou seja, do empenho). Se a despesa for anulada no exercício em que foi empenhada, a importância reverte à dotação. Se a anulação ocorrer após o encerramento do exercício, o valor é considerado receita do ano em que se efetivar. Além disso, despesas cujos empenhos tenham sido considerados insubsistentes e anulados no encerramento do exercício correspondente podem ser tratadas como Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), se o credor tiver cumprido sua obrigação.
Conclui-se que o empenho que excede o limite legal é um ato ilegal/irregular e, portanto, pode e deve ser anulado. A afirmação de que o crédito não poderá ser anulado justamente por exceder o limite está em contradição com o regime da despesa pública.
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