Otelo, servidor público federal titular de cargo efetivo, fo...

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Q2398008 Direito Administrativo
Otelo, servidor público federal titular de cargo efetivo, foi acusado em processo administrativo disciplinar de utilizar computador do Ministério onde trabalhava para armazenar e difundir vídeos ponográficos envolvendo crianças e adolescentes, acusação que resultou em sua demissão. Dias após a publicação do ato demissional, Otelo cometeu suicídio, sem deixar quaisquer familiares ou dependentes. Cinco anos após a morte de Otelo, lago, seu colega de repartição, também titular de cargo efetivo, encaminha ao Ministro de Estado uma carta em que confessa ter invadido o computador utilizado por Otelo sem o seu conhecimento e que era responsável pela prática da infração atribuída ao colega falecido, apresentando provas documentais da conduta confessada.


Diante da situação acima narrada e à luz da Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais) deve-se concluir que
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 8.112/1990, art. 174: "O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada." Art. 176: "A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário." Art. 182: "Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração." Como a confissão de Iago veio acompanhada de prova documental e indica autoria exclusiva de terceiro, há fato novo apto a justificar a inocência de Otelo, impondo a revisão de ofício e, se procedente, a desconstituição da demissão.

Tema central: Revisão do PAD
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a confissão de Iago não autoriza demissão sumária. A Lei nº 8.112/1990, art. 143, determina a apuração da irregularidade mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa, e o art. 146 estabelece que, sendo cabível demissão, é obrigatória a instauração de processo disciplinar. Logo, mesmo havendo confissão, a Administração não pode dispensar o PAD.
B
Errada
Está errada porque a revisão póstuma não depende de requerimento de familiar. A regra decisiva é a do art. 174: a revisão pode ocorrer "a qualquer tempo, a pedido ou de ofício". O fato de o art. 238, § 1º, prever que, em caso de falecimento, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão, não exclui a iniciativa de ofício da Administração. Portanto, a ausência de familiares ou dependentes não impede a revisão do caso de Otelo.
C
Errada
Está errada porque parte de premissa jurídica incompatível com a Lei nº 8.112/1990. O art. 142, I, prevê prazo de 5 anos para infrações puníveis com demissão, mas o § 1º do mesmo artigo dispõe expressamente que o prazo "começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido". Assim, não se pode reconhecer prescrição apenas porque a infração teria ocorrido há mais de cinco anos contados do fato.
D
Errada
Está errada porque confunde o prazo geral para requerer impugnação de ato demissional com a disciplina específica da revisão do processo disciplinar. A Lei nº 8.112/1990, art. 174, autoriza revisão "a qualquer tempo" quando houver fatos novos ou circunstâncias aptas a justificar a inocência do punido. Portanto, o prazo quinquenal dos arts. 108 e 109 não impede, de forma fatal e improrrogável, a revisão do PAD fundada em prova nova.
E
Certa
A alternativa E está correta porque a Lei nº 8.112/1990 admite revisão do processo disciplinar a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando surgirem fatos novos capazes de justificar a inocência do punido. A carta de Iago, com confissão e provas documentais, não é mera alegação de injustiça: é elemento novo não apreciado no processo originário, exatamente a hipótese dos arts. 174 e 176. Sendo confirmada a veracidade desse novo quadro fático, o efeito jurídico previsto no art. 182 é declarar sem efeito a penalidade aplicada a Otelo. A morte do servidor não impede essa revisão, porque a lei não a condiciona, nesse caso, à iniciativa de familiares quando a própria Administração pode agir de ofício.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar a revisão do PAD como se estivesse sujeita ao prazo quinquenal geral de impugnação do ato demissional e supor que, após a morte do servidor, apenas familiar poderia provocar a revisão, ignorando a previsão legal de revisão de ofício.
Dica para questões semelhantes
  • Se aparecer fato novo capaz de demonstrar inocência do punido, lembre: a revisão do PAD pode ocorrer a qualquer tempo e também de ofício.
  • Morte do servidor não bloqueia revisão disciplinar; a lei admite requerimento por familiar, mas isso não elimina a atuação de ofício da Administração.
  • Para penalidade de demissão, confissão não substitui PAD: arts. 143 e 146 exigem apuração formal com ampla defesa.
  • Na prescrição disciplinar da Lei nº 8.112/1990, confira sempre o termo inicial: conta-se de quando o fato se tornou conhecido, não da data da ocorrência.

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 Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem    fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

       § 1  Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

       § 2  No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

       Art. 175.  No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

       Art. 176.  A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

       Art. 177.  O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

       Parágrafo único.  Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.

       Art. 178.  A revisão correrá em apenso ao processo originário.

       Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

       Art. 179.  A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

       Art. 180.  Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

       Art. 181.  O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.

       Parágrafo único.  O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

       Art. 182.  Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

       Parágrafo único.  Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

Prazo prescricional para ação disciplinar: 5 anos (demissão e semelhantes), 2 anos (suspensão) e 180 dias (advertência).

Prazo para revisão: a qualquer tempo.

Nossa, que história triste. Uma tragédia à la Shakespeare.

Prazo prescricional para ação disciplinar:

  • 5 anos (demissão e semelhantes),

  • 2 anos (suspensão);

  • 180 dias (advertência);

  • Prazo para revisão: a qualquer tempo.

Texto desnecessário

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