Visando o aperfeiçoamento, o detalhamento e a segura e efeti...
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Tema central: O enunciado trata da sistemática dos recursos repetitivos no processo do trabalho, detalhando procedimentos previstos pela Instrução Normativa n. 38 do TST para o processamento e o julgamento desses recursos.
Legislação Aplicável:
Instrução Normativa n. 38 do TST (especialmente arts. 3º e 4º).
Lei nº 13.015/2014.
Explicação do tema: Os recursos repetitivos visam racionalizar o julgamento das demandas de massa, solucionando, de modo uniforme, controvérsias recursais frequentemente recorrentes. O TST regulamentou detalhadamente seu processamento para garantir decisões mais ágeis e coerentes.
Exemplo prático: Imagine que milhares de processos discutam exatamente o mesmo adicional de insalubridade em determinado setor. Para evitar decisões conflitantes, o relator pode propor o julgamento repetitivo, ouvindo especialistas em audiência pública para esclarecer questões técnicas de fato relevantes à controvérsia.
Justificativa da alternativa correta – B: A alternativa B está correta pois reflete fielmente o art. 4º da Instrução Normativa n. 38/TST:
“O Relator poderá fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato subjacentes à controvérsia objeto do incidente de recursos repetitivos.”
Tal previsão fortalece a decisão judicial, trazendo maior segurança e técnica à uniformização da jurisprudência.
Análise das alternativas incorretas:
A: Não há prazo máximo de 1 ano para julgamento com possibilidade de prorrogação previsto na IN n. 38/TST ou na Lei nº 13.015/2014.
C: Não há previsão de sustentação oral exclusiva sobre a afetação do processo ao rito repetitivo.
D: A decisão de suspensão não exige petição conjunta e não concede previsão de reconsideração nesse formato.
E: A IN n. 38/TST não exige indicação de um número mínimo de processos, tampouco requerimento direto ao Presidente da SDI-1 nesses termos.
Estrategia para provas: Atenção especial à literalidade da lei e das instruções normativas. Fique atento ao uso de prazos, ritos e quórum, frequentemente utilizados como pegadinha.
Doutrina de apoio: Leonardo Carneiro da Cunha (Recursos Repetitivos) reforça a importância da participação de terceiros e especialistas nessas audiências para maior qualificação do julgamento.
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IN 38 TST ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 201/2015
ALTERNATIVA A (ERRADA):
Art. 11. Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de um ano e terão preferência sobre os demais feitos.
§ 1º Na hipótese de não ocorrer o julgamento no prazo de um ano a contar da publicação da decisão de que trata o artigo 5º desta Instrução Normativa, cessam automaticamente, em todo o território nacional, a afetação e a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal.
§ 2º Ocorrendo a hipótese do § 1º, é permitida, nos termos e para os efeitos do artigo 2º desta Instrução Normativa e do artigo 896-C da CLT, a formulação de outra proposta de afetação de processos representativos da controvérsia para instauração e julgamento de recursos repetitivos para ser apreciada e decidida pela SbDI-1 deste Tribunal.
ALTERNATIVA B (GABARITO): Art. 10. Para instruir o procedimento, pode o relator fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato subjacentes à controvérsia objeto do incidente de recursos repetitivos.
§ 1º O relator poderá também admitir, tanto na audiência pública quanto no curso do procedimento, a manifestação, como amici curiae, de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e assegurando o contraditório e a isonomia de tratamento.
§ 2º A manifestação de que trata o § 1º somente será admitida até a inclusão do processo em pauta.
ALTERNATIVA C (ERRADA): § 4º Não será admitida sustentação oral versando, de forma específica, sobre a proposta de afetação.
ALTERNATIVA D (ERRADA): Art. 9º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo relator.
§ 1º A parte poderá requerer o prosseguimento de seu processo se demonstrar a intempestividade do recurso nele interposto ou a existência de distinção entre a questão de direito a ser decidida no seu processo e aquela a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos.
§ 3º A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento, no prazo de cinco dias.
ALTERNATIVA E (ERRADA): Art. 2°
§ 1º O requerimento fundamentado de um dos Ministros da Subseção de Dissídios Individuais I de afetação da questão a ser julgada em incidente de recursos repetitivos deverá indicar um ou mais recursos de revista ou de embargos representativos da controvérsia e ser formulado por escrito diretamente ao Presidente da SbDI-1 ou, oralmente, em questão preliminar suscitada quando do julgamento de processo incluído na pauta de julgamentos da Subseção.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 38/2015
Art. 10. Para instruir o procedimento, pode o relator fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato subjacentes à controvérsia objeto do incidente de recursos repetitivos.
§ 1º O relator poderá também admitir, tanto na audiência pública quanto no curso do procedimento, a manifestação, como amici curiae, de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e assegurando o contraditório e a isonomia de tratamento.
§ 2º A manifestação de que trata o § 1º somente será admitida até a inclusão do processo em pauta.
Art. 11. Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de um ano e terão preferência sobre os demais feitos.
§ 1º Na hipótese de não ocorrer o julgamento no prazo de um ano a contar da publicação da decisão de que trata o artigo 5º desta Instrução Normativa, cessam automaticamente, em todo o território nacional, a afetação e a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal.
A alternativa correta é:
B - para instruir o procedimento, pode o Relator fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato subjacentes à controvérsia objeto do incidente de recursos repetitivos.
#TRT20
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 38/2015
Art. 10 – Audiência Pública e Amici Curiae
Audiência pública → O Relator pode marcar audiência para ouvir especialistas no assunto do processo.
Objetivo → Esclarecer fatos importantes ligados à controvérsia repetitiva.
Amici curiae (amigos da corte)
→ Pessoas, entidades ou órgãos interessados no tema podem ser autorizados a participar.
→ Podem falar na audiência ou durante o processo, se o Relator permitir.
Prazo para participação → Essas manifestações só são permitidas até o momento em que o processo entra na pauta de julgamento.
⏳ Art. 11 – Prazo para julgamento
Prazo de 1 ano
→ Os recursos afetados devem ser julgados em até 1 ano.
→ Eles têm prioridade sobre os outros processos.
Se o prazo não for cumprido...
→ Cessa a afetação e acaba a suspensão dos outros processos.
→ Ou seja, todos os processos param de esperar a decisão do TST e voltam a andar normalmente.
❌ Alternativas incorretas:
A – Errada: Diz que o Relator pode pedir prorrogação do prazo de 1 ano.
Erro: Segundo o Art. 11, §1º, se o recurso não for julgado em 1 ano, a afetação e a suspensão dos processos cessam automaticamente. Não há previsão de prorrogação por mais 1 ano.
C – Errada: Sustentação oral só para dizer por que o processo não deve ser afetado.
Erro: A sustentação oral pode versar sobre qualquer ponto relevante, conforme o regimento do TST, e não apenas para se opor à afetação.
D – Errada: Pedido de reconsideração deve ser feito por petição conjunta.
Erro: Não há exigência de petição conjunta. Cada parte pode se manifestar individualmente.
E – Errada: Diz que o requerimento deve indicar cinco recursos de revista ou embargos.
Erro: A Instrução Normativa nº 38/2015 não exige um número mínimo de recursos (como cinco) para justificar o incidente. Basta que sejam representativos da controvérsia.
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