À luz da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do entend...
À luz da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do entendimento dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, referente a aspecto pertinente ao contrato de trabalho.
A concessão apenas parcial do intervalo para alimentação e repouso gera para o empregador a obrigação de pagar ao empregado o valor correspondente ao intervalo integral acrescido de 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho.
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR - doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.”
Súmula nº 60 do TST
ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. à Teoria da irradiação
Ocorrendo a prorrogação, o empregado continua recebendo o adicional noturno e terá direito à hora reduzida (Art. 73, § 5º da CLT). Embora o empregado esteja trabalhando no período diurno, esse trabalho é mais penoso e desgastante
OJ 388, SDI-I. JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO.
O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.
Art. 73, § 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.
Informativo 105 TST: O percentual de adicional noturno superior ao legal incide sobre as horas prorrogadas no horário diurno.
Fiquei em dúvida por conta do "ocasionalmente", pois pensei que o labor noturno não era habitual.
Correto, conforme o gabarito definitivo.
O erro da questão não está nas ultimas 3 horas trabalhadas. O erro está no horário em que se inicia o período noturno.
A banca tirou o foco desses inicio da jornada!!!!!!
Errada, pq a concessão parcial não implica no valor total do intervalo, mas somento o pagamento do período parcialmente suprimido, com o acrescimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Tendo tal pagamento natureza indenizatória em virtude da concessão parcial do intervalo intrajornada para a alimentação, de acordo com o artigo 71 paragrafo 4 da CLT.
QUESTÃO ERRADA
CLT Art. 71, § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Na questão está afirmando que o empregado deve receber pelo período total do intervalo. Com isso, torna a questão errada, pois somente será pago o período suprimido e o acréscimo de 50% da hora normal.
De acordo com o artigo 71,§ 4º da C.L.T
gabarito: errado
❌
Art. 71, CLT. [...]
§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
o artigo 71,§ 4 superou o entendimento do TST tendp que pagar parcialmente ao tempo suprimido e com caráter indenizatório.
A obrigação em pagar , acrescido de multa, diz respeito ao período suprimido.
Antes realmente era assim, deveria ser concedido o valor do período de intervalo integral, segundo o TST. Agora, porém (pós reforma trabalhista), somente o equivalente ao período suprimido. :/
vide art. 71 §4º da CLT.
Gabarito: errado.
Art. 71, CLT, § 4º
A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento de natureza indenizatória apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
A redação do §4º, art. 71, da CLT modificou o entendimento da Súmula 437 do TST, que previa "que a redução do intervalo intrajornada, ou mesmo sua supressão, implica em pagamento total do período correspondente (ou seja, do intervalo intrajornada), e não somente do espaço temporal suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."
Assim, agora prevalece a redação do artigo citado, de maneira que, agora, o pagamento feito de forma indenizatória será apenas do período suprimido.
O tempo de intervalo suprimido ensejo pagamento de hora extra.
Errada
Pois a questão fala que o empregador dever pagar ao empregado o valor correspondente ao intervalo integral acrescido de 50%, divergindo do que esta previsto no art. 71 CLT § 4 que diz: implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%.
@lavemdireito
(ERRADO) A indenização é apenas da parte suprimida, com acréscimo de 50% do valor da hora hormal (art. 71, §4º, CLT).
GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Prof. Antonio Daud
Tomando por base as disposições constantes da CLT, o pagamento desta indenização fica limitado ao período suprimido do intervalo (não mais ao intervalo integral):
- CLT, art. 71, § 4º - A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Por exemplo, caso o empregado trabalhe 8 horas e o intervalo é parcialmente concedido (por exemplo, deveria conceder 1 hora e concedeu apenas 30 minutos), como no caso desta questão, apenas os 30 minutos não concedidos devem ser pagos como extra.
será apenas do período suprimido.
não gera H.E, somente indenização de 50% referente ao período suprimido indevidamente.