A Constituição Federal prevê que incumbe ao poder público p...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: ALERJ Prova: FGV - 2026 - ALERJ - Procurador Legislativo |
Q3880844 Direito Ambiental
A Constituição Federal prevê que incumbe ao poder público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Nesse contexto, o próprio texto constitucional dispõe que
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 225, § 7º: "Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos." Como o enunciado indaga o que o próprio texto constitucional dispõe sobre práticas desportivas com animais, o gabarito é a alternativa C, que reproduz essa exceção expressa.

Tema central: Exceção constitucional à crueldade contra animais
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque transforma a vedação do art. 225, § 1º, VII, em regra absoluta para práticas desportivas com animais, ignorando a exceção expressa do art. 225, § 7º. A Constituição não diz que tais práticas são sempre cruéis; diz que não se consideram cruéis quando preenchidos os requisitos constitucionais.
B
Errada
Está errada porque cria critérios que não constam do texto constitucional cobrado: vedação por atividade econômica e admissibilidade de morte animal apenas por segurança alimentar humana. Nem o art. 225, § 1º, VII, nem o art. 225, § 7º, estabelecem essas restrições.
C
Certa
A alternativa C está correta porque coincide com a ressalva expressa da Constituição à regra geral de proteção da fauna. A regra geral está no art. 225, § 1º, VII, que veda práticas que submetam os animais à crueldade. Porém, o próprio texto constitucional, no art. 225, § 7º, estabelece hipótese específica em que práticas desportivas com animais não se consideram cruéis, desde que estejam presentes cumulativamente três requisitos: serem manifestações culturais, estarem registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro e serem regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. A letra C é a única que traz essa estrutura constitucional.
D
Errada
Está errada porque substitui os requisitos taxativos do art. 225, § 7º por fundamento religioso que não aparece na exceção constitucional relativa a práticas desportivas com animais. Além disso, dispensa indevidamente o requisito do registro como bem de natureza imaterial e afirma caráter absoluto da liberdade de culto, o que não decorre do texto constitucional indicado na base.
E
Errada
Está errada porque restringe a hipótese constitucional a indígenas e povos originários, limitação que o art. 225, § 7º, não faz. O critério constitucional não é subjetivo nem vinculado a determinado grupo; é objetivo e cumulativo: manifestação cultural, registro como patrimônio imaterial e regulamentação por lei específica asseguradora do bem-estar animal.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra geral do art. 225, § 1º, VII, que veda crueldade contra animais, e a exceção expressa do art. 225, § 7º, que afasta essa qualificação em práticas desportivas com animais somente quando todos os requisitos constitucionais estão presentes.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão trouxer a vedação de crueldade contra animais, verifique se há exceção constitucional expressa no próprio art. 225.
  • Em práticas desportivas com animais, não basta invocar cultura: o art. 225, § 7º, exige cumulativamente manifestação cultural, registro como bem imaterial e lei específica de proteção ao bem-estar animal.
  • Elimine alternativas que acrescentem critérios não previstos no texto constitucional, como atividade econômica, religiosidade ou limitação a grupos específicos.
  • Se a alternativa coincide com a literalidade do art. 225, § 7º, essa coincidência é o critério decisivo.

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Comentários

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OBS

A EC 96/2017, editada como reação legislativa à proibição da prática da vaquejada, inseriu o § 7º no art. 225 da CF/88, com a seguinte redação:

Art. 225. (...) § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

O STF considerou constitucional a EC 96/2017.

A EC 96/2017 conferiu estatura constitucional à proteção das práticas culturais esportivas com animais, efetivando o direito aos direitos culturais. Contudo, não ignorou o direito ao meio ambiente equilibrado nem a vedação à crueldade contra animais.

A Emenda não considera automaticamente não cruéis todas as manifestações culturais com animais registradas como patrimônio cultural imaterial, mas apenas aquelas reguladas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

Assim, é constitucional — por não configurar violação às cláusulas pétreas e por respeitar os limites formais e materiais da Constituição Federal de 1988 — a EC 96/2017 (art. 225, § 7º, CF/88), que estabelece que práticas desportivas com animais, como a vaquejada, não são consideradas cruéis, desde que sejam manifestações culturais registradas como patrimônio cultural imaterial e regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

STF. Plenário. ADI 5.728/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/03/2025 (Info 1169).

Jurisprudência recente sobre o tema:

São constitucionais — pois estão em conformidade com o art. 225, § 7º, da CF/88 — os dispositivos das Leis nº 13.364/2016 e nº 10.220/2001 que reconhecem a vaquejada como patrimônio cultural imaterial e equiparam o peão praticante a atleta profissional, desde que observados, no mínimo, os critérios de bem-estar animal estabelecidos no art. 3º-B, § 2º, da Lei nº 13.364/2016, com a redação conferida pela Lei nº 13.873/2019, sem prejuízo de outros cuidados necessários à garantia do bem-estar dos animais diante do caso concreto, sob pena de responsabilização administrativa e penal dos envolvidos, na medida de sua culpabilidade.

STF. Plenário. ADI 5.772/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 05/03/2026 (Info 1207).

C) Correta. Art. 225, § 7º, CF: “Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.” Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

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