Otelo, servidor público federal titular de cargo efetivo, fo...
Diante da situação acima narrada e à luz da Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais) deve-se concluir que
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 8.112/1990, art. 174: "O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada." Art. 176: "A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário." Art. 182: "Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração." Como a confissão de Iago veio acompanhada de prova documental e indica autoria exclusiva de terceiro, há fato novo apto a justificar a inocência de Otelo, impondo a revisão de ofício e, se procedente, a desconstituição da demissão.
- Se aparecer fato novo capaz de demonstrar inocência do punido, lembre: a revisão do PAD pode ocorrer a qualquer tempo e também de ofício.
- Morte do servidor não bloqueia revisão disciplinar; a lei admite requerimento por familiar, mas isso não elimina a atuação de ofício da Administração.
- Para penalidade de demissão, confissão não substitui PAD: arts. 143 e 146 exigem apuração formal com ampla defesa.
- Na prescrição disciplinar da Lei nº 8.112/1990, confira sempre o termo inicial: conta-se de quando o fato se tornou conhecido, não da data da ocorrência.
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Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1 Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2 No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.
Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Prazo prescricional para ação disciplinar: 5 anos (demissão e semelhantes), 2 anos (suspensão) e 180 dias (advertência).
Prazo para revisão: a qualquer tempo.
Nossa, que história triste. Uma tragédia à la Shakespeare.
Prazo prescricional para ação disciplinar:
- 5 anos (demissão e semelhantes),
- 2 anos (suspensão);
- 180 dias (advertência);
- Prazo para revisão: a qualquer tempo.
Texto desnecessário
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