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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: ALERJ Prova: FGV - 2026 - ALERJ - Procurador Legislativo |
Q3880796 Direito Civil
Ricardo, escritor de renome, celebrou contrato com determinada editora autorizando, de forma ampla e irrevogável, o uso de seu nome, imagem e trechos de sua vida privada em campanhas publicitárias e obras biográficas, inclusive após a sua morte, renunciando expressamente a qualquer pretensão futura de impedir tais utilizações.
Anos depois, ainda em vida, Ricardo passou a se sentir exposto negativamente, pois a editora passou a utilizar a sua imagem e relatos íntimos em material promocional de cunho comercial, afetando a sua honra e respeitabilidade. Mesmo assim, a editora sustentou a validade irrestrita do contrato, afirmando que Ricardo teria renunciado voluntariamente aos direitos da personalidade.

A partir da análise dessa situação hipotética e à luz do Código Civil, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Um escritor, Ricardo, autoriza de forma ampla e irrevogável o uso de seu nome, imagem e vida privada por uma editora. Anos depois, sentindo-se prejudicado em sua honra pelo uso comercial de sua imagem e intimidade, ele deseja reverter a situação. A editora alega a validade do contrato e a renúncia voluntária de Ricardo aos seus direitos. A questão busca a afirmativa correta sobre o caso, à luz do Código Civil.

A questão aborda a natureza e os limites dos direitos da personalidade, que são aqueles inerentes à pessoa humana, como o direito à vida, à honra, à imagem e à privacidade.

O Código Civil estabelece em seu artigo 11 que, como regra geral, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo seu exercício sofrer limitação voluntária.

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Embora uma pessoa possa autorizar o uso de sua imagem ou de aspectos de sua vida privada (geralmente de forma onerosa), a autorização não pode ser uma "carta branca" ampla, geral e definitiva. A renúncia total e prévia a esses direitos é considerada nula.

Com base nisso, vamos analisar as alternativas:

A) INCORRETA. A autonomia da vontade nos contratos encontra um limite intransponível na proteção dos direitos da personalidade. Um contrato não pode validar um ato que viole a dignidade ou a honra de uma pessoa, mesmo que ela tenha consentido previamente de forma genérica.

B) INCORRETA. A autorização contratual não implica renúncia definitiva. Se o uso da imagem ou da vida privada se torna lesivo à honra, à boa fama ou à respeitabilidade da pessoa, ela pode revogar o consentimento e buscar proteção judicial para cessar a lesão, conforme os arts.12 e 20 do Código Civil.

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. 

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

C) INCORRETA. Mesmo que envolvam interesses patrimoniais, os direitos da personalidade não podem ser "livremente renunciados". A autorização para uso é específica e limitada, e pode ser revogada se o uso se tornar prejudicial.

D) INCORRETA. A utilização da imagem e do nome de uma pessoa para fins comerciais depende, sim, de autorização, como expressamente previsto no art. 20 do Código Civil.

E) CORRETA. A alternativa descreve a natureza dos direitos da personalidade conforme o Código Civil. Eles são, em regra, inalienáveis, imprescritíveis e irrenunciáveis. A cláusula contratual que previa uma renúncia ampla e definitiva é inválida. Portanto, Ricardo pode, a qualquer tempo, opor-se a utilizações que considere lesivas à sua honra e respeitabilidade, exigindo judicialmente a cessação da lesão e a reparação por eventuais danos.

GABARITO DA PROFESSORA: E.

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Comentários

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CC/02. Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Enunciado nº 4 da Jornada de Direito Civil: O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.

GABARITO: E

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Os direitos da personalidade são absolutos, indisponíveis, irrenunciáveis, imprescritíveis, extrapatrimoniais e inatos.

Embora possa aparentar contradição sustentar sua indisponibilidade, admite-se que o titular autorize o uso de sua imagem ou de direitos patrimoniais, como na hipótese de um artista remunerado para celebrar contrato publicitário, sem que tais prerrogativas percam sua essência.

