O TRT, em ação de rito sumaríssimo, reexaminando as provas p...
Com base nessa situação, assinale a opção correta.
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Comentário de Gabarito – Sistema Recursal Trabalhista
1. Interpretação do Tema
A questão aborda a admissibilidade do recurso de revista em decisões interlocutórias, especialmente no contexto do rito sumaríssimo e da devolução dos autos à origem após o reconhecimento do vínculo de emprego.
2. Legislação Aplicável
CLT, art. 893, § 1º: “Das decisões interlocutórias não cabe recurso, salvo quando terminativas do feito.”
Súmula 214 do TST: “Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato...”
3. Explicação Central
O foco é saber se cabe recurso de revista contra decisão do TRT que reconhece o vínculo de emprego e remete os autos para apreciação das parcelas devidas. Tal decisão é considerada interlocutória, pois não põe fim ao processo (não é definitiva).
4. Exemplo Prático
Imagine uma sentença que apenas reconhece um direito (vínculo de emprego) e determina instrução ou cálculo em fase posterior. Ainda não houve decisão sobre tudo o que foi pedido: logo, não cabe recurso de revista neste momento.
5. Justificativa da Alternativa Correta (E)
A decisão do TRT, por ser interlocutória (não encerra a fase processual), não admite recurso de revista imediato ( art. 893, § 1º, CLT e Súmula 214 do TST ), salvo se terminativa. Assim, a alternativa E está correta.
6. Análise das Alternativas Incorretas
A) Errada. Não existe previsão de recurso de revista exclusivamente por violação direta à Constituição Federal no rito sumaríssimo.
B) Errada. O TRT analisa apenas a matéria impugnada; não há devolução em profundidade total em casos assim.
C) Errada. O TST admite o prequestionamento via embargos de declaração mesmo que rejeitados.
D) Errada. O juízo de admissibilidade do recurso de revista é feito “ex parte” (sem ouvir a parte recorrida nessa fase).
7. Pegadinhas e Estratégias
Fique atento ao conceito de "decisão interlocutória" e à devolutividade limitada nos recursos. Bastante comum em provas exigir a distinção entre sentenças e decisões interlocutórias e, em suma, lembrar do art. 893, § 1º, da CLT.
8. Jurisprudência e Doutrina
Súmula 214 do TST e doutrina (Bezerra Leite, Sergio Pinto Martins) reforçam a irrecorribilidade das interlocutórias, salvo exceções legais.
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Comentários
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A DECISÃO A QUE SE REFERE O ENUNCIADO É DA REJEIÇÃO DO EMBARGO QUE É UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Questão que engana muita gente boa!
Na verdade é uma decisão interlocutoria sim, como disse a colega, mas não a que decide os embargos de declaração e sim a decisão de Tribunal Regional que reconhece o vínculo de emprego entre as partes e determina o retorno dos autos à Vara de origem para que sejam apreciados os demais pedidos formulados na inicial. Ela tem natureza interlocutória, não admitindo ataque imediato por meio de recurso de revista.
Vejam parte do voto: TST AIRR 1332/2001-035-02-40 (DJ - 21/09/2007) da lavra do Min HORÁCIO SENNA PIRES:
..."Com efeito, a decisão proferida pela e. Corte Regional tem natureza interlocutória, na medida em que não põe termo ao processo na instância ordinária,mas tão-somente decide questão incidente. Desse modo, não se completando o pronunciamento sobre o mérito, ou seja, não se esgotando a prestação jurisdicional na instância ordinária, o acórdão do Tribunal Regional não comporta ataque imediato por intermédio de recurso de revista, podendo a insurgência ser renovada no momento oportuno"....
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