Visando o equacionamento sobre a compatibilidade das normas ...

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Q2397990 Direito Processual do Trabalho
Visando o equacionamento sobre a compatibilidade das normas do Código de Processo Civil de 2015 com o processo do trabalho, o TST aprovou Instrução Normativa que, especificamente em relação à execução, prevê ser aplicável ao processo do trabalho que:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: TST, Instrução Normativa nº 39/2016, art. 17: "Sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (art. 642-A da CLT), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." Como o enunciado pergunta qual previsão da IN do TST se aplica à execução trabalhista, a alternativa correta é a B, por reproduzir esse comando normativo.

Tema central: IN 39/2016 na execução trabalhista
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A assertiva trata de parcelamento da execução com depósito de 35% e pagamento em 6 parcelas, hipótese que não integra o art. 17 da IN TST nº 39/2016. O dispositivo cobrado pela questão limita-se à hipoteca judiciária, ao protesto de decisão judicial e à inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, sem trazer essa regra de parcelamento.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz exatamente o conteúdo normativo do art. 17 da IN TST nº 39/2016. O dispositivo afirma, de modo expresso, que, sem prejuízo da inclusão do devedor no BNDT, aplicam-se à execução trabalhista a hipoteca judiciária, o protesto de decisão judicial e a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Não se trata de construção interpretativa: a resposta decorre da literalidade do ato normativo indicado pela própria questão.
C
Errada
Incorreta. A alternativa não corresponde ao art. 17 da IN TST nº 39/2016, que disciplina a aplicação, na execução trabalhista, das normas sobre hipoteca judiciária, protesto de decisão judicial e cadastro de inadimplentes. A hipótese descrita sobre bens cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em ação autônoma não é o conteúdo normativo cobrado pela questão.
D
Errada
Incorreta. A assertiva versa sobre fraude contra credores, instituto diverso do conteúdo do art. 17 da IN TST nº 39/2016. Além de não reproduzir o comando normativo cobrado, a hipótese não trata das medidas expressamente previstas pela IN para a execução trabalhista.
E
Errada
Incorreta. A alternativa não reproduz o art. 17 da IN TST nº 39/2016, pois trata de intimação do executado após a penhora, matéria que não é o conteúdo normativo específico cobrado pela questão. O dispositivo aplicável pela IN é o referente à hipoteca judiciária, ao protesto de decisão judicial e à inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Pegadinha da questão
A banca cobrou a literalidade do art. 17 da IN 39/2016 e misturou, nas demais alternativas, regras do CPC e institutos processuais distintos, exigindo do candidato reconhecer a previsão exata aplicada à execução trabalhista.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão mencionar compatibilidade do CPC/2015 com o processo do trabalho segundo a IN 39/2016, procure a alternativa que reproduz o texto do dispositivo específico da Instrução Normativa.
  • No tema execução trabalhista, associe o art. 17 da IN 39/2016 a três medidas: hipoteca judiciária, protesto de decisão judicial e cadastro de inadimplentes, sem prejuízo do BNDT.
  • Desconfie de alternativas que tragam regras do CPC em abstrato: a questão não pergunta o que existe no CPC, mas o que a IN do TST afirmou como aplicável ao processo do trabalho.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA - 39 - TST

Art. 17. Sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

IN 39 – TST

A)   Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:

XXI - art. 916 e parágrafos (parcelamento do crédito exequendo);

Art. 916 do CPC. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

 

B)   Art. 17. Sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

C e D) Art. 3º da IN 39 - XIII - arts. 789 a 796 (responsabilidade patrimonial);

Art. 790 do CPC . São sujeitos à execução os bens: VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;

Art. 792 do CPC. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

 

E) Art. 3º da IN 39 - XVIII - art. 841, §§ 1º e 2º (intimação da penhora)

Art. 841 do CPC. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.

§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.

§ 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.

IN 39 – TST

A)   Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:

XXI - art. 916 e parágrafos (parcelamento do crédito exequendo);

Art. 916 do CPC. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

 

B)   Art. 17. Sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

C e D) Art. 3º da IN 39 - XIII - arts. 789 a 796 (responsabilidade patrimonial);

Art. 790 do CPC . São sujeitos à execução os bens: VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;

Art. 792 do CPC. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

 

E) Art. 3º da IN 39 - XVIII - art. 841, §§ 1º e 2º (intimação da penhora)

Art. 841 do CPC. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.

§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.

§ 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.

Questão alto nível. Atenção as palavrinhas que fcc trocou !

A) 30%

B)correta

C)fraude a credores

D)fraude à execução

E) por advogado e na falta deste por via postal.

complementando...

C e D) Art. 3º da IN 39

Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:

XIII - arts. 789 a 796 (responsabilidade patrimonial);

Item C

são sujeitos à execução os bens cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude à execução.

é fraude contra CREDORES - Art. 790, VI, do CPC

-

Item D

a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude contra credores quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.

é fraude À EXECUÇÃO - Art. 792, IV,do CPC

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