No exercício de suas atribuições institucionais, a Procurado...
Considerando a Constituição Federal, o regime jurídico das taxas e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Art. 145, II, da Constituição Federal: "II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;". Como o projeto institui taxa para custear policiamento ostensivo e ações preventivas de vigilância, atividades inseridas na segurança pública, serviço geral e indivisível, a exação não se enquadra no conceito constitucional de taxa, sendo correta a alternativa C.
- Comece pelo art. 145, II, da CF: taxa só cabe por poder de polícia ou por serviço público específico e divisível.
- Se o enunciado mencionar segurança pública, policiamento ostensivo ou vigilância preventiva em favor da coletividade, trate como serviço geral e indivisível.
- Não valide taxa apenas porque a receita é vinculada ao custeio da atividade; a natureza do fato gerador é o ponto decisivo.
- Use os arts. 77 e 79 do CTN para testar se o serviço pode ser destacado e utilizado separadamente por cada usuário.
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Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.236/1992 DO ESTADO DO PARANÁ, ALTERADA PELAS DE N. 12.023/1998 e 14.354/2004. TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA (TSP). SERVIÇOS GERAIS E INDIVISÍVEIS. INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. [...] 4. O Supremo consolidou o entendimento de que a segurança pública constitui serviço geral e indivisível, de modo que deve ser remunerada por meio de impostos, jamais de taxas [...]. (ADI 3717, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2025 PUBLIC 22-08-2025)
Não confundir
- São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares (STF, RE 1.417.155/RN, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/3/2025; informativo 1171).
@jvmfischer
obs - > cuidado.
A segurança pública constitui serviço geral e indivisível, de modo que deve ser remunerada por meio de impostos, jamais de taxas. Os serviços de policiamento ostensivo e vigilância, sendo inerentes à segurança pública, requerem financiamento via impostos e não podem ser remunerados por taxas. Por outro lado, podem ser remunerados por meio de taxa serviços individualizados e mensuráveis.
Assim, é CONSTITUCIONAL a instituição de taxa por SERVIÇOS prestados por órgãos de SEGURANÇA relativos:
i) à segurança preventiva em eventos esportivos e de lazer com cobrança de ingresso (trata-se de serviço divisível e específico); e ii) à emissão de certidões e atestados, desde que NÃO SE DESTINEM à defesa de direitos ou ao esclarecimento de INTERESSE PESSOAL (art. 5º, XXXIV, b, CF/88). STF. Plenário. ADI 3.717/PR, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 01/07/2025 (Info 1184).
REGRA - > SEGURANÇA PÚBLICA É SERVIÇO GERAL E INDIVISÍVEL - > CUSTEADO POR IMPOSTO
EXCEÇÃO - > PODE COBRAR TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA CASO O SERVIÇO (PÚBLICO) SEJA PRESTADO EM EVENTOS LUCRATIVOS (EX: Show ou evento esportivo com cobrança de ingresso - > solicita que a PM se faça presente no evento -> pode cobrar taxa. Princípio aplicado: "Quem causa a despesa extraordinária deve arcá-la")
outra exceção com mudança de entendimento recente e importante -> Tese fixada: São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares. STF. Plenário. RE 1.417.155/RN, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/03/2025 (Repercussão Geral – Tema 1.282) (Info 1171).
A certa é a C. De acordo com o entendimento consolidado do STF, a segurança pública (incluindo policiamento ostensivo e vigilância) é um serviço público geral, indivisível e essencial, prestado uti universi à coletividade, devendo ser financiado por impostos, e não por taxas, que exigem serviços específicos e divisíveis, conforme a ADI 3717/PR.
Razão por que considerei C é a correta? A segurança pública é uma atividade que atende a toda a sociedade de forma indivisível, o que impede a cobrança de taxa (que exige especificidade e divisibilidade), conforme o art. 145, II, da CF/88.
Embasamento parcial sobre o equívoco das demais alternativas. O STF considera inconstitucional a taxa de segurança pública, mesmo com vinculação do valor (a "taxa de segurança" só é válida para eventos privados específicos, não para segurança pública geral, conforme a ADI 3.717/PR).
Espero ter ajudado.
A segurança pública constitui serviço geral e indivisível, de modo que deve ser remunerada por meio de impostos, jamais de taxas.Os serviços de policiamento ostensivo e vigilância, sendo inerentes à segurança pública, requerem financiamento via impostos e não podem ser remunerados por taxas.
Por outro lado, podem ser remunerados por meio de taxa serviços individualizados e mensuráveis.
Assim, é constitucional a instituição de taxa por serviços prestados por órgãos de segurança pública relativos:
i) à segurança preventiva em eventos esportivos e de lazer com cobrança de ingresso (trata-se de serviço divisível e específico); e
ii) à emissão de certidões e atestados, desde que não se destinem à defesa de direitos ou ao esclarecimento de interesse pessoal (art. 5º, XXXIV, b, CF/88).
STF. Plenário. ADI 3.717/PR, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 01/07/2025 (Info 1184).
STF: Taxas legítimas:
- Taxa de registro de armas de fogo
- Taxa de fiscalização de empresas de vigilância privada
- Taxa de vistoria em estabelecimentos comerciais
- Taxa de prevenção de incêndios: São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares. STF. Plenário. RE 1.417.155/RN, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/03/2025 (Repercussão Geral – Tema 1.282) (Info 1171).
DOD.
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