Carlos, com o objetivo de obter vantagem ilícita, desenvolve...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: ALERJ Prova: FGV - 2026 - ALERJ - Procurador Legislativo |
Q3880833 Direito Penal
Carlos, com o objetivo de obter vantagem ilícita, desenvolveu e passou a comercializar um programa malicioso capaz de acessar remotamente computadores de terceiros, permitindo a captura de dados bancários e comunicações privadas, sem o conhecimento ou a autorização dos usuários.
Um dos compradores do programa utilizou o software para invadir o computador pessoal de uma empresária, obtendo segredos comerciais que, posteriormente, foram vendidos a concorrentes, gerando relevante prejuízo econômico à vítima.
Considerando a situação descrita e a disciplina jurídica aplicável, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 154-A, § 1º: "Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput." No caso, Carlos desenvolveu e comercializou programa malicioso para viabilizar a invasão, e o comprador invadiu dispositivo alheio; por isso, ambos se submetem às penas do art. 154-A, com incidência ainda do § 3º pela obtenção de segredos comerciais e do § 2º pelo prejuízo econômico.

Tema central: Invasão de dispositivo informático
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque o art. 154-A, § 1º, não trata a conduta de Carlos como delito autônomo desligado da invasão, mas determina expressamente que quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde programa destinado a permitir a invasão incorre na mesma pena do crime do caput. Logo, Carlos também responde nas penas da invasão de dispositivo informático, ainda que não tenha executado pessoalmente o acesso indevido.
B
Errada
Está errada porque a obtenção de segredos comerciais e o prejuízo econômico não são juridicamente irrelevantes. O Código Penal, art. 154-A, § 3º, prevê relevância típica para a obtenção de segredos comerciais ou industriais e para o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, e o art. 154-A, § 2º, estabelece aumento de pena de 1/3 a 2/3 quando da invasão resulta prejuízo econômico.
C
Certa
A alternativa C está correta porque o comprador praticou a conduta do art. 154-A, caput, ao invadir dispositivo informático alheio sem autorização, e Carlos também responde nas mesmas penas por força da equiparação expressa do art. 154-A, § 1º, já que produziu e vendeu programa de computador com o intuito de permitir a invasão. Além disso, a narrativa descreve obtenção de segredos comerciais e acesso remoto não autorizado, o que atrai o art. 154-A, § 3º, e afirma relevante prejuízo econômico à vítima, fato que atrai a causa de aumento do art. 154-A, § 2º. A correção do item se sustenta nesses dispositivos. Quanto à menção à divulgação dos dados, a base indica que a correção da alternativa se mantém com segurança pelos fundamentos do § 3º e do § 2º.
D
Errada
Está errada porque contraria a regra de procedibilidade do Código Penal, art. 154-B, caput: "Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos." Como o caso envolve vítima particular, aplica-se a regra da representação, e não ação penal pública incondicionada.
E
Errada
Está errada porque há previsão legal expressa de aumento de pena pelo prejuízo econômico no art. 154-A, § 2º: "Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico." Além disso, a obtenção de segredos comerciais é juridicamente relevante pelo art. 154-A, § 3º. Portanto, não procede a afirmação de que, comprovadas invasão e divulgação de segredos comerciais, não incidiria causa de aumento de pena.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o § 1º do art. 154-A e um suposto crime autônomo de comércio de software malicioso: a lei diz "na mesma pena incorre", isto é, equipara o fornecedor do programa ao autor da invasão. Também cobrou atenção ao fato de que segredos comerciais e prejuízo econômico têm efeitos típicos expressos nos §§ 3º e 2º.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 154-A, verifique primeiro se há invasão propriamente dita e, em seguida, se alguém produziu, vendeu ou difundiu o programa para viabilizá-la: o § 1º equipara essas condutas.
  • Se o enunciado mencionar segredos comerciais, comunicações privadas, informações sigilosas ou controle remoto do dispositivo, confira imediatamente a incidência do § 3º.
  • Se houver menção a prejuízo econômico, aplique o art. 154-A, § 2º; se a questão perguntar sobre ação penal, a regra do art. 154-B é representação, salvo as exceções legais expressas.

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Gabarito LETRA C)

Invasão de dispositivo informático 

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:  

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 

§ 1  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico

Carlos incorreu no crime de invasão de dispositivo informático, em sua forma equiparada, conforme artigo 154, {1º do Código penal:

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

§ 1  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput .

Por sua vez, o Comprador incidiu no caput do artigo 154 com o aumento de pena em razão do prejuízo econômico:

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico. 

"GABARITO C"

GABARITO - A

O comprador praticou o delito do ART. 154 - A

Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (...)

Carlos na forma equiparada -}

§ 1 Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput .

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico

Bons Estudos!!!

Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos

Gabarito: letra C.

A) Errada.

Art. 154-A, § 1º, Código Penal: “Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.”

B) Errada.

Art. 154-A, § 3º, Código Penal: “Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.”

C) Correta.

Art. 154-A, § 4º, Código Penal: “Na hipótese do § 3º deste artigo, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.”

D) Errada.

Art. 154-B, Código Penal: “Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”

E) Errada.

Mesmo fundamento da alternativa C.

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