Como situação excepcional, as férias coletivas, concedidas a...

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Q2397979 Direito do Trabalho
Como situação excepcional, as férias coletivas, concedidas a todos os empregados da empresa, ou de determinado estabelecimento ou setor da empresa,
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CLT, art. 143, caput e § 2º: "Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. [...] § 2º Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono." Como a questão trata especificamente de férias coletivas, a alternativa correta é a que afirma a possibilidade de conversão em abono pecuniário condicionada a acordo coletivo.

Tema central: Férias coletivas na CLT
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria o art. 140 da CLT: "Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo." O erro específico está em afirmar que o restante dos dias será cumulado com as férias do próximo período aquisitivo. A lei determina o início de novo período aquisitivo, e não a soma de saldo remanescente ao período seguinte.
B
Errada
Está errada porque aplica regime de fracionamento incompatível com férias coletivas. O art. 139, § 1º, da CLT dispõe: "§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos." Logo, nas férias coletivas o fracionamento é em até 2 períodos anuais, e não em até 3 períodos com um mínimo de 14 dias e os demais de 5 dias.
C
Certa
A alternativa C está de acordo com a disciplina específica das férias coletivas. A CLT admite a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário no art. 143, caput, e, para a hipótese de férias coletivas, o § 2º estabelece regra própria: a conversão deve ser objeto de acordo coletivo entre empregador e sindicato da categoria, sendo desnecessário requerimento individual do empregado. Portanto, o ponto juridicamente decisivo é a exigência de acordo coletivo para o abono nas férias coletivas.
D
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos concretos. Primeiro, a base legal das férias coletivas não as vincula a dificuldades operacionais ou financeiras do empregador como causa jurídica necessária. Segundo, o prazo de pagamento indicado está incorreto, porque o art. 145 da CLT estabelece: "Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período." Portanto, não se paga até o término do período.
E
Errada
Está errada porque altera a antecedência legal. O art. 139, §§ 2º e 3º, da CLT dispõe: "§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. § 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho." A lei fala em 15 dias, não em 15 dias úteis.
Pegadinha da questão
A banca misturou regras específicas de férias coletivas com regras de férias individuais e ainda trocou comandos literais da CLT, especialmente quanto ao fracionamento, ao empregado com menos de 12 meses, à antecedência de comunicação e ao abono pecuniário.
Dica para questões semelhantes
  • Em férias coletivas, confira primeiro as regras específicas dos arts. 139, 140, 143, § 2º, e 145 da CLT antes de aplicar regras gerais de férias.
  • Se a alternativa falar em abono pecuniário nas férias coletivas, o critério decisivo é: depende de acordo coletivo e independe de requerimento individual.
  • Para empregado com menos de 12 meses, a fórmula legal é fixa: férias proporcionais e início de novo período aquisitivo.
  • Na comunicação das férias coletivas, memorize a literalidade: antecedência mínima de 15 dias, sem acrescentar 'úteis'.

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Comentários

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O enunciado da questão fala em férias coletivas.

 Art. 134, §1º da CLT, as férias coletivas podem ser gozadas em até dois períodos, nenhum deles podendo ser inferior a 10 dias corridos.

Art. 139 Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

§ 1º. As férias poderão ser gozadas em 2 períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.

FÉRIAS INDIVIDUAIS

› Com a concordância do empregado

Em até 3 períodos

› Um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais

não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

FÉRIAS COLETIVAS

› Em até 2 períodos

› Desde que nenhum dos períodos seja inferior a 10 dias corridos.

§ 2º. Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

§ 3º. Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.

Art. 140. Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Art. 143 É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

§ 1º. O abono de férias deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo.

§ 2º. Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.

Qual o erro da letra (e)? O item fala em "dias úteis" e o dispositivo celetista fala apenas "15 dias":

 Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.                   

§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.                        

§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.                        

Para mim a letra E está correta, ou não consegui encontrar erro dela, alguém sabe apontar o equivoco?

Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.                

§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.                      

§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.                

§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.   

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