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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: ALERJ Prova: FGV - 2026 - ALERJ - Procurador Legislativo |
Q3880858 Redação Oficial
Foi apresentado um projeto de lei à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de alterar diversos preceitos da Lei Estadual nº X/1987.
Na perspectiva da técnica legislativa, optou-se pela adoção das seguintes medidas:
I. foi promovida a reorganização interna dos incisos que compõem o Art. 2º;
II. foram renumerados os dois últimos preceitos, os artigos 9º e 10, em razão da inserção de um novo Art. 9º;
III. foi aproveitada a numeração do parágrafo único do Art. 7º, preceito que fora vetado pelo Chefe do Poder Executivo durante o processo legislativo que culminou com a edição da Lei estadual nº X/1987.

Em relação a essas três medidas, está correto o que se apresenta em
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: A LC 95/1998, art. 12, III, b, c e d, permite a reordenação interna das unidades do artigo, mas veda a renumeração de artigos e o aproveitamento de número de dispositivo vetado. Por isso, no caso apresentado, apenas a medida I é compatível com a técnica legislativa exigida.

Tema central: técnica de alteração legislativa
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está certa porque apenas a medida I observa a regra técnica aplicável à alteração de leis. A LC 95/1998 admite a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, o que alcança os incisos do art. 2º. Já as outras duas medidas afrontam regras expressas dessa mesma disciplina normativa, de modo que não podem compor a resposta correta.
B
Errada
Está errada porque a medida III é incompatível com a técnica legislativa: a LC 95/1998 veda expressamente o aproveitamento do número de dispositivo vetado. Portanto, não se pode considerar correta a alternativa que valida apenas a III.
C
Errada
Está errada porque, embora a medida I seja admitida, a medida II não é. Na inserção de novo artigo entre artigos existentes, a técnica não autoriza renumerar os artigos seguintes; a regra é manter a numeração e usar o número anterior acrescido de letra.
D
Errada
Está errada porque as duas medidas reunidas nessa alternativa violam regras expressas. A II contraria a vedação de renumeração de artigos; a III contraria a vedação de reaproveitamento do número de dispositivo vetado.
E
Errada
Está errada porque não são válidas as três medidas. Só a I se ajusta à permissão de reordenação interna; a II e a III contrariam, respectivamente, a vedação de renumeração de artigos e a vedação de reaproveitamento de número de dispositivo vetado.
Pegadinha da questão
A confusão explorada foi tratar três operações diferentes como se tivessem o mesmo regime: reorganizar incisos dentro do artigo é permitido, mas renumerar artigos por inserção de novo dispositivo e reaproveitar número de dispositivo vetado são condutas vedadas.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alteração recair sobre unidades internas do artigo, como incisos, verifique se há mera reordenação interna; isso é admissível.
  • Se surgir novo artigo entre artigos já existentes, não renumere os posteriores; a técnica correta é usar o número anterior com letra.
  • Número de dispositivo vetado não fica disponível para reutilização em alteração posterior.

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Comentários

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Item I (correto):

Art. 12. A alteração da lei será feita:

...

d) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea "c". 

Item II (incorreto):

Art. 12. A alteração da lei será feita:

...

b) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;     

Item III (incorreto):

Art. 12. A alteração da lei será feita:

...

c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execução suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão ‘revogado’, ‘vetado’, ‘declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal’, ou ‘execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do          

Resumindo: NAO pode renumerar, não pode aproveitar número revogado.

Pode: reorganizar.

Pra cima. Jpex esteve aqui em 29 de abril de 2026

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