Sobre os procedimentos especiais cabíveis no processo do tra...

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Q2397988 Direito Processual do Trabalho
Sobre os procedimentos especiais cabíveis no processo do trabalho, de acordo com as previsões legais e a jurisprudência sumulada do TST, considere:

I. No processo de homologação de acordo extrajudicial, embora a petição de requerimento do mesmo seja conjunta, cada parte será assistida por seu advogado, sendo facultado ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.


II. O inquérito para apuração de falta grave de dirigente sindical em caso de abandono de emprego deve ser instaurado pelo empregador, junto à Vara do Trabalho, no prazo de 30 dias contado da efetivação do abandono, sob pena de decadência.


III. A não apresentação de defesa pela parte contrária na ação rescisória, implica em revelia e confissão.


IV. Verificando o juiz que a petição inicial do mandado de segurança apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará ao impetrante que, no prazo de 15 dias, a emende ou complete.


V. Em caso de morte do empregado, quando haja dúvida sobre quem tem legitimidade para receber as verbas rescisórias, O empregador pode ajuizar ação de consignação em pagamento, no prazo de 10 dias contados do falecimento, sob pena de multa.


Está correto o que se afirma APENAS em
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Comentário de Gabarito

A questão aborda procedimentos especiais no processo do trabalho, exigindo conhecimento prático da CLT, de legislação esparsa e de súmulas do TST – temas-chave para Analistas Judiciários.

Item I – Correto: Segundo a CLT, Art. 855-B: “O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado”. O §1º veda advogado comum às partes e o §2º faculta ao trabalhador ser assistido por advogado do sindicato. Exemplo: empregado e empregador, cada um com seu advogado, peticionam juntos uma composição direta para homologação.

Item II – Incorreto: Não há prazo decadencial de 30 dias para o inquérito do dirigente sindical. Não é especificado prazo legal na CLT, e o STF já afastou fixações automáticas.

Item III – Incorreto: Pegadinha: Na ação rescisória, a ausência de defesa implica revelia, mas não confissão. Conforme a Súmula 398 do TST: “Não se aplica confissão ficta em ação rescisória”.

Item IV – Incorreto: O prazo correto para emenda da petição inicial do mandado de segurança é de 5 dias, conforme a Lei 12.016/09, art. 6º, § 1º, e não 15.

Item V – Correto: De acordo com a IN nº 15/2010 do TST, em caso de morte do empregado e dúvida sobre os habilitados à rescisória, o empregador pode propor ação de consignação no prazo de 10 dias, evitando multa. Exemplo: falecimento sem herdeiros definidos obriga o empregador a se resguardar.

Correta: A) I e V
O aluno deve atentar para prazos específicos e peculiaridades processuais. Pegadinhas comuns: confundem prazos legais, ampliam efeitos da revelia/confissão ou trazem regras do processo comum.

Referências: CLT, art. 855-B; IN 15/2010 TST; Lei 12.016/09, art. 6º, §1º; TST, Súmula 398.
Doutrina: Maurício Godinho Delgado e Sergio Pinto Martins tratam amplamente destes aspectos em seus manuais.

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A - CORRETA

ITEM I: Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

ITEM V: A Ação de Consignação em Pagamento não está prevista na CLT, por isso, aplica-se subsidiariamente o art. 335 do CC. No entanto, em relação ao prazo para distribuição da ação e depósito das verbas em juízo, nos casos de falecimento do empregado, aplica-se o prazo de 10 dias previsto no art. 477, § 6º da CLT, por ser uma das formas da rescisão do contrato de trabalho.

ITEM I: Art. 855-B, CLT: O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. 

§ 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum. 

§ 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria

ITEM II: SÚMULA Nº 62 – TST: “O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço”.

ITEM III: SÚMULA Nº 398 – TST: “Na ação rescisória, o que se ataca é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.”

ITEM IV: SÚMULA Nº 415 – TST: “Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação”.

ITEM V: Art. 335, CC: A consignação tem lugar:

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento.

A

Afirmativa I

Art. 855-B, CLT: O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. 

§ 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum. 

§ 2o FACULTA-SE AO TRABALHADOR ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria

Afirmativa V

Art. 335, CC: A consignação tem lugar:

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento.

CLT 477 § 6  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.  

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa [...]

#TRT20

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