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Q2397992 Direito Civil
No dia 05 de janeiro de 2015, Leandro, maior e capaz, agindo com imprudência e imperícia, praticou ato que, em 10 de fevereiro de 2015, veio a causar danos materiais a Paula, que contava, à época, com apenas dois anos de idade. Os pais de Paula, contudo, só notaram a ocorrência desses danos em 15 de março de 2015, tendo descoberto que eles foram causados por ato de Leandro somente em 20 de abril de 2015. Nesse caso, considerando que a pretensão de reparação civil prescreve em três anos, é válido concluir, com base no Código Civil, que a pretensão indenizatória de Paula contra Leandro
Alternativas

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Comentário da questão:

O tema central da questão é prescrição no Direito Civil, mais especificamente no que se refere à pretensão de reparação civil envolvendo absolutamente incapazes.

Legislação Aplicável:

Segundo o art. 206, §3º, V, do Código Civil, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos. Porém, há exceção prevista em art. 198, I: “Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º”.

Por sua vez, o art. 3º, I dispõe: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de 16 anos”.

Jurisprudência Importante:
O STJ, no REsp 1.281.594/SP, consolidou o entendimento de que a prescrição contra menor de idade só começa a correr a partir da maioridade civil.

Exemplo Prático:

Maria, aos 10 anos, sofre dano. A prescrição apenas começa a correr quando ela completa 16 anos (cessando a incapacidade absoluta), e não na data em que ocorreu o dano.

Justificativa da Alternativa Correta (A):

Paula era absolutamente incapaz (2 anos) quando o dano ocorreu. A prescrição está suspensa pelo art. 198, I, do CC. O prazo prescricional só passará a correr quando Paula atingir 16 anos, independentemente do marco de conhecimento do dano. Portanto, ainda não prescreveu, sendo correta a alternativa A.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • B), C), D) e E): Todas presumem que a prescrição se iniciou na data do dano, do conhecimento do dano, ou do conhecimento do autor. Desconsideram a suspensão do prazo prescricional para absolutamente incapazes. Isso é erro conceitual grave, pois diverge da legislação e entendimento do STJ.

Pegadinha Recorrente:

O enunciado cita datas precisas, sugerindo que o prazo começa com o dano ou seu conhecimento. Fique atento: quando há incapacidade absoluta, o prazo não corre até cessar tal condição.

Contribuição Doutrinária: Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil) reforça a suspensão do prazo prescricional em favor dos absolutamente incapazes.

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Comentários

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Art. 197. Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ;

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Art. 3  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Código Civil:

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ;

Art. 3  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos.

Caso a menina não fosse absolutamente incapaz, a prescrição contaria a partir de quando, do ato, da violação do direito, ou da ciÊncia da violação?

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3 (menores de 16 anos);

*A contagem do prazo prescricional se dar a partir da data da relativização da incapacidade, ou seja, quando o menor completar 16 anos de idade.

Resposta: A

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