Na execução por quantia certa, realizadas a penhora e a aval...

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Q2397985 Direito Processual do Trabalho
Na execução por quantia certa, realizadas a penhora e a avaliação do bem, o juiz dará início aos atos de expropriação, através da alienação, da adjudicação ou da apropriação de frutos e rendimentos da empresa ou de estabelecimentos e de outros bens. De acordo com a lei e o entendimento sumulado do TST sobre esses atos de encerramento da execução,
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CLT, art. 888, caput e §§ 1º e 4º: "Art. 888 - Exposta a avaliação, o juiz mandará publicar edital de praça, no órgão oficial ou, na falta deste, afixá-lo na sede do juízo ou tribunal, e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 (vinte) dias.
§ 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance.
(...)
§ 4º O exequente tem preferência para a adjudicação." A alternativa D corresponde a essa disciplina legal da arrematação na execução trabalhista.

Tema central: Arrematação trabalhista
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por violar o prazo legal de pagamento do preço da arrematação. A CLT, art. 888, § 3º, dispõe literalmente: "§ 3º Se os licitantes, arrematantes ou seus fiadores não pagarem dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderão, em benefício da execução, o sinal de que trata o parágrafo anterior, voltando à praça os bens executados." A alternativa fala em 48 horas, e esse erro de prazo basta para invalidá-la.
B
Errada
Está errada porque contraria diretamente o entendimento sumulado aplicável. Segundo a Súmula 399, I, do TST, é incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. Portanto, não se pode afirmar que essa decisão somente pode ser desconstituída por ação rescisória.
C
Errada
Está errada porque cria marco temporal inexistente na regra legal. A CLT, art. 826, estabelece: "Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios." Logo, a remição não se limita a 15 dias após a penhora; ela pode ocorrer a todo tempo, desde que antes de adjudicados ou alienados os bens.
D
Certa
A alternativa D está de acordo com o regime legal da execução trabalhista previsto na CLT. Ela reúne, sem desvio, os elementos decisivos do art. 888: edital de praça com antecedência de 20 dias, afixação na sede do juízo ou tribunal e publicação no jornal local, se houver; realização da arrematação em dia, hora e lugar anunciados; venda pelo maior lance; e preferência do exequente para a adjudicação. Esse é exatamente o tratamento legal aplicável aos atos expropriatórios cobrados na questão.
E
Errada
Está errada por inverter as hipóteses legais de invalidação e resolução da arrematação. O CPC, art. 903, § 1º, dispõe: "§ 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução." A alternativa atribui à invalidação as hipóteses de falta de pagamento ou de caução, quando essas hipóteses são de resolução; e atribui à resolução a hipótese de preço vil ou outro vício, que é de invalidação.
Pegadinha da questão
A banca misturou institutos próximos, mas juridicamente distintos: arrematação, adjudicação, remição e desconstituição do ato expropriatório. As trocas decisivas foram prazo de 24 horas por 48 horas, remição "até 15 dias após a penhora" em vez de antes da adjudicação ou alienação, e inversão entre invalidação e resolução da arrematação.
Dica para questões semelhantes
  • Na execução trabalhista, confira primeiro a literalidade do art. 888 da CLT: antecedência do edital, maior lance, prazo de pagamento e preferência do exequente para adjudicação.
  • Remição da execução não se prende a prazo contado da penhora; o critério legal é outro: pode ocorrer antes de adjudicados ou alienados os bens.
  • Em arrematação, diferencie as consequências do CPC, art. 903, § 1º: preço vil ou vício geram invalidação; falta de pagamento do preço ou de caução gera resolução.

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Resposta D

Art. 888 e parágrafos da CLT - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.

Em resumo..

Concluída a avaliação, dentro de dez dias;

Edital de anunciação da arrematação com antecedencia de vinte (20) dias;

O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20%;

Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal.

A) Art. 888:

§2º. O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% do seu valor.

§4º. Se o arrematante/seu fiador, NÃO pagar dentro de 24h o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal do §2º, voltando à praça os bens executados.

B) Súmula 399, I. É incabível AR para impugnar decisão homologatória de adjudicação/arrematação.

C)Art. 880. Requerida a execução, o juiz/presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão/acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em

dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à U, para que o faça em 48h ou garanta a execução, sob pena de penhora.

D) Art. 888. Concluída a avaliação, dentro de 10 dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo/tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 dias.

E) CPC, Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz/arrematante/leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma do §4º, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

§1º. Ressalvadas outras situações deste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:

I. Invalidada, quando realizada por preço vil/outro vício.

II. Considerada ineficaz, se NÃO observado o .

III. Resolvida, se NÃO for pago o preço ou se NÃO for prestada a caução.

SÚMULA Nº 399 - AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOS

I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.

II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.

Portanto, contra decisão homologatória de arrematação caberá ação anulatória.

Contra decisão homologatória de arrematação NÃO caberá ação anulatória.

Letra C: Art. 826. ANTES de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, A TODO TEMPO, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

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