Consoante dispõe a lei que instituiu a Política Nacional de ...
A esse respeito, avalie os itens a seguir.
I. Pneus.
II. Pilhas e baterias.
III. Óleos lubrificantes, seus resíduos e suas embalagens.
Estão sujeitos à logística reversa, de acordo com a Lei nº 12.305/2010, os produtos listados em
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 12.305/2010, art. 33, caput, incisos II, III e IV: "Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: (...) II - pilhas e baterias; III - pneus; IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;" Os itens I, II e III do enunciado correspondem a esses incisos, de modo que todos estão sujeitos à logística reversa, o que confirma a alternativa E.
- Quando a questão tratar de produtos sujeitos à logística reversa na Lei nº 12.305/2010, confira o rol expresso do art. 33 antes de interpretar.
- Se o enunciado reproduzir a estrutura do art. 33, caput, a solução tende a sair do confronto direto entre os itens apresentados e os incisos legais.
- Não exclua produto que esteja literalmente previsto no art. 33 apenas por supor necessidade de regulamentação posterior.
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GAB: E
Lei n. 12.305/2010:
Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Agrotóxico, pilha, pneu, lubrificantes, lâmpada e eletrônicos.
Eu meio que já decorei essa lista, mas, em um momento de desespero na prova, dentre as alternativas pare e pense "desses itens, quais eu não faço a mínima ideia do que fazer na hora do descarte?"
Geralmente funciona.
Mnemônico para os materiais que precisam de logística inversa: O PAPEL
Óleos
Pilhas e baterias
Agrotóxicos
Pneus
Eletrônicos
Lâmpadas
E) Correta.
Art. 33, caput, Lei nº 12.305/2010: “São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: II - pilhas e baterias; III - pneus; IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens”.
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
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