Aqueles que, por causa transitória, não puderem exprimir su...
art. 3 - são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vi - da civil:
I - os menores de dezesseis anos(menor impúbere)
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
A questão logo estará desatualizada. Uma das mudanças trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) foi a alteração dos artigos 3º e 4º do Código Civil, de modo a transformar as pessoas referidas no enunciado da questão em pessoas relativamente incapazes.
A esse respeito, José Simão tece a seguinte crítica*:
A alteração tem por consequência que, com a vigência do Estatuto, aquele que não puder exprimir sua vontade passa a ser assistido, ou seja, participa do ato juntamente com seu representante legal.
Pergunto: se uma pessoa estiver em coma induzido por questões médicas e, portanto, temporariamente sem discernimento algum, como pode ela realizar o ato com a assistência ou auxílio? A interdição que, por fim, declarar a pessoa relativamente incapaz será inútil em termos fáticos, pois o incapaz não poderá participar dos atos da vida civil.
O equívoco do Estatuto, neste tema, é evidente.
A mudança legislativa é extremamente prejudicial àquele que necessita de representação e não de assistência e acarreta danos graves àquele que o Estatuto deveria proteger.
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*Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-ago-07/jose-simao-estatuto-pessoa-deficiencia-traz-mudancas
LEI Nº 13.146, DE 6 DE
JULHO DE 2015.
Art. 127. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 6 de julho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
CPC - Art. 9º O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.
qual lei diz que eles não precisarão ser interditados?
Sobre a necessidade ou não de interdição, encontrei esse texto:
Dispõe o artigo 3º , III , CC que são absolutamente incapazes os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
A interdição, segundo o art. 1.767 , II , CC somente é possível para pessoas que por causa duradoura não puderem exprimir sua vontade. Se a causa for transitória, não obstante a incapacidade absoluta, o Código Civil é silente sobre a possibilidade de interdição.
Para a doutrina, entretanto, se houver necessidade, o juiz poderá nomear um curador quando a causa da incapacidade for transitória, aplicando-se o artigo 1184 , CPC . Esse curador poderá ser nomeado para cuidar de todos ou alguns de seus negócios.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/99950/e-possivel-a-interdicao-das-pessoas-arroladas-no-art-3-iii-do-codigo-civil-ciara-bertocco-zaqueo
Encontrei no site jusnavegandi" Em relação ao inciso III, apesar de haver incapacidade mesmo em se tratando de causa transitória, o artigo 1.767, II só se refere à curatela daqueles que, por causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade. A conclusão a que se chega é a de que, em se tratando de causa transitória, inviável será a prévia interdição, uma vez que, durante o procedimento respectivo, é provável a cessação da incapacidade. Assim, em tais casos (incapacidade transitória) o efeito do dispositivo consiste basicamente em ensejar o reconhecimento da nulidade absoluta dos atos praticados pelo incapaz."
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25741/a-incapacidade-no-novo-codigo-civil#ixzz3kabfcDLi
Lei 13.105/2015
Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por Tutor ou por Curador, na forma da lei.
Olhem como é que vai ficar... reviravolta no CC!
A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I- (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado).” (NR)
“Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
.....................................................................................
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
.............................................................................................
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.” (NR)
Os casos em que há necessidade de interdição estão previstos no Capítulo II - Da Curatela, Seção I - Dos Interditos, art. 1767 do CPC:
"Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos."
Não concordo com o gabarito, pois para a nomeação de curador é necessário o procedimento de interdição. Vejam o comentário ao art. 1.767 do CC:
"A curatela só pode ser instituída através de regular processo de interdição, em que o juiz verifica a necessidade da medida e sua utilidade em favor do arguido de incapacidade. Deverá o juiz, também, ser assistido por especialista (art. 1.771). Sendo medida restritiva de direito, deverá o interditando enquadrar-se nas hipóteses deste artigo, não se admitindo interpretação extensiva." (Código Civil comentado / coordenadora Regina Beatriz Tavares da Silva. — 8. ed. de acordo com a Emenda Constitucional n. 66/2010 e as Leis n. 12.344/2010, n. 12.375/2010, n. 12.376/2010, n. 12.398/2011, n. 12.399/2011,n. 12.424/2011, n. 12.441/2011 e n. 12.470/2011 – São
Paulo : Saraiva, 2012)
Kelly M, também fiquei na dúvida mas dando uma lida mais atenciosa no artigo abaixo vi que ele refere-se apenas as causas DURADOURAS, portanto, as transitórias não entram.
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: (interdição)
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
Bem, acho que é isso.
a) por causa transitória
b) por causa duradoura;
Em ambas, há nomeação de curador.
Mas somente se a causa for DURADOURA, cabe interdição segundo o art. 1767, CC.
