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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: ALERJ Prova: FGV - 2026 - ALERJ - Procurador Legislativo |
Q3880820 Direito Tributário
Durante a tramitação de projeto de lei estadual que altera a legislação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), a Procuradoria da Assembleia Legislativa é instada a se manifestar sobre a constitucionalidade de dispositivos que preveem a incidência do imposto sobre valores repassados a beneficiários de planos de previdência complementar do tipo Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL) e Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL), na hipótese de falecimento do titular, bem como sobre a técnica legislativa adotada para o recolhimento do tributo.
Considerando a competência tributária estadual, os limites constitucionais ao poder de tributar, a legislação e a jurisprudência sobre o tema, assinale a afirmativa correta.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: ITCMD.

 

Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

A) O ITCMD incide sobre VGBL e PGBL, pois ambos configuram transmissão causa mortis de direitos patrimoniais, ainda que não integrem formalmente o inventário, cabendo ao legislador estadual definir o fato gerador. 

Falso, por ferir o julgado do STF da letra B.


B) O ITCMD não incide sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos a planos VGBL e PGBL na hipótese da morte do titular, pois tais valores não integram a herança, inexistindo fato gerador do imposto.

Correto, por respeitar o seguinte julgado do STF (Tema 1214 – RE 1363013):

Tese - É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.


C) É constitucional a incidência do ITCMD sobre PGBL, mas não sobre VGBL, por possuir, o primeiro, natureza de aplicação financeira, podendo o Estado tributar a transmissão aos beneficiários independentemente de inventário.

Falso, por ferir o julgado do STF da letra B.


D) É inconstitucional a incidência do ITCMD sobre VGBL e PGBL, pois a Constituição Federal reserva à União a competência para disciplinar integralmente a tributação de planos de previdência complementar, impedindo que os Estados instituam imposto sobre quaisquer valores deles decorrentes.

Falso, por ferir o julgado do STF da letra B.


E) A incidência do ITCMD sobre VGBL e PGBL depende exclusivamente de prévia edição de lei complementar federal definindo o fato gerador, sendo vedada qualquer disciplina estadual enquanto inexistir uma norma geral.

Falso, por ferir o julgado do STF da letra B.

 

Gabarito do professor: Letra B.

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Gabarito: B!

Tese fixada pelo STF:

É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.

STF. Plenário. RE 1.363.013/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/12/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.214) (Info 1163).

VGBL tem natureza de segura de vida com estipulação em favor de terceiro, de modo que os valores recebidos pelos beneficiários após o falecimento do titular do plano não são considerados herança nem legado. Com a morte, o beneficiário adquire um direito próprio com base no contrato, não por meio da transferência do patrimônio do falecido. Portanto, embora a morte seja um fator necessário para que os valores sejam repassados aos beneficiários, não caracteriza uma sucessão hereditária.

O PGBL, por sua vez, tem função na cobertura por sobrevivência, ou seja, quando o participante usufrui do benefício. Caso ele faleça, o plano assume um caráter semelhante ao de seguro de vida, permitindo a estipulação em favor de terceiros. O participante pode indicar livremente quem receberá os valores, sem que seja necessário que o beneficiário seja um herdeiro legal. Por essa razão, os valores pagos aos beneficiários não integram o inventário do falecido.

Dessa forma, o ITCMD NÃO incide sobre os valores recebidos pelos beneficiários no caso de falecimento do titular do PGBL ou do VGBL.

Fonte: DOD

 

ADENDO

Para apurar a base de cálculo do ITCD, o Fisco pode desconsiderar o valor declarado pelo contribuinte com base no patrimônio líquido da sociedade, quando verificar que os bens imóveis utilizados para integralização de quotas não tiveram seus valores de mercado apurados isoladamente na data do fato gerador. 

STJ. 2ª Turma. REsp 2.139.412-MT, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18/2/2025 (Info 25 - Edição Extraordinária).

FONTE: DOD

A alternativa correta é **B — O ITCMD não incide sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos a planos VGBL e PGBL na hipótese da morte do titular.**

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# Fundamento constitucional

O **ITCMD** é de competência dos Estados, conforme a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e incide sobre:

➡ **transmissão causa mortis e doação de bens ou direitos**

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# ⚖️ Entendimento sobre VGBL e PGBL

A jurisprudência consolidada entende que:

* **VGBL e PGBL têm natureza securitária/previdenciária**

* os valores **não integram o patrimônio hereditário (herança)**

* são pagos **diretamente ao beneficiário**, por força contratual

➡ Portanto, **não há transmissão causa mortis típica**.

