Caio, candidato a Vereador nas eleições municipais de 2024, ...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: ALERJ Prova: FGV - 2026 - ALERJ - Procurador Legislativo |
Q3880832 Direito Eleitoral
Caio, candidato a Vereador nas eleições municipais de 2024, encaminhou manifestações sobre a sua campanha em grupo de WhatsApp. Ao tomar conhecimento desses fatos, foi ajuizada uma representação, em seu desfavor, aduzindo como ilícita a sua conduta.
Considerando a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e a legislação em vigor, no que concerne à propaganda, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 33, § 2º: "As mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes, não se submetem ao caput deste artigo e às normas sobre propaganda eleitoral previstas nesta Resolução." Como o caso trata de manifestações de campanha encaminhadas em grupo restrito de WhatsApp, a conduta, em regra, não se submete às normas de propaganda eleitoral, o que confirma o gabarito B.

Tema central: WhatsApp e propaganda eleitoral
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque presume ilicitude e multa pelo simples envio em grupo restrito. A base é expressa em sentido contrário: a Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 33, § 2º, exclui, em regra, da disciplina de propaganda eleitoral as mensagens instantâneas enviadas consensualmente por pessoa natural em ambiente privado ou grupo restrito. Além disso, a Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, caput, dispõe: "É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica." E o § 2º do mesmo artigo prevê: "A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)." Logo, a multa não decorre automaticamente do envio em grupo privado; exige violação material, como abuso, ofensa ou conteúdo sabidamente inverídico.
B
Certa
A alternativa B está de acordo com o fundamento normativo decisivo da questão e com a jurisprudência do TSE indicada na base: mensagens enviadas em rede privada de WhatsApp, em grupo restrito, não configuram irregularidade de propaganda eleitoral só por circularem nesse ambiente. A base também registra que o TSE afasta a irregularidade quando não há prova de ampla disseminação ou impacto eleitoral relevante, e que a restrição judicial à propaganda e à liberdade de expressão é excepcional. Por isso, a comunicação em grupo fechado e de alcance limitado, por si só, não atrai a incidência das normas de propaganda eleitoral irregular.
C
Errada
Está errada porque transforma a exceção em regra absoluta. A base admite a não submissão das mensagens consensuais em grupo restrito às normas de propaganda eleitoral, mas ressalva que a irregularidade pode surgir com abuso, ofensa, inverdade, ampla disseminação ou impacto eleitoral relevante. Ao afirmar que isso vale "ainda que contenha expressivo número de participantes", a alternativa amplia indevidamente a exclusão normativa e ignora o critério jurisprudencial do caráter efetivamente restrito da circulação.
D
Errada
Está errada porque afirma imunidade ao controle da Justiça Eleitoral em grupos privados. A base diz o oposto: ofensas, desinformação, inverdades e abuso podem atrair controle eleitoral inclusive na internet, e isso não é afastado apenas por a circulação ocorrer em grupo privado. Também consta na base que a multa do art. 57-D, § 2º, é cabível em caso de abuso da liberdade de expressão na internet, como divulgação de informações injuriosas, difamantes ou mentirosas. Portanto, não há exclusividade da Justiça Comum criminal.
E
Errada
Está errada porque inverte a lógica adotada pelo TSE. Segundo a base, a regra é a liberdade de manifestação do pensamento, e a restrição de conteúdo ou a remoção judicial é medida excepcional. A jurisprudência citada afirma expressamente que a restrição judicial à propaganda e à liberdade de expressão deve ser excepcional, não a regra.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre comunicação privada em grupo restrito de WhatsApp e propaganda eleitoral irregular na internet, como se o simples uso do aplicativo já bastasse para multa ou controle automático da Justiça Eleitoral.
Dica para questões semelhantes
  • Identifique primeiro se a mensagem foi enviada consensualmente por pessoa natural em ambiente privado ou grupo restrito; esse é o filtro normativo decisivo do art. 33, § 2º, da Res.-TSE nº 23.610/2019.
  • Não aplique automaticamente a multa do art. 57-D, § 2º, da Lei nº 9.504/1997 sem verificar violação concreta, como abuso, ofensa ou conteúdo sabidamente inverídico.
  • Em internet e aplicativos de mensagem, trate a intervenção da Justiça Eleitoral como excepcional, não como regra geral.
  • Não leia a exclusão normativa como salvo-conduto absoluto: ampla disseminação, impacto eleitoral relevante, ofensas ou inverdades podem alterar a conclusão.

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Gabarito: B!

Resolução 23.610/2019. Art. 33.As mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas por candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, por qualquer meio, deverão oferecer identificação completa da pessoa remetente, bem como dispor de mecanismo que permita à pessoa destinatária a solicitação de descadastramento e eliminação dos seus dados pessoais, obrigada a pessoa remetente a providenciá-los no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ( Lei nº 9.504/1997, arts. 57-G, caput , e 57-J Lei nº 13.709/2018, arts. 9º, III e IV , e 18, IV e VI ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 2º As mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes, não se submetem ao caput deste artigo e às normas sobre propaganda eleitoral previstas nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J)(Redação dada pela Resolução nº 23.755/2026)

Grupo limitado de pessoas:

“Eleições 2024. [...] Propaganda eleitoral irregular. Veiculação de informação inverídica. Grupo privado de Whatsapp. [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior ‘[...] considera não caracterizada a propaganda eleitoral irregular quando ausente a divulgação ampla da mensagem, circunscrita a um grupo limitado de pessoas, sem potencialidade lesiva’, de modo que ‘prevalece a liberdade de expressão em mensagens enviadas por meio do WhatsApp não abertas ao público ou restritas a grupo limitado de pessoas [...]’ [...].” (Ac. de 4/12/2025 no AgR-AREspE n. 060042545, rel. Min. André Mendonça.)

Grupo com número elevado de participantes:

“Eleições 2024. [...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada negativa. Extrapolação dos limites da liberdade de expressão em grupo de whatsapp. Ofensa à honra e à imagem de pré-candidato. Aplicação de multa. Art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/1997. [...] 4. A controvérsia consiste em verificar se: [...] (iii) a veiculação do conteúdo impugnado em grupo de WhatsApp caracteriza propaganda irregular, dado seu alcance restrito. [...] 7. No caso, o grupo de WhatsApp em que ocorreu o compartilhamento do conteúdo, com 438 membros, não pode ser considerado restrito, tendo em vista o amplo potencial de disseminação e o caráter eleitoral de suas interações.[...] Tese de julgamento: [...] 2. O compartilhamento de conteúdo ofensivo e desinformativo em grupo de WhatsApp caracteriza propaganda eleitoral negativa, quando verificado o alastramento da informação e a ofensa à honra e à imagem do candidato. [...].” (Ac. de 7/11/2025 no AgR-AREspE n. 060006173, rel. Min. Nunes Marques.)

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