No ano de 2024, quando foram realizadas as eleições municipa...
Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), é correto afirmar que
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, VIII: "Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (...) VIII - o impulsionamento de conteúdo político-eleitoral na internet, podendo ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País." A alternativa D está correta porque reproduz essa hipótese legal admitida na pré-campanha.
- Em pré-campanha, confira primeiro se a conduta está expressamente autorizada pelo art. 36-A e se houve pedido explícito de voto.
- Não trate ausência de palavras literais de voto como salvo-conduto: o TSE admite equivalência semântica.
- Quando a alternativa falar em impulsionamento, verifique o meio utilizado e o requisito de contratação direta com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País.
- Mencionar pretensa candidatura e exaltar qualidades pessoais não basta para ilícito; a própria lei admite isso, desde que sem pedido explícito de voto.
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O impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral será permitido na pré-campanha quando, cumulativamente: o serviço for contratado por partido ou pela pessoa que pretende se candidatar diretamente com o provedor; não houver pedido explícito de voto; os gastos forem moderados, proporcionais e transparentes; e forem respeitadas as regras específicas. Fonte: site TSE
Gabarito D!
Lei 9.504/97. Art. 57-C, § 3 O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.
Sobre a B:
“(...) Nos termos da revisão deste Tribunal Superior, há configuração de propaganda eleitoral extemporânea irregular quando se tem, cumulativamente ou não, a presença dos seguintes elementos: i) referência direta ao pleito vindouro ou ao cargo em disputa; ii) pedido explícito de voto, de não voto ou o uso de palavras mágicas para esse fim; iii) realização por forma vedada de propaganda eleitoral no período permitido; iv) violação à paridade de armas entre os possíveis concorrentes. 4. Conforme se extrai do aresto regional, o agravante publicado em suas redes sociais frases que configuram pedido explícito de voto ao consignar que uma nova história para o Município de São Sebastião será escrita por meio de sua vitória nas urnas, o que viola o art. 36–A, V e § 2º, da Lei 9.504/97, na medida em que ultrapassam o campo das liberdades individuais e adentram os limites das campanhas eleitorais propriamente ditas. (...) 6. Em diversos precedentes, esta Corte Superior foi configurada pedido explícito de votos em mensagens com conteúdo não idêntico, mas semelhante aos dizeres usados na espécie, ainda que considerados outros elementos de cada caso concreto, a saber: “Vamos juntos com fé, determinação e muita atitude” (REspEl 0601905–42, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 20.9.2024); “vamos juntos construir essa parceria de sucesso! Quem vai com a gente nessa?” e “vem com a gente nessa?” (AgR–REspEl 0604186–19, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 10.6.2023); “venha fazer parte dessa corrente do bem” e “venha ser um elo dessa corrente do bem” (AgR–REspEl 0600347–03, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 26.8.2022). (...)” BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Em Recurso Especial Eleitoral 060005874/SP, Relator(a) Min. Floriano De Azevedo Marques, Acórdão de 27/02/2025, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 30, data 06/03/2025 (FGV MPRJ 2025) (FGV 2024)
Sobre a C e a E:
Lei 9.504/97. Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.
Resolução n° 23.610, de 18 de dezembro de 2019, TSE.
Art. 3º-B. O impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral relacionado aos atos previstos no caput e nos incisos do art. 3º desta Resolução somente é permitido durante a pré-campanha quando cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
I - o serviço seja contratado por partido político, federação ou pela pessoa natural que pretenda se candidatar diretamente com o provedor de aplicação, com identificação inequívoca de que se trata de conteúdo impulsionado, devendo manter repositório público com dados sobre o impulsionamento;
II - não haja pedido explícito de voto;
III - os gastos sejam moderados, proporcionais e transparentes;
IV - sejam observadas as regras aplicáveis ao impulsionamento durante a campanha.
Sobre a letra B, ainda que não tenha sido realizado pedido de voto de maneira explícita, a utilização de expressões similares semanticamente, nominadas pela doutrina como magic words, é vedada no ordenamento jurídico brasileiro, conforme entendimento consolidado do TSE
Resolução 23.610/2019 | TSE
Art. 3º-A. Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha.
Parágrafo único. O pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução “vote em”, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo.
"A configuração de propaganda eleitoral antecipada pode ser extraída do conjunto da obra, sendo suficiente a presença de 'magic words' em contexto fático que revele a solicitação de votos."
Recurso na Representação nº 0600229–33, TSE, Min. Maria Claudia Bucchianeri, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, 19/12/2022.
Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:
a) candidatos, partidos ou coligações; ou
b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.
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