A disposição legal contida no art. 13, parágrafo segundo do...
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Tema Jurídico Abordado: A questão trata da omissão penal e sua relação com a causalidade normativa, conforme previsto no art. 13, parágrafo segundo, do Código Penal (CP).
Legislação Aplicável: O artigo 13, parágrafo segundo, do Código Penal brasileiro estabelece que a omissão só é penalmente relevante quando a pessoa tinha o dever e a possibilidade de agir para evitar o resultado. Isso é conhecido como causalidade normativa, pois a lei atribui ao omisso a responsabilidade pelo resultado.
Explicação do Tema Central: A questão aborda a responsabilidade penal decorrente da omissão. Para que a omissão seja penalmente relevante, é necessário que o agente devia agir (dever jurídico) e podia agir (capacidade real de atuação). Essa combinação caracteriza a causalidade normativa, que é essencial para a tipicidade da omissão no direito penal.
Exemplo Prático: Imagine um salva-vidas que, ao ver uma pessoa se afogando, não presta socorro mesmo tendo condições de fazê-lo. Neste caso, ele tinha o dever legal de agir e a capacidade de salvar a vítima, configurando a omissão penalmente relevante.
Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta porque a causalidade normativa refere-se à imputação do resultado ao agente omisso, que tinha a obrigação e a possibilidade de evitar o resultado, conforme estabelecido no art. 13, parágrafo segundo, do CP.
Por que as Outras Alternativas Estão Incorretas:
- B - Possibilidade de punição superveniente de causa independente ao delito: Esta alternativa está incorreta, pois se refere à teoria da causalidade em relação a crimes com resultado diverso, não à omissão.
- C - Causalidade entre a omissão e o resultado naturalístico: Embora a causalidade seja um elemento importante, aqui a questão é específica sobre a causalidade normativa, que é um conceito diferente.
- D - Desnecessária conjugação do dever legal e possibilidade real de agir: Esta afirmação é incorreta, pois justamente a conjugação entre dever e possibilidade é o que caracteriza a omissão penalmente relevante.
- E - Regra aplicável somente aos crimes omissivos próprios: Errado, pois a norma do art. 13, parágrafo segundo, aplica-se aos crimes omissivos impróprios, onde há a combinação de dever de agir e capacidade de evitar o resultado.
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De acordo com Emerson Castelo Branco, no livro Direito Penal para concursos, pg. 60, "a causalidade, nas situações de omissão penalmente relavante, não é fática, e sim jurídica, consistente no fato de o omitente não haver atuado como devia e podia, para evitar o resultado. Não há nexo causal físico. Porém. existe um elo jurídico." De acordo com o mesmo autor, há duas teorias sobre a omissão:
1) Naturalística: para essa teoria, a omissão é um fenômeno causal, que pode ser claramente percebido no mundo dos fatos, já que, em vez de ser considerada uma inatividade, caracteriza-se como verdadeira espécie de ação;
2) Normativa: para que a omissão tenha relevância causal (por presunção legal), há necessidade de uma norma impondo, nas hipótese concreta, o dever jurídico de agir. Foi a teoria adotada pelo CP.
Para os adeptos dessa teoria, a omissão é fenômeno causal, podendo ser percebido nos mundos dos fatos, caracterizando em uma verdadeira espécie de ação.
Fernando Capez ensina que a teoria naturalística "constitui, portanto, um fazer, ou seja, um comportamento positivo: quem se omite faz alguma coisa" , não considerando dessa forma o que prevê outras teorias, pois como a omissão causa uma alteração no mundo exterior, o agente que permaneceu inerte durante determinada situação que deveria agir, contribui para o delito. Para teoria naturalística a “omissão nada mais é que uma forma de ação".
TEORIA NORMATIVA (Ocorre nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão)
Para a teoria normativa a omissão é um nada, e do nada não pode causar coisa alguma. Para que a omissão tenha alguma relevância nessa teoria, torna-se necessário não apenas o "não fazer", devendo levar em consideração também o "dever fazer".
Com isso, só podemos imputar a responsabilidade ao agente omisso, caso ele tenha a obrigação de impedir o resultado. Para que a omissão tenha relevância causal (por presunção legal), há necessidade de uma norma impondo, na hipótese concreta, o dever jurídico de agir.
Nosso ordenamento jurídico prevê três hipóteses em que está presente o dever jurídico: quando houver determinação específica prevista em lei, quando o omitente tiver assumido por qualquer outro modo a obrigação de agir e por último, quando o omitente, com seu comportamento anterior, criou o risco para a produção do resultado, o qual não impediu.
Achei que os crimes omissivos impróprios dependessem de um resultado para se consumar. Logo, haveria um nexo de causalidade entre a omissão e o resultado.
Assim, a regra é o nexo de causalidade ser fático, mas no caso dos crimes omissivos impróprios o nexo de causalidade é normativo.
NATURALISTA: Entende que a omissão é um fenômeno causal. Algo que pode ser percebido no mundo dos fatos, já que, em vez de ser considerada uma inatividade, caracteriza-se como verdadeira espécie de ação. A omissão provoca modificações no mundos dos fatos , na medida em que o omitente, ao permanecer inerte, fez coisa diversa da que deveria ser feita.
NORMATIVA: A omissão não pode ser percebido, pois não fazer nada é um nada. A omissão, na verdade, é uma presunção legal, que impõe um dever jurídico de agir para as pessoa que possuem responsabilidade. Portanto, a omissão é, assim, "um não fazer o que deveria ser feito". Para que a omissão tenha relevância causal há necessidade de uma norma impondo, na hipótese concreta, o dever jurídico de agir. Só aí pode-se falar em responsabilidade do omitente pelo resultado. O CP adotou para os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, previsto no art. 13, § 2° CP.
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