A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: ALERJ Prova: FGV - 2026 - ALERJ - Procurador Legislativo |
Q3880824 Direito Financeiro
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou projeto de lei autorizando o Poder Executivo Estadual a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), instituído pela Lei Complementar nº 212/2025, que prevê a revisão dos termos da dívida dos Estados com a União mediante condições especiais, inclusive zerar juros e alongar prazos.
Nesse contexto, considerando a legislação aplicável ao endividamento dos Estados e os limites constitucionais sobre a dívida pública, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: D

Fundamento decisivo: Decreto federal nº 12.433/2025, art. 3º, § 1º, III: "Art. 3º O pedido de adesão ao Propag será formalizado perante a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o qual deverá conter: (...) § 1º (...) III - indicação das leis autorizativas devidamente publicadas no Diário Oficial do Estado para fins de adesão ao Propag e, se for o caso, para a transferência dos ativos de que trata o inciso II."

Tema central: adesão estadual ao Propag
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos específicos. Primeiro, não há base normativa, no material fornecido, para afirmar que a adesão ao Propag transfere integralmente o passivo do Estado à União. A base afirma apenas revisão dos termos da dívida, não extinção automática da posição do Estado como devedor. Segundo, a alternativa confunde institutos: "dívida ativa estadual" refere-se a créditos do Estado, não a débitos do Estado perante a União. Pela LC nº 101/2000, art. 29, I, esses débitos integram a dívida pública consolidada do ente, não sua dívida ativa.
B
Errada
Está errada porque a adesão ao Propag não suspende nem revoga os limites constitucionais e legais de endividamento. A Constituição Federal, art. 52, VI e VII, estabelece competir privativamente ao Senado Federal fixar limites globais para a dívida consolidada e dispor sobre limites globais e condições para operações de crédito. A base também indica a permanência da incidência da LRF e das resoluções do Senado, inclusive a Resolução do Senado Federal nº 40/2001, art. 3º, I. Logo, o Estado aderente continua submetido ao regime geral de endividamento.
C
Errada
Está errada porque contraria exigência normativa expressa. O Decreto federal nº 12.433/2025, art. 3º, § 1º, III, exige, no pedido de adesão, a "indicação das leis autorizativas devidamente publicadas no Diário Oficial do Estado para fins de adesão ao Propag". Portanto, decreto do Poder Executivo não basta juridicamente para aderir ao programa.
D
Certa
Está correta porque a adesão do Estado ao Propag depende de lei autorizativa estadual devidamente publicada, a ser indicada no pedido de adesão, conforme o Decreto federal nº 12.433/2025, art. 3º, § 1º, III. Trata-se de opção estatal com impacto sobre dívida pública e gestão fiscal.
E
Errada
Está errada porque a base é expressa em afirmar que o Propag não produz adesão automática. Há necessidade de pedido formal do Estado perante a Secretaria do Tesouro Nacional e de cumprimento dos requisitos formais, entre eles a indicação das leis autorizativas estaduais publicadas. A mera publicação da lei complementar federal não substitui a manifestação formal de adesão do ente.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre programa federal de renegociação e adesão automática do Estado, além da falsa ideia de que decreto do Executivo bastaria quando o regulamento exige leis autorizativas estaduais.
Dica para questões semelhantes
  • Se a norma fala em pedido de adesão do ente, descarte automaticamente alternativas que tratem a adesão como efeito automático da lei federal.
  • Quando o regulamento exigir leis autorizativas estaduais publicadas, ato do Executivo sozinho não supre o requisito.
  • Renegociação da dívida não elimina, por si, os limites de endividamento da CF, da LRF e das resoluções do Senado.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito: letra D.

A) Errada.

Art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964: “Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública”.

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

B) Errada.

Art. 2º, § 5º, da Lei Complementar nº 212/2025: “A adesão ao Propag não implicará o desligamento do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal nem do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal, de que trata a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

C) Errada.

Remissão ao fundamento da alternativa D: a contratação que repercute na dívida pública estadual exige prévia e expressa autorização em lei orçamentária, créditos adicionais ou lei específica, não bastando decreto do Poder Executivo.

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

D) Correta.

Art. 32, § 1º, I, da Lei Complementar nº 101/2000: “§ 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições: I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;”.

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

E) Errada.

Art. 2º, § 1º, da Lei Complementar nº 212/2025: “Até 31 de dezembro de 2025, os Estados que possuírem dívidas com a União, no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, poderão aderir ao Propag.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

Resposta correta "LETRA D"

DECRETO Nº 12.433, DE 14 DE ABRIL DE 2025 - Regulamenta a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag

CAPÍTULO II

DA ADESÃO DOS ESTADOS AO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS ESTADOS

Art. 4º A adesão ao Propag poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2025.

§ 1º O pedido de adesão deverá ser formalizado mediante envio de ofício à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o qual deverá conter:

I - manifestação expressa do Chefe do Poder Executivo do respectivo Estado, quanto à sua intenção de aderir ao Propag, submetendo-se às regras constantes da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e às disposições deste Decreto;

II - se for o caso, indicação pormenorizada dos ativos a serem transferidos à União, das condições de transferência e dos respectivos valores, avaliados com base nos critérios dispostos neste Decreto; e

III - indicação das leis autorizativas devidamente publicadas no Diário Oficial do Estado para fins de adesão ao Propag e, se for o caso, para a transferência dos ativos de que trata o inciso II.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo