No contexto da implementação de política pública municipal ...
Para a execução do programa, foram compartilhados dados pessoais dos beneficiários, como identificação civil e histórico de recebimento do benefício, sem a coleta do consentimento individual dos titulares.
Além disso, verificou-se, que o ente público não deu publicidade, em seu sítio eletrônico oficial ou em outro meio de fácil acesso, às hipóteses legais, às finalidades e aos procedimentos relacionados ao tratamento de dados pessoais, tampouco comunicou o referido convênio à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
À luz da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 13.709/2018 (LGPD), arts. 7º, III, 23, caput e inciso I, e 26, caput, § 1º, IV, e § 2º: “Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: (...) III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;”; “Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público (...) deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública (...) desde que: I - sejam informadas as hipóteses em que (...) realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas (...) em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos;”; “Art. 26. O uso compartilhado de dados pessoais pelo poder público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas (...)”; “§ 1º (...) É vedado ao poder público transferir a entidades privadas dados pessoais (...) exceto: (...) IV - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou”; “§ 2º Os contratos e convênios de que trata o § 1º deste artigo deverão ser comunicados à autoridade nacional.” Como o caso envolve política pública com convênio e uso compartilhado com privado, o consentimento não era requisito universal, mas houve violação da LGPD pela falta de transparência ativa e pela não comunicação do convênio à ANPD.
- Em LGPD, não parta do consentimento como resposta automática: verifique se há base legal específica para a administração pública, especialmente o art. 7º, III.
- Se houver tratamento pelo poder público, confira sempre os deveres do art. 23, sobretudo transparência sobre previsão legal, finalidade e procedimentos.
- Se o compartilhamento envolver entidade privada por contrato ou convênio, lembre da exceção do art. 26, § 1º, IV, e da exigência adicional do art. 26, § 2º: comunicação à ANPD.
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Art. 26. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei.1x
§ 1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:2x
(...)
V - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades. 1x
Art. 27. A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto:3x
(...)
III - nas exceções constantes do § 1º do art. 26 desta Lei. 4x
Art. 26 da LGPD: O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei (finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas).
§ 1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
(Ou seja, em regra é vedada a transferência, contudo, há exceções em que é possível transferir):
I - em casos de de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei de Acesso à Informação;
III - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei;
IV - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contrados, convênios ou instrumentos congêneres; (§ 2º: deverão ser comunicados à autoridade nacional).
V - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
§ 2º Os contratos e convênios de que trata o § 1º deste artigo deverão ser comunicados à autoridade nacional.
V - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades,
ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
Art. 26,O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei
§ 1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
V - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
§ 2º Os contratos e convênios de que trata o § 1º deste artigo deverão ser comunicados à autoridade nacional.
Art. 27. A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto:
III - nas exceções constantes do § 1º do art. 26 desta Lei.
O problema da questão não é a dispensa de consentimento, e sim a falta de transparência.
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