Em relação ao cadastro e gerenciamento de peritos, órgãos té...
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Gabarito comentado
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Interpretação do tema e legislação aplicável:
A questão trata do cadastro, gerenciamento e pagamento de peritos, órgãos técnicos, tradutores e intérpretes na Justiça do Trabalho, tema regulado pela Resolução n. 247/CSJT/2019 e também pela Resolução n. 233/2016 do CNJ. São normas essenciais à rotina dos TRT’s e diretamente ligadas ao exercício da função de Analista Judiciário – Área Judiciária.
Citação literal da Lei:
Resolução n. 247/2019, art. 4º, § 1º: “A inscrição ou atualização no cadastro deverá ser instruída com as informações relevantes sobre a experiência, especialidade, atuação em processos e vínculos, inclusive a ocorrência de prestação de serviços na condição de assistente técnico, indicando, quando possível, a unidade jurisdicional, o número do processo, o período e o nome do contratante.”
Tema central e exemplo prático:
O tema envolve a transparência, controle e qualificação dos profissionais que atuam como auxiliares da Justiça do Trabalho. Por exemplo: Se uma pessoa quer se cadastrar como perito engenheiro no TRT, precisa provar que já atuou como assistente técnico, informando todos os dados solicitados para garantir idoneidade e experiência.
Justificativa da alternativa correta (B):
A alternativa B reproduz fielmente a exigência normativa: a obrigatoriedade de informar a atuação como assistente técnico, com detalhamento — especialidade, unidade jurisdicional, processo, período e nome do contratante — alinhando-se ao texto legal da Resolução n. 247/2019.
Análise das alternativas incorretas:
A: A Resolução prevê a comunicação, mas não estipula o prazo de 30 dias nem a forma descrita.
C: Não existe previsão legal para recebimento de indicação de profissionais após publicação em jornal — o cadastro é feito mediante inscrição direta dos interessados.
D: A periodicidade da reavaliação não é, necessariamente, a cada dois anos, mas sim de forma periódica por critérios dos Tribunais (Art. 5º, §2º).
E: Não há vedação de cinco anos para quem atuou como assistente técnico; há sim restrição para atuação simultânea em um mesmo processo.
Pegadinhas identificadas:
A principal armadilha é assumir detalhes procedimentais (como prazos e períodos), que não correspondem ao texto normativo. Fique atento à citação literal da lei para evitar erros desse tipo.
Dica doutrinária: Carlos Henrique Bezerra Leite ressalta a importância do rigor no cadastro para assegurar perícias qualificadas e processos justos.
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para inscrição e atualização do cadastro, os profissionais ou órgãos deverão informar a ocorrência de prestação de serviços na condição de assistente técnico, apontando sua especialidade, a unidade jurisdicional em que tenha atuado, o número do processo, o período de trabalho e o nome do contratante.
Conforme a Resolução n. 247/2019 CSJT:
a) Art. 13 § 1º As entidades, os conselhos e os órgãos de fiscalização profissional deverão informar aos Tribunais sobre suspensões e outras situações que importem empecilho ao exercício da atividade profissional, e ainda, sempre que lhes for requisitado.
b) Art. 13 § 3º Para inscrição e atualização do cadastro, os peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes deverão informar a ocorrência de prestação de serviços na condição de assistente técnico, apontando sua especialidade, a unidade jurisdicional em que tenha atuado, o número do processo, o período de trabalho e o nome do contratante.
c) Art. 2º § 2º § 3º Para formação do cadastro, os Tribunais Regionais do Trabalho deverão realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a órgãos e conselhos de classe, ao Ministério Público do Trabalho e à Defensoria Pública para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.
d) Art. 8º § 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho realizarão avaliações e reavaliações periódicas, para manutenção do cadastro, relativas à formação profissional, ao conhecimento e à experiência dos profissionais e órgãos cadastrados.
e) Art. 17. É vedado o exercício do encargo de perito, tradutor ou intérprete ao profissional ou órgão:
II - que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes, nos 3 (três) anos anteriores
Eu errei e você também.....
como cobrou o edital do TRT11 este assunto? Segue abaixo a cópia do edital:
"... Dos serviços auxiliares da Justiça do Trabalho: das secretarias das Varas do Trabalho; dos distribuidores; dos oficiais de justiça e oficiais de justiça avaliadores. Dos Peritos Judiciais: responsabilidade pelos honorários periciais, Gratuidade de Justiça...."
"...Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST em matéria de Direito Processual do Trabalho; Instruções Normativas e Atos em Geral do TST em matéria de Direito Processual do Trabalho. Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal relativas ao Direito Processual do Trabalho".
Leva a bola de cristal ou faz uma mandiga para adivinhar quais vão ser as resoluções cobradas nas provas.....
Já caiu
Intrução Normativa 38, 39 e 40
a Resolução CSJT Nº 185
e agora a
Resolução n. 247/2019 CSJT:
A) As entidades, os Conselhos e os órgãos de fiscalização profissional deverão informar aos Tribunais sobre suspensões e outras situações que importem empecilho ao exercício da atividade profissional, no prazo de até 30 dias após a aplicação da sanção ao profissional. Errada.
R - Art. 13 § 1º As entidades, os conselhos e os órgãos de fiscalização profissional deverão informar aos Tribunais sobre suspensões e outras situações que importem empecilho ao exercício da atividade profissional, e ainda, sempre que lhes for requisitado.
B) Para inscrição e atualização do cadastro, os profissionais ou órgãos deverão informar a ocorrência de prestação de serviços na condição de assistente técnico, apontando sua especialidade, a unidade jurisdicional em que tenha atuado, o número do processo, o período de trabalho e o nome do contratante. Certa
R - Art. 13 § 3º Para inscrição e atualização do cadastro, os peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes deverão informar a ocorrência de prestação de serviços na condição de assistente técnico, apontando sua especialidade, a unidade jurisdicional em que tenha atuado, o número do processo, o período de trabalho e o nome do contratante.
C) Para a formação do cadastro, os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho receberão indicação de profissionais dos respectivos Conselhos Profissionais, no prazo de 30 dias após publicação da solicitação em jornais de grande circulação da sede do Tribunal. Errada.
R - Art. 2º § 2º § 3º Para formação do cadastro, os Tribunais Regionais do Trabalho deverão realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a órgãos e conselhos de classe, ao Ministério Público do Trabalho e à Defensoria Pública para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.
D) O cadastro será reavaliado pelo Tribunal Regional do Trabalho, a cada dois anos, visando a manutenção da qualidade técnica, a experiência e a celeridade na execução dos trabalhos por parte dos profissionais técnicos.
R - Art. 8º § 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho realizarão avaliações e reavaliações PERIÓDICAS, para manutenção do cadastro, relativas à formação profissional, ao conhecimento e à experiência dos profissionais e órgãos cadastrados.
E) É vedado o exercício de encargo de perito, tradutor ou intérprete ao profissional ou órgão que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes nos últimos cinco anos anteriores.
R - Art. 17. É vedado o exercício do encargo de perito, tradutor ou intérprete ao profissional ou órgão:
II - que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes, nos 3 (três) anos anteriores
carai.. é comum cobrarem isso? kk
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