Considerando as afirmações abaixo, assinale a alternativa CO...
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Gabarito comentado
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Gabarito: D) Somente as afirmativas I, III e IV estão corretas.
Análise do tema e legislação aplicável:
A questão aborda Teoria da Constituição, com foco em poder constituinte originário, poder de reforma, limites constitucionais e teoria da dupla revisão constitucional. O fundamento essencial está no art. 60 da CF/88, que disciplina o processo de emenda e seus limites:
“Art. 60 (...) §4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: [...]”
Complementam o raciocínio decisões do STF (ex: ADI 2.024/DF) e doutrina de José Afonso da Silva e Paulo Bonavides.
Justificativa da alternativa correta:
I – Correta em quase todos os pontos, exceto sobre a permanência. O poder constituinte originário é inicial, ilimitado, incondicionado e extraordinário, criando uma nova ordem jurídica. Entretanto, dizer que é permanente é impreciso na maioria da doutrina, mas há posição minoritária que assim o entende.
III – Correta. Limites implícitos (decorrentes da própria estrutura constitucional) e limites explícitos (art. 60, §4º, CF) têm igual autoridade para proteger a identidade da Constituição. O STF reconhece ambos: "limites implícitos são tão vinculantes quanto os explícitos" (ADI 2.024/DF).
IV – Correta. A doutrina majoritária (ex: Bonavides) rejeita a teoria da dupla revisão, que admitiria reabertura dos limites materiais por meio de duas emendas sucessivas, contrariando o sentido protetivo do art. 60, §4º.
Análise das alternativas incorretas:
II – Incorreta. Poder de reforma refere-se ao procedimento formal previsto na Constituição (emenda), enquanto mutação constitucional é transformação informal do sentido da norma, sem alteração do texto, mas por evolução interpretativa dos tribunais e atores políticos. A questão confunde conceitos. Essa é a pegadinha clássica: tratar processo formal e informativo como sinônimos!
A, B, C, E – Todas incluem a assertiva II como correta, o que está equivocado.
Exemplo prático:
Uma emenda tentando extinguir o voto secreto seria inconstitucional por violar limite explícito. Já uma alteração que enfraqueça significativamente a separação de poderes, mesmo sem aboli-la expressamente, pode incidir em limite implícito, vedada pelo STF.
Dica para provas: Sempre leia com atenção termos como “formal”, “informal”, “originário”, “permanente”, “incondicionado” ou “dupla revisão” – são pontos onde aparecem pegadinhas ou ambiguidades.
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Questão IV
A DUPLA REVISÃO não é admitida no nosso ordenamento. Sabemos que o art 60 exige, via cláusula pétrea, um regime mais dificultoso para alteração constitucional. A dupla revisão poderia permitir que uma EC alterasse esse procedimento de 3/5 em dois turnos das EC's, por um mais simples, por exemplo. Ou seja, seria uma emenda revisando um texto que não pode ser abolido ou diminuído. Isso seria uma dupla revisão. Porém, não é admitida no Brasil
Resumindo: acaba com as limitações (formais ou materiais) e depois que não existem mais as limitações, procede-se à mudança daquilo que não se podia mudar.
Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-constitucional/63249-procurador-do-estado-pge-2009-pa-dupla-revis%C3%A3o
Dupla revisão: exemplo prático: o voto é secreto (clausula pétrea), querem instituir voto público. O que a dupla reforma faz? 1 - tira do ordenamento o voto secreto. 2 - inclui no ordenamento voto público. Assim, são duas reformas: uma para excluir e outra para incluir. Não é admitido no Brasil!
II) ERRADO - O Poder de reforma se dá por meio dos ditames trazidos no texto constitucional. O fenômeno da mutação constitucional que resulta da mudança no sentido de determinada norma em virtude da dinâmica da própria sociedade. Como exemplo de mutação constitucional, temos o instituto do casamento, que no texto constitucional é tido como a união entre homem e mulher, e hoje, segundo entendimento dos tribunais, já se admite a união de pessoas do mesmo sexo.
A CF estabelece regras para sua reforma explicitas e implícitas, estando dentre estas últimas a Supremacia da CF. Foi prevista ainda a possibilidade de ser feita uma revisão mas apenas uma e isso já ocorreu nos termos do artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Na “dupla reforma” ou da reforma em “dois tempos”, se burla as limitações constitucionais com 2 manobras: na primeira revogam-se ou excepcionam-se as limitações criadas pelo poder constituinte originário; na segunda, altera-se a Constituição, sem nenhum desrespeito ao texto já em vigor após a modificação anterior.
Sei lá...gabarito D, Óbvio que a II tá errada, REFORMA NÃO É IMPLÍCITA.
Porém... dizer que um poder é ilimitado e ao mesmo tempo deve ser exercido extraordinariamente...
Não seria uma premissa contraditória?
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