Foi impetrado, perante órgão jurisdicional do Poder Judiciár...
O ato praticado consistiu na transferência de informações relacionadas à pessoa do impetrante, que se encontram em poder dessa Casa Legislativa, para subsidiar investigação conduzida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
O Procurador Legislativo que analisou a petição inicial da impetração, observou corretamente que
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 13.709/2018, art. 4º, III, d: "Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais: (...) III - realizado para fins exclusivos de: (...) d) atividades de investigação e repressão de infrações penais;". Como o enunciado informa que a transferência de informações da Assembleia Legislativa ocorreu para subsidiar investigação conduzida pelo Ministério Público, incide essa hipótese legal de não aplicação da LGPD, o que conduz à alternativa E.
- Em LGPD, primeiro verifique se o fato narrado se enquadra no conceito legal de tratamento; transferência e comunicação entram expressamente nesse conceito.
- Depois, antes de aplicar as regras gerais da LGPD, confira se o caso cai em alguma hipótese do art. 4º de não aplicação da lei.
- Não trate a exceção do art. 4º, III, d, como vinculada ao órgão; o critério legal decisivo é a finalidade exclusiva de investigação e repressão de infrações penais.
- Se a alternativa inventar exigência de autorização judicial ou anonimização sem apoio no dispositivo aplicável, ela deve ser rejeitada.
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LGPD
Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:1x
(...)
III - realizado para fins exclusivos de:1x
(...)
d) atividades de investigação e repressão de infrações penais;1x ou
Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:
I - realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos;
II - realizado para fins exclusivamente:
a) jornalístico e artísticos; ou
b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei;
III - realizado para fins exclusivos de:
a) segurança pública;
b) defesa nacional;
c) segurança do Estado; ou
d) atividades de investigação e repressão de infrações penais; ou
IV - provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei.
§ 1º O tratamento de dados pessoais previsto no inciso III será regido por legislação específica, que deverá prever medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, observados o devido processo legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular previstos nesta Lei.
A questão visa identificar se o candidato sabe as hipóteses em que a LGPD não é aplicável. No caso, os dados expostos seriviram para subsidiar investigação conduzida pelo MP.
Gabarito E
Art. 4º, III, "d" - Não se aplica ao tratamento de dados pessoais:
III - realizado para fins exclusivos de:
d) atividades de investigação e repressão de infrações penais;
Gabarito Letra E
-
LGPD Nao combina com Policia
-
.
.
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Galera, tenho feito edições em aulas de assuntos importantes e postado no meu canal: 3h que viram 1h de conteúdo puro (sem histórias, assuntos não pertinentes ou propagandas). Faço lives de estudo, posto notícias e motivação. Da uma força la :)
Canal: youtube.com/@albert_nos_estudos (Copie e cole ou link no perfil do QC)
Art. 4º, Lei n. 13.709/18 - Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:
III - realizado para fins exclusivos de:
a) segurança pública;
b) defesa nacional;
c) segurança do Estado; ou
d) atividades de investigação e repressão de infrações penais; ou
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