Júlio ajuizou demanda perante a comarca de Cantagalo, RJ, em...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: ALERJ Prova: FGV - 2026 - ALERJ - Procurador Legislativo |
Q3880799 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Júlio ajuizou demanda perante a comarca de Cantagalo, RJ, em face de Cláudio, objetivando a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel urbano, formalizado por instrumento particular, no qual se estipulou uma cláusula expressa de arrependimento, com previsão, na hipótese de desistência imotivada, da restituição em dobro das quantias adimplidas a título de arras.
O contrato tinha por finalidade regular o pagamento das arras, como etapa preliminar da negociação para a futura aquisição do imóvel, não tendo sido levado a registro. O imóvel objeto da avença está situado no Município de Guapimirim, RJ, enquanto Júlio é domiciliado em Teresópolis, RJ, e Cláudio em Cantagalo, RJ. Citado, Cláudio arguiu a incompetência territorial, sustentando que a demanda deveria tramitar necessariamente no foro da situação do imóvel, por se tratar de competência absoluta.
Considerando as regras de competência previstas no Código de Processo Civil, assinale a afirmativa correta. 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 46, caput, c/c art. 47, caput: "Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa." A regra do foro da situação da coisa só se aplica às ações fundadas em direito real sobre imóveis; como a controvérsia narrada é obrigacional, sem direito real imobiliário, incide a regra geral do domicílio do réu.

Tema central: Competência territorial imobiliária
Análise das alternativas
A
Errada
Errada porque afirma, de modo absoluto, que toda ação ligada à promessa de compra e venda de imóvel envolve direito real. A base afasta isso expressamente: a incidência do art. 47 do CPC é restrita às ações fundadas em direito real sobre imóveis. Aqui, a causa de pedir e o pedido são obrigacionais, e o contrato ainda tinha cláusula de arrependimento e não foi registrado, o que impede reconhecer direito real de aquisição.
B
Errada
Errada porque a discussão sobre arras não se transforma em controvérsia sobre propriedade ou outro direito real apenas por estar vinculada a um imóvel. O critério do art. 47 do CPC não é a existência de imóvel no pano de fundo contratual, mas sim o fato de a ação ser fundada em direito real imobiliário, o que não ocorre no caso.
C
Certa
A alternativa C está correta porque a pretensão deduzida é obrigacional: resolução contratual e devolução de arras. O fato de o contrato ter por objeto um imóvel não basta para atrair o art. 47 do CPC. Além disso, a própria base indica que, sem registro e havendo cláusula de arrependimento, não se configura direito real de aquisição nos termos do Código Civil, art. 1.417: “Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.” Ausentes esses pressupostos, afasta-se a competência do foro da situação da coisa e incide a regra geral do art. 46 do CPC, que admite o foro do domicílio do réu.
D
Errada
Errada porque, embora a ação seja de natureza pessoal, a regra geral do CPC não fixa o foro do domicílio do autor. O art. 46, caput, estabelece o foro do domicílio do réu para ações fundadas em direito pessoal. Portanto, o erro está no critério territorial adotado.
E
Errada
Errada porque parte de uma premissa incompatível com os dados do caso. A base é expressa ao exigir, para o direito real de aquisição do art. 1.417 do CC, ausência de cláusula de arrependimento e registro da promessa. No enunciado, há cláusula de arrependimento e inexistiu registro. Além disso, a afirmação de que seria vedado ajuizar no domicílio do réu contraria o art. 46 do CPC, aplicável às ações pessoais.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre contrato que tem imóvel por objeto e ação fundada em direito real sobre imóvel. Também cobrou a percepção de que promessa de compra e venda não gera automaticamente direito real de aquisição, sobretudo quando há cláusula de arrependimento e falta de registro.
Dica para questões semelhantes
  • Antes de definir o foro, identifique a natureza da pretensão: se o pedido é de resolução contratual, devolução de valores ou arras, a tendência é obrigacional, não real.
  • O art. 47 do CPC só incide quando a ação é fundada em direito real sobre imóvel; a mera presença de imóvel no contrato não basta.
  • Em promessa de compra e venda, confira os requisitos do art. 1.417 do CC: ausência de arrependimento e registro; sem isso, não se presume direito real de aquisição.
  • Em ação pessoal, a regra de partida é o foro do domicílio do réu, nos termos do art. 46 do CPC.

