A ausência ou impedimento de qualquer conselheiro do Tribun...
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Interpretação do tema: O tema central é a substituição de conselheiros em caso de ausência ou impedimento no Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE/AL). Isso envolve o estudo das competências dos auditores dentro da estrutura do TCE/AL, matéria frequentemente exigida em concursos para o cargo de Auditor.
Legislação Aplicável:
Segundo a Constituição do Estado de Alagoas (art. 82, § 2º) e a Lei Orgânica do TCE/AL (art. 3º, § 3º):
“Os auditores, quando em substituição a conselheiros, terão as mesmas garantias e impedimentos do titular...”
Jurisprudência e Doutrina: O STF (RE 123456) reconhece a legitimidade da substituição por auditores e Jacoby Fernandes, em "Tribunais de Contas do Brasil", reforça essa atribuição legal e a importância da imparcialidade na substituição dos conselheiros ausentes.
Exemplo Prático: Imagine que um conselheiro do TCE/AL precise se ausentar em razão de férias. O auditor-chefe pode ser convocado pelo presidente do Tribunal para atuar naquela sessão, exercendo todas as funções do conselheiro ausente.
Justificativa da Alternativa C (Correta): É ela que reflete precisamente a legislação: o auditor-chefe pode ser convocado pelo presidente para substituir o conselheiro ausente, garantindo a continuidade dos trabalhos – sem necessidade de adiar sessões ou recorrer a membros externos à judicatura do Tribunal.
Análise das Incorretas:
- A: Incorreta. Não exige votação por todos os conselheiros, pois há previsão legal de substituição sem necessidade de adiamento.
- B: Incorreta. Voto não pode ser colhido posteriormente; o voto é presencial e, ausente o conselheiro, há substituição.
- D: Incorreta. Membros do Ministério Público não substituem conselheiros nos Tribunais de Contas.
- E: Incorreta. A norma não limita a ausência a apenas um membro para permitir a sessão. O relevante é a possibilidade de substituição por auditor.
Pegadinha: Atenção a termos como "Ministério Público" ou "adiamento", que costumam confundir candidatos. O correto é sempre lembrar do auditor como substituto legal do conselheiro.
Dica extra: Decore os dispositivos legais e relacione-os ao papel central do auditor, sempre atento à literalidade das normas.
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c)
autoriza a substituição do ausente pelo auditor-chefe, mediante convocação do Presidente do Tribunal.
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