No dia 05 de janeiro de 2015, Leandro, maior e capaz, agindo...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (6)
- Comentários (24)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Comentário da questão:
O tema central da questão é prescrição no Direito Civil, mais especificamente no que se refere à pretensão de reparação civil envolvendo absolutamente incapazes.
Legislação Aplicável:
Segundo o art. 206, §3º, V, do Código Civil, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos. Porém, há exceção prevista em art. 198, I: “Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º”.
Por sua vez, o art. 3º, I dispõe: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de 16 anos”.
Jurisprudência Importante:
O STJ, no REsp 1.281.594/SP, consolidou o entendimento de que a prescrição contra menor de idade só começa a correr a partir da maioridade civil.
Exemplo Prático:
Maria, aos 10 anos, sofre dano. A prescrição apenas começa a correr quando ela completa 16 anos (cessando a incapacidade absoluta), e não na data em que ocorreu o dano.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
Paula era absolutamente incapaz (2 anos) quando o dano ocorreu. A prescrição está suspensa pelo art. 198, I, do CC. O prazo prescricional só passará a correr quando Paula atingir 16 anos, independentemente do marco de conhecimento do dano. Portanto, ainda não prescreveu, sendo correta a alternativa A.
Análise das Alternativas Incorretas:
- B), C), D) e E): Todas presumem que a prescrição se iniciou na data do dano, do conhecimento do dano, ou do conhecimento do autor. Desconsideram a suspensão do prazo prescricional para absolutamente incapazes. Isso é erro conceitual grave, pois diverge da legislação e entendimento do STJ.
Pegadinha Recorrente:
O enunciado cita datas precisas, sugerindo que o prazo começa com o dano ou seu conhecimento. Fique atento: quando há incapacidade absoluta, o prazo não corre até cessar tal condição.
Contribuição Doutrinária: Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil) reforça a suspensão do prazo prescricional em favor dos absolutamente incapazes.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Código Civil:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ;
Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos.
Caso a menina não fosse absolutamente incapaz, a prescrição contaria a partir de quando, do ato, da violação do direito, ou da ciÊncia da violação?
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 (menores de 16 anos);
*A contagem do prazo prescricional se dar a partir da data da relativização da incapacidade, ou seja, quando o menor completar 16 anos de idade.
Resposta: A
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo