Um Deputado Estadual é réu em uma única ação penal que apura...
Após o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, a Assembleia Legislativa, por iniciativa de um partido político e pelo voto da maioria de seus membros, deliberou sobre a sustação do andamento da ação penal.
Considerando a situação hipotética e o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre os efeitos da decisão da Assembleia Legislativa, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Constituição da República, arts. 53, §§ 3º e 5º, e 27, § 1º: “Art. 53. (...) § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (...) § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (...) Art. 27. (...) § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.” No caso, a Assembleia Legislativa pode sustar apenas a imputação de concussão, crime ocorrido após a diplomação; quanto à prevaricação, praticada antes da diplomação, a ação prossegue.
- Verifique primeiro o marco temporal do fato: crime anterior à diplomação não entra na sustação do art. 53, § 3º.
- Em Deputado Estadual, lembre da ponte constitucional do art. 27, § 1º: as imunidades parlamentares federais se aplicam a ele.
- Se houver mais de um crime na mesma ação, analise cada imputação separadamente conforme o requisito constitucional da sustação.
- Quando a sustação for válida, o efeito do art. 53, § 5º é suspender também a prescrição, mas somente quanto ao delito alcançado.
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Comentários
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- CF, art. 53, § 2º. Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
- § 3º. Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
Observação
- CF, art. 27, § 1º. Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
Como o crime de e prevaricação é anterior à diplomação, não haverá suspensão em relação a este.
Gabarito: d.
@jvmfischer
I) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
II) ART. 53, (...) § 3º. Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
III) A jurisprudência do STF é clara: a imunidade não alcança crimes anteriores à diplomação e tampouco pode ser ampliada a corréus sem mandato parlamentar. Como destacou o STF no AI 769.867 AgR, rel. min. Cármen Lúcia1: “A norma inscrita no atual §3º do art. 53 da Constituição aplica-se somente a crimes ocorridos após a diplomação.”
Bons Estudos!!!
D) Correta.
Art. 53, § 3º, da CF: “Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.”
STF, Plenário, ADI 5823 MC/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 08/12/2017, Informativo 887: “A norma do § 3º do art. 53 da Constituição Federal aplica-se apenas a crimes ocorridos após a diplomação, não alcançando fatos anteriores”. Ratio decidendi: a sustação do processo e a suspensão da prescrição incidem somente sobre o crime praticado durante o mandato, prosseguindo a ação quanto ao delito anterior.
Essa questão, em verdade, vai ligeiramente além da letra da lei.
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A intenção dela é claramente questionar sobre uma situação inusitada: e se no mesmo processo estiverem sendo julgados dois ou mais crimes praticados em momentos diferentes, a decisão do poder legislativo abrange o processo inteiro?
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A literalidade do §3º do art. 53 da CF diria que sim.
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Contudo, a jurisprudência do STF já vinha tratando sobre o assunto, ainda que de forma não muito direta.
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Recentemente, houve uma resolução da Câmara dos Deputados decidindo pela suspensão da ação penal contra ALEXANDRE RAMAGEM e outros envolvidos (Ação Penal (AP) 2668). A ação englobava não só o crimes posteriores à diplomação,mas também anteriores. Além disso, a ação também versava sobre ilicitos praticados por pessoas sem a imunidade formal contra processo. No caso, restou decidido que a suspensão determinada pela CD seria válida apenas em relação a ALEXANDRE RAMAGEM e apenas no que se referia aos crimes praticados posteriormente à diplomação, de modo que o processo seguiria em relação aos demais crimes e acusados. A interpretação que se tira é que o §3º diz respeito a sustar o andamento processual em relação a crime determinado. Pode parecer um rodeio grande para chegar na mesma resposta, mas acredito que é necessário tratar da distinção, ainda que leve.
STF, Plenário, ADI 5823 MC/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 08/12/2017, Informativo 887: “A norma do § 3º do art. 53 da Constituição Federal aplica-se apenas a crimes ocorridos após a diplomação, não alcançando fatos anteriores”. Ratio decidendi: a sustação do processo e a suspensão da prescrição incidem somente sobre o crime praticado durante o mandato, prosseguindo a ação quanto ao delito anterior.
I) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
II) ART. 53, (...) § 3º. Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
III) A jurisprudência do STF é clara: a imunidade não alcança crimes anteriores à diplomação e tampouco pode ser ampliada a corréus sem mandato parlamentar. Como destacou o STF no AI 769.867 AgR, rel. min. Cármen Lúcia1: “A norma inscrita no atual §3º do art. 53 da Constituição aplica-se somente a crimes ocorridos após a diplomação.
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