No que se refere à obrigação tributária e ao processo judici...
De acordo com o STJ, a não localização de determinada sociedade no domicílio fiscal fornecido gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, sendo possível, nesse caso, o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente da sociedade.
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Vamos analisar a questão proposta sobre o redirecionamento de execução fiscal com base na presunção de dissolução irregular de uma sociedade.
Tema Jurídico: A questão aborda o processo de execução fiscal, especificamente a possibilidade de redirecionar a execução para o sócio-gerente quando a sociedade não é encontrada no domicílio fiscal declarado.
Legislação e Jurisprudência: A questão tem respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com o entendimento do STJ, a não localização da empresa no endereço fiscal registrado gera uma presunção iuris tantum de que houve uma dissolução irregular. Esse entendimento permite que a execução fiscal seja redirecionada aos sócios-gerentes, conforme artigos do Código Tributário Nacional (CTN) e a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980).
Tema Central: O tema central é a responsabilidade dos sócios-gerentes pelas obrigações fiscais da sociedade quando há indícios de irregularidades, como a ausência no domicílio fiscal. É fundamental compreender que, em caso de presunção de dissolução irregular, os sócios podem ser chamados a responder pelas dívidas tributárias.
Exemplo Prático: Imagine que uma empresa de comércio de eletrônicos, registrada em um determinado endereço, não é encontrada pela Receita Federal no local declarado. Essa situação gera a presunção de dissolução irregular, permitindo que a execução fiscal seja redirecionada ao sócio-gerente, que pode ser responsabilizado pelas dívidas da empresa.
Justificativa da Alternativa Correta (C - Certo): A afirmação é correta porque, conforme o STJ, a não localização da sociedade no domicílio fiscal pode levar ao redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. Esta presunção iuris tantum significa que é uma presunção relativa, podendo ser contestada, mas, à primeira vista, autoriza tal redirecionamento.
Alternativa Incorreta (E - Errado): Não há equívoco na alternativa correta, pois a questão é de "Certo ou Errado" e já justificamos que a alternativa "C" está correta. Se fosse considerar "Errado", estaria desconsiderando a correta interpretação da jurisprudência do STJ.
Cuidados com Pegadinhas: Uma possível pegadinha é esquecer que a presunção é iuris tantum, ou seja, admite prova em contrário, mas inicialmente permite o redirecionamento. Não confunda com presunção iuris et de jure, que não admite prova em contrário.
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Lembrando que o mero inadimplemento não acarreta redirecionamento
Abraços
Correto
Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (Súmula 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010
As hipóteses de responsabilidade tributária previstas no artigo 135 do CTN não se fundam no mero inadimplemento da sociedade, mas na conduta dolosa ou culposa, especificamente apontada pelo legislador, por parte do gestor da pessoa jurídica. Portanto, dentre os requisitos para a caracterização da responsabilidade tributária do sócio-gerente, inclusive na hipótese de dissolução irregular da sociedade, está o elemento subjetivo, ou seja, a atuação dolosa ou culposa.
GABARITO CORRETO
FONTE: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-tributario/os-limites-legais-do-redirecionamento-da-execucao-fiscal-sobre-o-socio-gerente/
Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Obs: o STJ entende que essa súmula aplica-se tanto para dívidas tributárias como não-tributárias. Assim, quando a sociedade empresária for dissolvida irregularmente, é possível o redirecionamento de execução fiscal de dívida ativa não-tributária contra o sócio-gerente da pessoa jurídica executada, independentemente da existência de dolo.
HIPOTESES QUE AUTORIZAM O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL
A dissolução irregular da empresa caracteriza infração à lei
Uma das situações mais comuns em que ocorre o redirecionamento da execução fiscal é quando a empresa é dissolvida irregularmente. Se isso acontece, a jurisprudência entende que houve infração à lei (art. 135 do CTN), já que o procedimento para a extinção de sociedades empresárias é disciplinado em lei, devendo ser cumpridas uma série de formalidades, de sorte que se essa dissolução ocorre de forma irregular, a legislação está sendo desrespeitada.
Assim, a dissolução irregular constitui, por si só, ato de infração à lei e autoriza o redirecionamento (para a cobrança da dívida ativa tributária e da não tributária).
NESSE SENTIDO: SUMULA 435 STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Veja-se que, para fins de redirecionamento da execução fiscal, seja ela de natureza tributária ou não tributária, o simples fato de ela deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem prévia comunicação aos órgãos competentes é suficiente para a presunção de dissolução irregular da empresa.
em resumo: PERMITE O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL:
A) A dissolução irregular da sociedade sem o pagamento dos tributos devidos
B) deixar a empresa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes.
Ambos os casos são considerados, pelo STJ, como um ato praticado com infração da lei; o que permite, portanto o redirecionamento da execução fiscal.
a Súmula 435 do STJ não é aplicável para fins de falência, mas apenas para fins de redirecionamento da dívida. Não o será, contudo, para fins de decretação de falência, caso em que, será necessária a prova da má fé, do intuito de abandono ou ocultação do devedor para decretação da falência: “Para a configuração do ato de falência descrito no art. 94, III, f, da Lei 11.101/05, não basta o simples fato de a empresa ter alterado seu estabelecimento; Haverá necessidade de comprovação de que tal ocorreu com o intuito de abandono ou ocultação do devedor, demonstrando, assim, a má fé no caso, que não poderá ser presumida”.
– como decidiu posteriormente o STJ no RESp repetitivo 1371128. Atenção: o STJ entende que essa súmula aplica-se tanto para dívidas tributárias como não-tributárias. Assim, quando a sociedade empresária for dissolvida irregularmente, é possível o redirecionamento de execução fiscal de dívida ativa não-tributária contra o sócio-gerente da pessoa jurídica executada, independentemente da existência de dolo.
FONTE DOD
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