O direito, em si, preserva seu caráter absoluto; contudo, o seu exercício pode ser objeto de limitação, desde que essa restrição seja voluntária, ocasional e delimitada, nunca de modo permanente ou genérico.

a assertiva, corretamente acrescentou "com exceção dos casos previstos em lei", entretanto, não há necessidade de lei especifica que permita limitação voluntária de certo direito, mesmo porque infinitas possibilidades de rentabilizar/ceder o exercício de seus direitos, mas tais limitações devem respeitar os bons costumes, a boa-fé objetiva, que rege todas as obrigações no CC e não serem exercidos com abuso de direito.

Trata-se da orientação consagrada nos Enunciados nº 4, da I Jornada de Direito Civil, e nº 139, da III Jornada de Direito Civil.

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Os direitos da personalidade são absolutos, indisponíveis, irrenunciáveis, imprescritíveis, extrapatrimoniais e inatos.

Embora possa aparentar contradição sustentar sua indisponibilidade, admite-se que o titular autorize o uso de sua imagem ou de direitos patrimoniais, como na hipótese de um artista remunerado para celebrar contrato publicitário, sem que tais prerrogativas percam sua essência.

O direito, em si, preserva seu caráter absoluto; contudo, o seu exercício pode ser objeto de limitação, desde que essa restrição seja voluntária, ocasional e delimitada, nunca de modo permanente ou genérico.

a assertiva, corretamente acrescentou "com exceção dos casos previstos em lei", entretanto, não há necessidade de lei especifica que permita limitação voluntária de certo direito, mesmo porque infinitas possibilidades de rentabilizar/ceder o exercício de seus direitos, mas tais limitações devem respeitar os bons costumes, a boa-fé objetiva, que rege todas as obrigações no CC e não serem exercidos com abuso de direito.

Trata-se da orientação consagrada nos Enunciados nº 4, da I Jornada de Direito Civil, e nº 139, da III Jornada de Direito Civil.

A utilização da imagem para fins comerciais prescinde de autorização.

ADENDO - PLUS

O direito da PERSONALIDADE é :

- irrenunciável: o titular não pode abrir mão;

- intransmissível: ele não pode ser dado para outra pessoa;

- vitalício: perdura enquanto o titular estiver vivo;

- fora do comércio: a personalidade não pode ser negociada.

 

Os direitos da personalidade são imprescritíveis, ou seja, não se perdem pelo não uso:

(...) a imprescritibilidade impede que a lesão a um direito da personalidade venha a convalescer com o passar do tempo, obstando a pretensão de assegurar o livre exercício do direito da personalidade. Não se confunde, todavia, com a prescritibilidade da pretensão indenizatória de eventual dano decorrente da violação de direito da personalidade.

Ou seja, sempre que tivermos uma violação a um direito da personalidade, será possível sua proteção judicial. No entanto, os danos (morais ou materiais) efetivamente sofridos por conta de tal conduta ilícita submetem-se normalmente ao prazo prescricional civil.

 

Caso: Exposição da imagem sem prévia autorização.

 

O que diz a lei? Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

 

Quem pode requerer cessar a exposição? a pessoa que teve a imagem exposta.

 

Quanto tempo essa pessoa tem para reclamar seu direito? Direito de personalidade é imprescritível.

 

E para pedir indenização pelo uso da imagem? esse direito prescreve em 3 anos.

 

E se tratando de Morto ou Ausente? Nessas duas hipóteses são legitimados para requerer essa proteção o Cônjuge, ascendentes ou descendentes. (não confundir com a hipótese do parágrafo único do art.12)

 

 

• Ofensa à memória da pessoa já falecida: os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.

• Dor e sofrimento causado pela morte da pessoa: os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.

FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Ilegitimidade do espólio para ajuizar ação de indenização em nome dos herdeiros. Buscador Dizer o Direito, Manaus

 

• Ofensa aos direitos de personalidade do morto: ação cabe ao cônjuge, qualquer parente em linha reta ou colateral até QUARTO grau. Art. 12, p. ún.

 

• Ofensa específica à imagem do morto: ação cabe SOMENTE ao cônjuge, ascendentes e descendentes. Art. 20, p. ún.

 

 

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