ATENÇÃO ESSA QUESTÃO LOGO ESTARÁ DESATUALIZADA PELA LEI 13.146/2015 QUE COMEÇA A VIGORAR ANO QUE VEM
ATENÇÃAAAAAAAAAAAAAAAOO
O comentário de Everthing Truth é muito pertinente. Causou-me espanto ao ver que a causa transitória que impeça de exprimir vontade será incapacidade relativa com a nova lei.. A assistência pressupõe que a pessoa tenha condições físicas ou psíquicas de exprimir a vontade, no entanto, a lei pressupõe que esta deva ser supervisionada por alguém que guarde posição de responsável em relação a esta pessoa, o que não pode ocorrer no caso de total impossibilidade de manifestá-la. Art. 3º, CC. Ex. Pessoa em Coma.Galera o importante é lembrar que com a lei 13146/15 a resposta correta para a questão seria que ele é relativamente incapaz.
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I- (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado).” (NR)
“Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
.....................................................................................
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
Força sempre e cuidado, já podemos dizer que a questão está desatualizada. Foi sancionada, no dia 6 de julho de 2015, a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência. A norma foi publicada no dia 7 de julho e entra em vigor 180 dias após sua publicação. Logo, no início de Janeiro de 2016 já estará em vigor.CUIDADO! Questão desatualizada. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) modificou o art. 3º do Código Civil, alterando o estatuto da capacidade civil no nosso ordenamento. Agora são absolutamente incapazes apenas o menores de 16 anos, estando todos os demais casos abarcados pela incapacidade relativa.
renata nao concordo com seu posicionamento, pois o artigo 1767 tb sofreu alteraçao. Para mim a reposta correta é a A.
Essa questão está desatualizada. A legislação foi alterada com a entrada do Estatuto do Deficiente.
QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!
O gabarito correto, atualmente, é a alternativa A! Vejamos a redação do CC/2002:
"Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial."
"Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II - (Revogado);
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV - (Revogado);
V - os pródigos."
Bons estudos!
Questão desatualizada depois da promulgação do estatuto da pessoa com deficiência. Assim, os que por causa transitória não poderem expeimir sua vontade deixou de ser considerado absolutamente incapazes e passaram a ser considerados relativamente incapazes, representado por curatela. Excelente resposta do colega diego.De acordo com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015, trata-se de caso de incapacidade relativa, porém não há necessidade de interdição para que um curador seja nomeado.
Gabarito letra "c"
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Esta questão não esta atualizada. O CC foi alterado pela lei 13.146/15.
Conforme já foi exaustivamente apontado pelos colegas, a questão se encontra desatualizada, uma vez que em desacordo com a Lei n.º 13.146/2015, que alterou o Código Civil. Porém, a simples alteração do gabarito para ALTERNATIVA C resolveria o problema, uma vez que aqueles que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade são agora considerados como RELATIVAMENTE INCAPAZES mas não sofrerão interdição (em decorrência exatamente da transitoriedade da incapacidade) e terão curador nomeado.
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
Agora são RELATIVAMENTE incapazes.
Nada é fácil , tudo se conquista!
Lei nº 13.146/15, que alterou os artigos 3º e 4º do Código Civil a partir de janeiro de 2016.
Art. 114. A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado).” (NR)
“Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
.....................................................................................
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
.............................................................................................
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.” (NR)
Companheiros de batalha, fiquei com a seguinte dúvida: há necessidade ou não de interdição para o Juiz nomear curador aos que, por causa transitória, nao puderem exprimir sua vontade?
KEEP CALM: Companheiros de batalha, fiquei com a seguinte dúvida: há necessidade ou não de interdição para o Juiz nomear curador aos que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade?
R: A ação de interdição, propriamente dita, não mais existe. O nome dado a ação, a partir da inovação legislativa sobre o tema, é "Tomada de Decisão Apoiada".
KEEP CALM: Companheiros de batalha, fiquei com a seguinte dúvida: há necessidade ou não de interdição para o Juiz nomear curador aos que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade?
R: A ação de interdição, propriamente dita, não mais existe. O nome dado a ação, a partir da inovação legislativa sobre o tema, é "Tomada de Decisão Apoiada".
Aqueles que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, são considerados RELATIVAMENTE INCAPAZES (art. 3º, II, CC) e para eles será nomeado CURADOR (art. 1.767, CC)
Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I- aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II - ;
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV - ;
V - os pródigos.
Resposta: c. Resposta correta na época do aplicação da prova. E atualmente, também, haja vista que o Código Civil prevê que a pessoa que por causa transitória ou permanente que não puder exprimir sua vontade, deve ser interditada.
Art. 3º e 4º após a vigência da Lei 13.146/2015.
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II- os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos.
TÍTULO IV - Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada
Capítulo II - Da Curatela
Seção I - Dos Interditos
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos.
Questão desatualizada, em razão do EPD (13.146/2015). Considerando as alterações feitas, essa questão seria facilmente resolvida: letra A.
CPC/15 Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:
I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;
II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.
QUESTAO DESATUALIZADA.