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# Consequência jurídica

Se **não há transmissão hereditária**, então:

❌ **não ocorre fato gerador do ITCMD**

➡ Logo, a cobrança do imposto nesses casos é **indevida**.

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# ❌ Por que as outras estão erradas?

### A) Incorreta

Parte de premissa errada: não há transmissão causa mortis tributável.

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### C) Incorreta

Não há distinção relevante para fins de ITCMD entre **VGBL e PGBL** nesse contexto.

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### D) Incorreta

Os Estados **podem instituir ITCMD**, mas **não nesse caso específico**, por ausência de fato gerador.

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### E) Incorreta

O ITCMD **não depende de lei complementar federal para existir**, salvo hipóteses específicas (como bens no exterior).

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# ✅ Gabarito: **B**

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**Dica de prova (ITCMD)**

Não incide ITCMD quando:

* o valor **não integra a herança**

* há **pagamento direto ao beneficiário por contrato**

Exemplo clássico:

* **seguro de vida**

* **VGBL/PGBL**

Nessas situações, a banca costuma cobrar:

**“não há fato gerador do ITCMD”**.

É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.

STF. Plenário. RE 1.363.013/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/12/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.214) (Info 1163).

VGBL tem natureza de seguro de vida com estipulação em favor de terceiro, de modo que os valores recebidos pelos beneficiários após o falecimento do titular do plano não são considerados herança nem legado. Com a morte, o beneficiário adquire um direito próprio com base no contrato, não por meio da transferência do patrimônio do falecido. Portanto, embora a morte seja um fator necessário para que os valores sejam repassados aos beneficiários, não caracteriza uma sucessão hereditária.

O PGBL, por sua vez, tem função na cobertura por sobrevivência, ou seja, quando o participante usufrui do benefício. Caso ele faleça, o plano assume um caráter semelhante ao de seguro de vida, permitindo a estipulação em favor de terceiros. O participante pode indicar livremente quem receberá os valores, sem que seja necessário que o beneficiário seja um herdeiro legal. Por essa razão, os valores pagos aos beneficiários não integram o inventário do falecido.

Dessa forma, o ITCMD NÃO incide sobre os valores recebidos pelos beneficiários no caso de falecimento do titular do PGBL ou do VGBL.

Para apurar a base de cálculo do ITCD, o Fisco pode desconsiderar o valor declarado pelo contribuinte com base no patrimônio líquido da sociedade, quando verificar que os bens imóveis utilizados para integralização de quotas não tiveram seus valores de mercado apurados isoladamente na data do fato gerador.  STJ. 2ª Turma. REsp 2.139.412-MT, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18/2/2025 (Info 25 - Edição Extraordinária).

Gabarito: letra B.

A) Errada.

Art. 79, Lei nº 11.196/2005: “Art. 79. No caso de morte do participante ou segurado dos planos e seguros de que trata o art. 76 desta Lei, os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante.” Tema 1.214/STF: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.”

B) Correta.

Art. 79, Lei nº 11.196/2005: “Art. 79. No caso de morte do participante ou segurado dos planos e seguros de que trata o art. 76 desta Lei, os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante.” Tema 1.214/STF: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.”

C) Errada.

Art. 794, Código Civil: “Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.” Aplica-se o Tema 1.214/STF já transcrito, que afasta a incidência do ITCMD tanto sobre o VGBL quanto sobre o PGBL.

D) Errada.

Art. 155, I, da Constituição Federal: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;” Aplica-se o Tema 1.214/STF já transcrito: a inconstitucionalidade reconhecida recai sobre a incidência do ITCMD nessa hipótese específica, e não sobre a competência estadual em si.

E) Errada.

Art. 155, I, da Constituição Federal: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;” Aplica-se o Tema 1.214/STF já transcrito, que resolve a controvérsia pela inexistência de incidência do ITCMD sobre VGBL e PGBL na morte do titular, não por ausência de lei complementar federal definidora do fato gerador. 

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