Em determinada reclamação trabalhista que se encontra na fas...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: ALERJ Prova: FGV - 2026 - ALERJ - Procurador Legislativo |
Q3880814 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em determinada reclamação trabalhista que se encontra na fase executória, o devedor, após ser citado para o pagamento, reconheceu a dívida e manifestou-se no sentido de parcelá-la na forma do Art. 916 do CPC, depositando de plano 30% do débito. Após analisado, o pedido foi deferido, com a determinação para o pagamento do saldo remanescente em seis parcelas iguais, mensais e sucessivas. Ocorre que o executado não fez o pagamento da primeira parcela.
Nesse caso, de acordo com a lei de regência, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 916, § 5º: "§ 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas."

Tema central: Inadimplemento do parcelamento
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque descreve apenas a retomada da execução, mas omite a consequência legal cumulativa da multa de 10% sobre as prestações não pagas. Pelo art. 916, § 5º, o inadimplemento não gera só prosseguimento executivo; gera também a multa.
B
Errada
Está errada porque não há previsão legal de multa de 50% sobre o total da execução nem de perda do depósito inicial de 30%. O art. 916, § 5º, II, fixa multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas.
C
Errada
Está errada porque a lei determina o vencimento antecipado das prestações subsequentes e o imediato reinício dos atos executivos, sem necessidade de aguardar o vencimento de todas as parcelas. Também erra ao prever multa de 20%, sanção não contemplada no art. 916, § 5º.
D
Errada
Está errada porque o art. 916, § 5º, não prevê multa de 30% sobre o valor original nem autoriza dedução de metade do depósito inicial. A sanção legal é multa de 10% sobre as prestações não pagas, cumulada com o vencimento antecipado das demais.
E
Certa
A alternativa E está correta porque corresponde ao comando expresso do art. 916, § 5º, do CPC. A falta de pagamento de qualquer parcela acarreta cumulativamente o vencimento antecipado das parcelas subsequentes e multa de 10% sobre as prestações não pagas. É exatamente essa a consequência prevista na lei.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a existência do depósito inicial de 30% e a sanção por inadimplemento posterior. O § 5º não manda perder esse depósito nem aplicar multa sobre o total da execução; ele prevê multa de 10% sobre as prestações não pagas, além do vencimento antecipado das demais.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 916, § 5º, memorize que as consequências do inadimplemento são cumulativas, não alternativas.
  • Confira sempre a base de cálculo da multa: ela recai sobre as prestações não pagas, e não sobre o valor total da execução.
  • Se a questão falar em falta de pagamento de qualquer parcela, procure imediatamente a regra do vencimento antecipado das subsequentes e do reinício imediato dos atos executivos.

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Comentários

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§ 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

§ 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

§ 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.

§ 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

§ 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.

§ 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

§ 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

§ 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

Uai.. nem cabe parcelamento no cumprimento de sentença

E) Correta.

Art. 916, § 5º, I e II, do CPC: “§ 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.” Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal. 

Qual o erro da A? Nenhum kkkk

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