São fatos jurídicos:

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Q2397994 Direito Civil
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Alternativas

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Análise do Tema: A questão aborda fatos jurídicos na Parte Geral do Direito Civil, base fundamental para entendimento de todo o sistema normativo civil. O conceito está ancorado principalmente nos artigos 185 e seguintes do Código Civil.

Legislação Aplicável:
Código Civil, Art. 185: “São fatos jurídicos os atos lícitos e os atos ilícitos.”
Contudo, na doutrina majoritária, os fatos jurídicos abrangem tanto os eventos naturais (ex.: morte, nascimento) quanto os atos humanos (atos jurídicos e negócios jurídicos).

Fundamentação Doutrinária:
Maria Helena Diniz destaca que fatos jurídicos são “tudo aquilo que, independentemente da vontade humana ou dela resultante, cria, modifica, conserva ou extingue relações jurídicas”, incluindo eventos naturais, atos jurídicos e negócios jurídicos.
Orlando Gomes classifica os fatos jurídicos em naturais e humanos, sendo os atos e negócios jurídicos espécies destes últimos.

Exemplo Prático: Uma pessoa falece (evento natural): herdeiros sucedem por força de lei (efeito jurídico). Alguém assina um contrato: celebra um negócio jurídico. Alguém aceita herança por chamada legal: realiza um ato jurídico.

Justificativa da Alternativa C (correta):
A alternativa C é a mais completa, pois contempla os eventos da natureza com consequências jurídicas (morte, tempo, nascimento), os atos jurídicos (atos lícitos que produzem efeitos, mesmo sem intenção específica) e os negócios jurídicos (atos em que a intenção das partes define os efeitos).

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Incorreta – Atos jurídicos também são fatos jurídicos.
B) Incorreta – Negócios jurídicos são espécie de ato jurídico e também fato jurídico.
D) Incorreta – Limita fatos jurídicos à vontade humana e exclui eventos naturais.
E) Incorreta – Novamente exclui negócios jurídicos, o que é equivocado.

Pegadinha: Não confunda atos jurídicos com negócios jurídicos! Negócio jurídico é espécie de ato jurídico e ambos são fatos jurídicos humanos. Além disso, lembre-se de que eventos naturais também são fatos jurídicos.

Conclusão: Ao resolver questões similares, busque sempre a opção que contempla a amplitude do conceito, incluindo eventos naturais e todos os tipos de atos humanos (atos e negócios jurídicos), conforme a legislação e a doutrina dominante.

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Fato jurídico (gênero): todo fato que tenha relevância para o Direito, subdividindo-se em:

  1. Fato Natural (fato da natureza): chuva, desabamento, inundação, terremoto, etc.
  2. Fato Humano: que esteja relacionado à uma atividade humana, subdividindo-se em:

Ilícitos: em desconformidade com a lei;

Lícitos: possuem efeitos jurídicos, subdividindo-se em:

  • Ato jurídico: manifestação de vontade prevista em lei;
  • Negócio jurídico: manifestação de vontade objetivando um fim comum, advindo conquências jurídicas;
  • Ato-fato jurídico: não há relevância na análise da vontade humana, perquerindo a conduta e a consequência legal advinda com o ato.

Gabarito: C

O fato jurídico em sentido amplo (natural ou humano), se divide em:

1. Sentido estrito

2. Ato-fato jurídico

3. Ações humanas.

FATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO → pode ser ordinário ou extraordinário.

ATO-FATO JURÍDICO → categoria específica desenvolvida por Pontes de Miranda e não pacífica na doutrina.

AÇÕES HUMANAS → podem ser lícitas ou ilícitas.

  • AÇÃO HUMANA LÍCITA constitui o próprio ato jurídico em sentido amplo (segundo Clóvis Beviláqua), e se divide em ato jurídico em sentido estrito e negócio jurídico.
  • AÇÃO HUMANA ILÍCITA são os atos ilícitos (art. 186 e 187, CC), que segundo essa classificação não são considerados tipos de atos jurídicos, posição não unânime na doutrina.

Fato Jurídico em sentido estrito é todo acontecimento natural que produz efeitos jurídicos, podendo ser:

  • ORDINÁRIO: quando se cuidam de fenômenos usuais e esperados da natureza, como a chuva, o decurso do tempo, o nascimento e a morte.
  • EXTRAORDINÁRIO: quando se tratar de fenômenos naturais marcados pela excepcionalidade e pela imprevisibilidade, como um terremoto.

Ato-Fato Jurídico, categoria desenvolvida por Pontes de Miranda, é um tipo que fica entre o ato (humano) e o fato (da natureza, não intencional) e consiste no comportamento que, mesmo que proveniente da atuação humana, é desprovido de intencionalidade ou consciência (voluntariedade). Ex.: compra de uma bala por uma criança de 5 anos.

Ato Jurídico em sentido estrito é espécie de ato jurídico “lato sensu” que consiste em todo comportamento humano voluntário e consciente, cujos efeitos jurídicos são predeterminados em lei (Ex.: participações como a intimação e o protesto, fixação de domicílio, reconhecimento de filhos). Não há liberdade na escolha dos efeitos desses atos, estes já são previstos em lei.

Outros enfoques:

(CESPE - 2018 - Instituto Rio Branco – Diplomata) O ato jurídico em sentido estrito é ato voluntário que produz os efeitos já previamente estabelecidos pela norma jurídica, como, por exemplo, quando alguém transfere a residência com a intenção de se mudar, decorrendo da lei a consequente mudança do domicílio. CERTO

(CESPE - 2017 - Prefeitura de Fortaleza - CE - Procurador do Município) O ato jurídico em sentido estrito tem consectários previstos em lei e afasta, em regra, a autonomia de vontade. CERTO

Conforme Flávio Tartuce: "esse ato configura-se quando houver objetivo de mera realização da vontade do titular (ATO VOLUNTÁRIO) de um determinado direito, não havendo a criação de instituto jurídico próprio para regular direitos e deveres, muito menos a composição de vontade entre as partes envolvidas. No ato jurídico stricto sensu os efeitos da manifestação de vontade estão predeterminados pela lei". Exemplos: ocupação de um imóvel; pagamento de uma obrigação. (TARTUCE, Flávio, Manual de Dir Civil, 4ª ed, p. 195)

C

Nascer e morrer são eventos ditos "naturais" que ensejam consequências jurídicas, e por sua vez, são fatos jurídicos.

assunto chato

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