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Comentários

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Bom, nesse caso apesar de ser um imóvel, não é direito real, pois o objeto da lide é um contrato, uma relação contratual, então vamos pela regra geral.

  Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.

§ 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

§ 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

§ 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. 

Completando:

Art. 47, § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

Importante registrar que a promessa de compra e venda sem registro tem natureza obrigacional (pessoal), mas adquire natureza de direito real (oponível erga omnes) quando registrada no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o art. 1.417 do Código Civil.

A afirmativa correta é a C.

A demanda proposta por Júlio tem natureza de direito pessoal, e não real. O objeto da ação é a resolução de um contrato preliminar e a consequente restituição de valores pagos a título de arras, tratando-se de uma disputa sobre obrigações contratuais entre as partes.

A competência para julgar ações fundadas em direito real sobre imóveis é, de fato, do foro da situação da coisa (art. 47 do CPC), e essa competência é absoluta. Contudo, a promessa de compra e venda, quando não registrada no Cartório de Registro de Imóveis, não constitui um direito real, mas sim um direito pessoal ou obrigacional.

Dessa forma, não se aplica a regra de competência absoluta do foro da situação do imóvel. A ação deve seguir a regra geral de competência para as ações de direito pessoal, que estabelece o foro do domicílio do réu como o competente (art. 46 do CPC). Como Cláudio (réu) é domiciliado em Cantagalo, RJ, o ajuizamento da ação nessa comarca está correto.

As demais alternativas estão incorretas pelos seguintes motivos:

  • A e B: Partem da premissa equivocada de que a ação envolve direito real, o que não ocorre no caso de contrato de promessa de compra e venda não registrado.
  • D: A regra geral para ações de natureza pessoal é o foro do domicílio do réu, e não do autor.
  • E: A promessa de compra e venda só adquire natureza de direito real de aquisição com o registro. Além disso, as regras de competência mencionadas na alternativa não correspondem ao previsto no CPC.

Gabarito Letra C

VOu deixar um breve resumo sobre competencia, a questão ja foi bem explicada pelos colegas.

  • Domicílio do réu (art. 46 CPC).
  • Alimentos → domicílio do alimentando (art. 53, II).
  • Reparação de dano (delito/ato ilícito) → domicílio do autor ou local do fato (art. 53, IV, “a”).
  • Acidente de veículo → domicílio do autor ou local do fato (art. 53, V).
  • Direito real sobre imóveis → foro da situação da coisa (art. 47).
  • Direito pessoal ou real sobre bens móveis → domicílio do réu (art. 46).
  • Inventário/partilha/arrolamento → último domicílio do falecido (art. 48).
  • Execução fiscal → domicílio do réu, residência ou onde for encontrado (art. 46, §5º + LEF, art. 5º).
  • Divórcio, separação, união estável (art. 53, I):
  1. Domicílio do guardião dos filhos menores;
  2. Último domicílio do casal;
  3. Domicílio do réu.
  • União → foro do domicílio do autor, local do fato, situação da coisa ou DF (CF, art. 109, §2º).
  • Estados e DF → foro do domicílio do autor (art. 52, par. ún.).
  • Municípios → foro da sede do Município (art. 52, caput).
  • Não confundir: regra geral = domicílio do réu.
  • Hipossuficiente (alimentando, vítima, consumidor) → foro dele é privilegiado.
  • Imóveis → sempre situação da coisa.
  • Execução fiscal → também pode ser onde o réu for encontrado
  • ESTADOS E DF SÓ PODEM SER PROCESSADOS NOS LIMITES DE SEUS TERRITÓRIOS (INTERPRETAÇÃO CONFORME DO STF).

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Galera, tenho feito edições em aulas de assuntos importantes e postado no meu canal: 3h que viram 1h de conteúdo puro (sem histórias, assuntos não pertinentes ou propagandas). Faço lives de estudo, posto notícias e motivação. Da uma força la :)

Canal: youtube.com/@albert_nos_estudos (Copie e cole ou link no perfil do QC)

ótima! revisar

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