Caio, candidato a Vereador nas eleições municipais de 2024, ...
Considerando a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e a legislação em vigor, no que concerne à propaganda, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 33, § 2º: "As mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes, não se submetem ao caput deste artigo e às normas sobre propaganda eleitoral previstas nesta Resolução." Como o caso trata de manifestações de campanha encaminhadas em grupo restrito de WhatsApp, a conduta, em regra, não se submete às normas de propaganda eleitoral, o que confirma o gabarito B.
- Identifique primeiro se a mensagem foi enviada consensualmente por pessoa natural em ambiente privado ou grupo restrito; esse é o filtro normativo decisivo do art. 33, § 2º, da Res.-TSE nº 23.610/2019.
- Não aplique automaticamente a multa do art. 57-D, § 2º, da Lei nº 9.504/1997 sem verificar violação concreta, como abuso, ofensa ou conteúdo sabidamente inverídico.
- Em internet e aplicativos de mensagem, trate a intervenção da Justiça Eleitoral como excepcional, não como regra geral.
- Não leia a exclusão normativa como salvo-conduto absoluto: ampla disseminação, impacto eleitoral relevante, ofensas ou inverdades podem alterar a conclusão.
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Gabarito: B!
Resolução 23.610/2019. Art. 33.As mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas por candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, por qualquer meio, deverão oferecer identificação completa da pessoa remetente, bem como dispor de mecanismo que permita à pessoa destinatária a solicitação de descadastramento e eliminação dos seus dados pessoais, obrigada a pessoa remetente a providenciá-los no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ( Lei nº 9.504/1997, arts. 57-G, caput , e 57-J ; Lei nº 13.709/2018, arts. 9º, III e IV , e 18, IV e VI ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 2º As mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes, não se submetem ao caput deste artigo e às normas sobre propaganda eleitoral previstas nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J). (Redação dada pela Resolução nº 23.755/2026)
Grupo limitado de pessoas:
“Eleições 2024. [...] Propaganda eleitoral irregular. Veiculação de informação inverídica. Grupo privado de Whatsapp. [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior ‘[...] considera não caracterizada a propaganda eleitoral irregular quando ausente a divulgação ampla da mensagem, circunscrita a um grupo limitado de pessoas, sem potencialidade lesiva’, de modo que ‘prevalece a liberdade de expressão em mensagens enviadas por meio do WhatsApp não abertas ao público ou restritas a grupo limitado de pessoas [...]’ [...].” (Ac. de 4/12/2025 no AgR-AREspE n. 060042545, rel. Min. André Mendonça.)
Grupo com número elevado de participantes:
“Eleições 2024. [...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada negativa. Extrapolação dos limites da liberdade de expressão em grupo de whatsapp. Ofensa à honra e à imagem de pré-candidato. Aplicação de multa. Art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/1997. [...] 4. A controvérsia consiste em verificar se: [...] (iii) a veiculação do conteúdo impugnado em grupo de WhatsApp caracteriza propaganda irregular, dado seu alcance restrito. [...] 7. No caso, o grupo de WhatsApp em que ocorreu o compartilhamento do conteúdo, com 438 membros, não pode ser considerado restrito, tendo em vista o amplo potencial de disseminação e o caráter eleitoral de suas interações.[...] Tese de julgamento: [...] 2. O compartilhamento de conteúdo ofensivo e desinformativo em grupo de WhatsApp caracteriza propaganda eleitoral negativa, quando verificado o alastramento da informação e a ofensa à honra e à imagem do candidato. [...].” (Ac. de 7/11/2025 no AgR-AREspE n. 060006173, rel. Min. Nunes Marques.)
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