De acordo com o Decreto-Lei Nº 5.452, de 01/05/1943 — Consol...
De acordo com o Decreto-Lei Nº 5.452, de 01/05/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho, para que um trabalhador que esteja trabalhando em uma empresa há mais de um ano e que receba seus vencimentos semanalmente seja demitido sem motivo justo, é necessário que ele seja avisado (Aviso Prévio) com a antecedência mínima, em dias, de
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Vamos entender a questão proposta, que trata do aviso prévio no contexto da cessação do contrato de emprego sem motivo justo. O tema é regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente no artigo 487, que estabelece as regras para o aviso prévio.
De acordo com a CLT, quando um empregador deseja demitir um empregado sem justa causa, ele deve conceder um aviso prévio de no mínimo 30 dias se o trabalhador estiver na empresa há mais de um ano.
Exemplo prático: Imagine que João trabalha há dois anos em uma empresa e é pago semanalmente. Se a empresa decidir demiti-lo sem justa causa, deverá avisá-lo com pelo menos 30 dias de antecedência, ou pagar o salário correspondente a esse período.
Alternativa correta: D - 30 dias. Essa é a resposta certa porque está em conformidade com o artigo 487 da CLT, que determina o prazo de 30 dias de aviso prévio para empregados com mais de um ano de serviço na empresa.
Vamos analisar as alternativas incorretas:
A - 7 dias: Não está correta, pois esse prazo não existe na legislação para o aviso prévio em casos de demissão sem justa causa.
B - 14 dias: Também está incorreta. Da mesma forma que a opção anterior, não há previsão de 14 dias para aviso prévio na CLT.
C - 15 dias: Incorreta. Embora 15 dias sejam utilizados em outros contextos, como na rescisão por iniciativa do empregado durante o contrato de experiência, não se aplica ao aviso prévio para contratos com mais de um ano.
Para evitar pegadinhas, é importante lembrar que o prazo de 30 dias é um mínimo e pode ser aumentado de acordo com o tempo de serviço, em conformidade com a Lei 12.506/2011, que introduziu o aviso prévio proporcional ao tempo de trabalho.
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Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
(...)
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
Gabarito: D
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