Júlio ajuizou demanda perante a comarca de Cantagalo, RJ, em...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: ALERJ Prova: FGV - 2026 - ALERJ - Procurador Legislativo |
Q3880799 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Júlio ajuizou demanda perante a comarca de Cantagalo, RJ, em face de Cláudio, objetivando a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel urbano, formalizado por instrumento particular, no qual se estipulou uma cláusula expressa de arrependimento, com previsão, na hipótese de desistência imotivada, da restituição em dobro das quantias adimplidas a título de arras.
O contrato tinha por finalidade regular o pagamento das arras, como etapa preliminar da negociação para a futura aquisição do imóvel, não tendo sido levado a registro. O imóvel objeto da avença está situado no Município de Guapimirim, RJ, enquanto Júlio é domiciliado em Teresópolis, RJ, e Cláudio em Cantagalo, RJ. Citado, Cláudio arguiu a incompetência territorial, sustentando que a demanda deveria tramitar necessariamente no foro da situação do imóvel, por se tratar de competência absoluta.
Considerando as regras de competência previstas no Código de Processo Civil, assinale a afirmativa correta. 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CPC, art. 46, caput, c/c art. 47, caput: “Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.” Código Civil, art. 1.417: “Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.” Como no caso há cláusula de arrependimento, ausência de registro e pedido de resolução contratual com restituição de arras, a pretensão é obrigacional, não fundada em direito real imobiliário; por isso, aplica-se o foro do domicílio do réu, e não o foro da situação do imóvel.

Tema central: Competência territorial imobiliária
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque parte de premissa jurídica falsa: nem toda ação relacionada a promessa de compra e venda de imóvel envolve direito real. No caso concreto, a promessa não registrada e com cláusula de arrependimento não gera direito real de aquisição, à luz do art. 1.417 do Código Civil. Sem direito real imobiliário, não incide o art. 47 do CPC.
B
Errada
Está errada porque controvérsia sobre arras e resolução contratual não se converte, por si, em lide fundada em direito de propriedade ou outro direito real sobre imóvel. O vínculo do contrato com um bem imóvel não basta para atrair a competência absoluta do foro da situação da coisa; o art. 47 do CPC exige que a ação seja fundada em direito real sobre imóvel, o que não ocorre aqui.
C
Certa
A alternativa C está correta porque a controvérsia narrada decorre de contrato preliminar com arras e pedido de resolução contratual, sem configuração de direito real de aquisição. A base legal decisiva é dupla: o CPC, art. 47, só desloca a competência para o foro da situação da coisa quando a ação é fundada em direito real sobre imóvel; e o art. 1.417 do Código Civil exige, cumulativamente, ausência de cláusula de arrependimento e registro da promessa para surgir direito real de aquisição. Como o contrato tinha cláusula expressa de arrependimento e não foi registrado, subsiste relação obrigacional, atraindo a regra geral do CPC, art. 46: foro do domicílio do réu.
D
Errada
Está errada porque, embora a demanda seja de natureza pessoal, a consequência jurídica apontada é incorreta. O CPC, art. 46, fixa como regra o foro do domicílio do réu, e não o domicílio do autor. A natureza pessoal da ação não autoriza deslocar a competência para Teresópolis.
E
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos autônomos. Primeiro, atribui automaticamente à promessa de compra e venda natureza de direito real de aquisição, em contrariedade ao art. 1.417 do Código Civil, que exige ausência de arrependimento e registro, requisitos ausentes no caso. Segundo, afirma ser vedado o ajuizamento no domicílio do réu, o que conflita diretamente com o art. 46 do CPC para ações de natureza pessoal.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre contrato ligado a imóvel e ação fundada em direito real imobiliário. Aqui, a existência de imóvel no negócio não basta: cláusula de arrependimento, falta de registro e pedido de resolução com arras mantêm a lide no plano obrigacional.
Dica para questões semelhantes
  • Antes de definir o foro do imóvel, verifique se a ação é realmente fundada em direito real sobre imóvel ou apenas em obrigação contratual.
  • Na promessa de compra e venda, confira os requisitos do art. 1.417 do CC: sem ausência de arrependimento e sem registro, não há direito real de aquisição.
  • Se a pretensão imediata for resolução contratual, devolução de valores ou arras, isso é forte indicativo de natureza pessoal, com incidência do art. 46 do CPC.

