A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou...
Nesse contexto, considerando a legislação aplicável ao endividamento dos Estados e os limites constitucionais sobre a dívida pública, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Decreto federal nº 12.433/2025, art. 3º, § 1º, III: "Art. 3º O pedido de adesão ao Propag será formalizado perante a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o qual deverá conter: (...) § 1º (...) III - indicação das leis autorizativas devidamente publicadas no Diário Oficial do Estado para fins de adesão ao Propag e, se for o caso, para a transferência dos ativos de que trata o inciso II."
- Se a norma fala em pedido de adesão do ente, descarte automaticamente alternativas que tratem a adesão como efeito automático da lei federal.
- Quando o regulamento exigir leis autorizativas estaduais publicadas, ato do Executivo sozinho não supre o requisito.
- Renegociação da dívida não elimina, por si, os limites de endividamento da CF, da LRF e das resoluções do Senado.
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Comentários
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Gabarito: letra D.
A) Errada.
Art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964: “Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública”.
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
B) Errada.
Art. 2º, § 5º, da Lei Complementar nº 212/2025: “A adesão ao Propag não implicará o desligamento do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal nem do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal, de que trata a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
C) Errada.
Remissão ao fundamento da alternativa D: a contratação que repercute na dívida pública estadual exige prévia e expressa autorização em lei orçamentária, créditos adicionais ou lei específica, não bastando decreto do Poder Executivo.
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
D) Correta.
Art. 32, § 1º, I, da Lei Complementar nº 101/2000: “§ 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições: I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;”.
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
E) Errada.
Art. 2º, § 1º, da Lei Complementar nº 212/2025: “Até 31 de dezembro de 2025, os Estados que possuírem dívidas com a União, no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, poderão aderir ao Propag.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
Resposta correta "LETRA D"
DECRETO Nº 12.433, DE 14 DE ABRIL DE 2025 - Regulamenta a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag
CAPÍTULO II
DA ADESÃO DOS ESTADOS AO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS ESTADOS
Art. 4º A adesão ao Propag poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2025.
§ 1º O pedido de adesão deverá ser formalizado mediante envio de ofício à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o qual deverá conter:
I - manifestação expressa do Chefe do Poder Executivo do respectivo Estado, quanto à sua intenção de aderir ao Propag, submetendo-se às regras constantes da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e às disposições deste Decreto;
II - se for o caso, indicação pormenorizada dos ativos a serem transferidos à União, das condições de transferência e dos respectivos valores, avaliados com base nos critérios dispostos neste Decreto; e
III - indicação das leis autorizativas devidamente publicadas no Diário Oficial do Estado para fins de adesão ao Propag e, se for o caso, para a transferência dos ativos de que trata o inciso II.
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