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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: ALERJ Prova: FGV - 2026 - ALERJ - Procurador Legislativo |
Q3880845 Direito Ambiental
Consoante dispõe a lei que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante o retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de diversos produtos.
A esse respeito, avalie os itens a seguir.
I. Pneus.
II. Pilhas e baterias.
III. Óleos lubrificantes, seus resíduos e suas embalagens.

Estão sujeitos à logística reversa, de acordo com a Lei nº 12.305/2010, os produtos listados em 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 12.305/2010, art. 33, caput, incisos II, III e IV: "Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: (...) II - pilhas e baterias; III - pneus; IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;" Os itens I, II e III do enunciado correspondem a esses incisos, de modo que todos estão sujeitos à logística reversa, o que confirma a alternativa E.

Tema central: Logística reversa obrigatória
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta, porque limita a incidência da logística reversa ao item I (pneus), mas o art. 33, II e IV, da Lei nº 12.305/2010 também inclui pilhas e baterias e óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens.
B
Errada
Incorreta, porque considera apenas o item II (pilhas e baterias) e exclui produtos igualmente previstos no rol legal expresso: pneus, no art. 33, III, e óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, no art. 33, IV.
C
Errada
Incorreta, porque, embora reconheça os itens I e II, exclui o item III. Essa exclusão contraria o art. 33, IV, da Lei nº 12.305/2010, que prevê expressamente óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens.
D
Errada
Incorreta, porque admite os itens I e III, mas exclui o item II. Isso contraria o art. 33, II, da Lei nº 12.305/2010, que inclui expressamente pilhas e baterias no sistema obrigatório de logística reversa.
E
Certa
A alternativa E está correta porque reúne exatamente os três grupos de produtos que o art. 33 da Lei nº 12.305/2010 submete expressamente à logística reversa obrigatória: pneus, pilhas e baterias, e óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens.
Pegadinha da questão
A banca explorou a leitura literal do rol do art. 33 da Lei nº 12.305/2010 e a possível confusão quanto à ordem dos incisos, especialmente porque pneus estão no inciso III e pilhas e baterias no inciso II.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar de produtos sujeitos à logística reversa na Lei nº 12.305/2010, confira o rol expresso do art. 33 antes de interpretar.
  • Se o enunciado reproduzir a estrutura do art. 33, caput, a solução tende a sair do confronto direto entre os itens apresentados e os incisos legais.
  • Não exclua produto que esteja literalmente previsto no art. 33 apenas por supor necessidade de regulamentação posterior.

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GAB: E

Lei n. 12.305/2010:

Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:         

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 

II - pilhas e baterias; 

III - pneus; 

IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 

V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 

Agrotóxico, pilha, pneu, lubrificantes, lâmpada e eletrônicos.

Eu meio que já decorei essa lista, mas, em um momento de desespero na prova, dentre as alternativas pare e pense "desses itens, quais eu não faço a mínima ideia do que fazer na hora do descarte?"

Geralmente funciona.

Mnemônico para os materiais que precisam de logística inversa: O PAPEL

Óleos

Pilhas e baterias

Agrotóxicos

Pneus

Eletrônicos

Lâmpadas

E) Correta.

Art. 33, caput, Lei nº 12.305/2010: “São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: II - pilhas e baterias; III - pneus; IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens”.

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

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