Em relação ao estudo prévio de impacto ambiental:

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Q419651 Direito Ambiental
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Vamos analisar a questão sobre o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), um instrumento importante na Política Nacional do Meio Ambiente. Este tema está regulado pela Lei nº 6.938/1981 e pelo CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), principalmente pela Resolução CONAMA nº 001/1986.

O EIA é um estudo realizado antes da instalação de obras ou atividades que podem causar impacto significativo ao meio ambiente. Isso está alinhado aos princípios da precaução e prevenção, que visam evitar danos ambientais antes que eles ocorram.

Vamos agora analisar as alternativas:

Alternativa C: Esta é a alternativa correta. O EIA é, de fato, exigido como condição prévia à instalação de obras ou atividades que possam causar degradação significativa ao meio ambiente. Essa exigência ocorre durante o processo de licenciamento ambiental. O EIA não é exigido para toda e qualquer atividade, mas sim para aquelas que têm potencial de causar impactos significativos.

Alternativa A: Incorreta. O EIA não é exigido para a operação de qualquer atividade potencialmente causadora de dano, mas sim para a instalação de atividades que possam causar degradação significativa.

Alternativa B: Incorreta. Embora o EIA seja inspirado pelos princípios da precaução e prevenção, o resultado do EIA não vincula a administração ambiental. O EIA é um importante subsídio, mas a decisão final pode considerar outros fatores.

Alternativa D: Incorreta. O EIA não tem natureza vinculativa. Mesmo que o estudo não recomende a obra, a administração ainda pode conceder a licença, desde que justifique essa decisão considerando outros aspectos.

Alternativa E: Incorreta. O EIA não é obrigatório em qualquer procedimento de licenciamento ambiental, mas apenas para aqueles que envolvem atividades com potencial de causar impactos significativos.

Um exemplo prático seria a construção de uma grande usina hidrelétrica. Antes de sua instalação, é necessário realizar um EIA para avaliar os impactos sobre a fauna, flora, comunidades locais e outros aspectos ambientais.

Para evitar pegadinhas, lembre-se de que o EIA é exigido antes da instalação e não para qualquer atividade, mas apenas para aquelas com potencial de causar impactos significativos.

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Correta: Letra C


Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:


Rosolução 1/86 Conama.

CORRETA - C (art. 225, §1º , IV, CF):

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;


Conforme Paulo Affonso Leme Machado, as conclusões do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA ou EIA) não vinculam o órgão administrativo ambiental. O objetivo desse estudo é orientar a decisão da Administração e informá-la sobre as conseqüências ambientais de um determinado empreendimento.


O douto professor ensina, ainda, que, para que acolha ou deixe de acolher as diretrizes do EIA o órgão ambiental deverá fundamentar a sua decisão. Não se exige do órgão ambiental que faça um estudo de impacto paralelo ou um contra-estudo, mas que verifique em profundidade o estudo de impacto apresentado.


Com isto, o EIA constitui um limite da discricionariedade administrativa, pois a Administração Pública ficará vinculada ao conteúdo do EIA, não podendo apresentar razão para justificar a implementação do projeto, ou a negativa de implementá-lo, em elementos que não constem dos autos do EIA/RIMA. Ainda nesse sentido Bessa Antunes.


Portanto, o EIA atua no plano da motivação do ato administrativo relativo ao licenciamento. Assim, sempre que o administrador público decidir de maneira divorciada da solução proposta no EIA, ele deverá motivar a decisão e expor as razões que o levaram a optar por solução diversa. Essa motivação, de acordo com professor Mirra, poderá ser examinada pelo Poder Judiciário.


Fonte: LFG

Resolução 01/86 do CONAMA

a) O EPIA é exigido como condição de instalação e não de operação de uma atividade potencialmente causadora de dano ambiental.

b) Conforme explicação do colega, as conclusões não vinculam o órgão administrativo ambiental.

c) Correta

d) O estudo não tem natureza vinculativa.

e) Apenas será exigível o EPIA se for potencialmente significativa a degradação ambiental esperada.

Galera, direto ao ponto:
Em tempo, as seguintes premissas:

1. A expressão "degradação ambiental" é mais abrangente que dano ambiental; degradação é qualquer alteração no meio ambiente; dano ambiental é uma alteração além do aceito pela norma (um plus - reparável ou não);

2. Possui lastro no princípio da prevenção (certeza científica); o que elimina de cara a precaução (incerteza científica);

3. O estudo não possui carater vinculativo; o Orgão responsável pode discordar e aprovar o projeto (fundamentando, é claro); Com isso, eliminaríamos as assertivas "a", "b", "d" e "e"... sobrando a assertiva "c"!!!!

Avante!!!!

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