A Constituição Federal prevê que incumbe ao poder público p...
Nesse contexto, o próprio texto constitucional dispõe que
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 225, § 7º: "Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos." Como o enunciado indaga o que o próprio texto constitucional dispõe sobre práticas desportivas com animais, o gabarito é a alternativa C, que reproduz essa exceção expressa.
- Quando a questão trouxer a vedação de crueldade contra animais, verifique se há exceção constitucional expressa no próprio art. 225.
- Em práticas desportivas com animais, não basta invocar cultura: o art. 225, § 7º, exige cumulativamente manifestação cultural, registro como bem imaterial e lei específica de proteção ao bem-estar animal.
- Elimine alternativas que acrescentem critérios não previstos no texto constitucional, como atividade econômica, religiosidade ou limitação a grupos específicos.
- Se a alternativa coincide com a literalidade do art. 225, § 7º, essa coincidência é o critério decisivo.
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OBS
A EC 96/2017, editada como reação legislativa à proibição da prática da vaquejada, inseriu o § 7º no art. 225 da CF/88, com a seguinte redação:
Art. 225. (...) § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
O STF considerou constitucional a EC 96/2017.
A EC 96/2017 conferiu estatura constitucional à proteção das práticas culturais esportivas com animais, efetivando o direito aos direitos culturais. Contudo, não ignorou o direito ao meio ambiente equilibrado nem a vedação à crueldade contra animais.
A Emenda não considera automaticamente não cruéis todas as manifestações culturais com animais registradas como patrimônio cultural imaterial, mas apenas aquelas reguladas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
Assim, é constitucional — por não configurar violação às cláusulas pétreas e por respeitar os limites formais e materiais da Constituição Federal de 1988 — a EC 96/2017 (art. 225, § 7º, CF/88), que estabelece que práticas desportivas com animais, como a vaquejada, não são consideradas cruéis, desde que sejam manifestações culturais registradas como patrimônio cultural imaterial e regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
STF. Plenário. ADI 5.728/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/03/2025 (Info 1169).
Jurisprudência recente sobre o tema:
São constitucionais — pois estão em conformidade com o art. 225, § 7º, da CF/88 — os dispositivos das Leis nº 13.364/2016 e nº 10.220/2001 que reconhecem a vaquejada como patrimônio cultural imaterial e equiparam o peão praticante a atleta profissional, desde que observados, no mínimo, os critérios de bem-estar animal estabelecidos no art. 3º-B, § 2º, da Lei nº 13.364/2016, com a redação conferida pela Lei nº 13.873/2019, sem prejuízo de outros cuidados necessários à garantia do bem-estar dos animais diante do caso concreto, sob pena de responsabilização administrativa e penal dos envolvidos, na medida de sua culpabilidade.
STF. Plenário. ADI 5.772/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 05/03/2026 (Info 1207).
C) Correta. Art. 225, § 7º, CF: “Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.” Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
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