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Comentários

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Bom, nesse caso apesar de ser um imóvel, não é direito real, pois o objeto da lide é um contrato, uma relação contratual, então vamos pela regra geral.

  Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.

§ 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

§ 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

§ 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. 

Completando:

Art. 47, § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

Importante registrar que a promessa de compra e venda sem registro tem natureza obrigacional (pessoal), mas adquire natureza de direito real (oponível erga omnes) quando registrada no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o art. 1.417 do Código Civil.

A afirmativa correta é a C.

A demanda proposta por Júlio tem natureza de direito pessoal, e não real. O objeto da ação é a resolução de um contrato preliminar e a consequente restituição de valores pagos a título de arras, tratando-se de uma disputa sobre obrigações contratuais entre as partes.

A competência para julgar ações fundadas em direito real sobre imóveis é, de fato, do foro da situação da coisa (art. 47 do CPC), e essa competência é absoluta. Contudo, a promessa de compra e venda, quando não registrada no Cartório de Registro de Imóveis, não constitui um direito real, mas sim um direito pessoal ou obrigacional.

Dessa forma, não se aplica a regra de competência absoluta do foro da situação do imóvel. A ação deve seguir a regra geral de competência para as ações de direito pessoal, que estabelece o foro do domicílio do réu como o competente (art. 46 do CPC). Como Cláudio (réu) é domiciliado em Cantagalo, RJ, o ajuizamento da ação nessa comarca está correto.

As demais alternativas estão incorretas pelos seguintes motivos:

  • A e B: Partem da premissa equivocada de que a ação envolve direito real, o que não ocorre no caso de contrato de promessa de compra e venda não registrado.
  • D: A regra geral para ações de natureza pessoal é o foro do domicílio do réu, e não do autor.
  • E: A promessa de compra e venda só adquire natureza de direito real de aquisição com o registro. Além disso, as regras de competência mencionadas na alternativa não correspondem ao previsto no CPC.

Gabarito Letra C

VOu deixar um breve resumo sobre competencia, a questão ja foi bem explicada pelos colegas.

  • Domicílio do réu (art. 46 CPC).
  • Alimentos → domicílio do alimentando (art. 53, II).
  • Reparação de dano (delito/ato ilícito) → domicílio do autor ou local do fato (art. 53, IV, “a”).
  • Acidente de veículo → domicílio do autor ou local do fato (art. 53, V).
  • Direito real sobre imóveis → foro da situação da coisa (art. 47).
  • Direito pessoal ou real sobre bens móveis → domicílio do réu (art. 46).
  • Inventário/partilha/arrolamento → último domicílio do falecido (art. 48).
  • Execução fiscal → domicílio do réu, residência ou onde for encontrado (art. 46, §5º + LEF, art. 5º).
  • Divórcio, separação, união estável (art. 53, I):
  1. Domicílio do guardião dos filhos menores;
  2. Último domicílio do casal;
  3. Domicílio do réu.
  • União → foro do domicílio do autor, local do fato, situação da coisa ou DF (CF, art. 109, §2º).
  • Estados e DF → foro do domicílio do autor (art. 52, par. ún.).
  • Municípios → foro da sede do Município (art. 52, caput).
  • Não confundir: regra geral = domicílio do réu.
  • Hipossuficiente (alimentando, vítima, consumidor) → foro dele é privilegiado.
  • Imóveis → sempre situação da coisa.
  • Execução fiscal → também pode ser onde o réu for encontrado
  • ESTADOS E DF SÓ PODEM SER PROCESSADOS NOS LIMITES DE SEUS TERRITÓRIOS (INTERPRETAÇÃO CONFORME DO STF).

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Galera, tenho feito edições em aulas de assuntos importantes e postado no meu canal: 3h que viram 1h de conteúdo puro (sem histórias, assuntos não pertinentes ou propagandas). Faço lives de estudo, posto notícias e motivação. Da uma força la :)

Canal: youtube.com/@albert_nos_estudos (Copie e cole ou link no perfil do QC)

ótima! revisar

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