A Constituição Federal de 1988 instituiu a Ordem Econômica e...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: ALERJ Prova: FGV - 2026 - ALERJ - Procurador Legislativo |
Q3880793 Direito Constitucional
A Constituição Federal de 1988 instituiu a Ordem Econômica e a Ordem Financeira como pilares estruturantes do Estado brasileiro, disciplinando a atuação do poder público na economia, o regime das finanças públicas e os limites do planejamento e da execução orçamentária.
Considerando os dispositivos constitucionais pertinentes, bem como o papel dos Tribunais de Contas no exercício do controle externo, avalie as afirmativas a seguir.
I. A Ordem Econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, possui como finalidade assegurar a todos a existência digna, o que legitima a atuação do Estado tanto como agente regulador quanto, excepcionalmente, como agente econômico direto, desde que presentes os requisitos constitucionais.
II. O planejamento estatal, enquanto instrumento de intervenção indireta no domínio econômico, é determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, possuindo relevância jurídica para o controle externo da coerência entre planos, orçamento e execução financeira.
III. A Ordem Financeira, ao disciplinar o Sistema Tributário Nacional e o Sistema Financeiro Nacional, autoriza o uso de instrumentos tributários e financeiros como mecanismos de intervenção econômica e social, desde que respeitados os princípios constitucionais tributários e financeiros.

Está correto o que se afirma em
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, arts. 170, caput; 173, caput; 174, caput; 192, caput: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:” “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.” “Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.” “Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.” As assertivas I, II e III se harmonizam com esses comandos constitucionais.

Tema central: Ordem econômica e financeira
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque exclui indevidamente as assertivas II e III. A II decorre literalmente do art. 174, caput, da CF, que qualifica o planejamento como determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. A III é compatível com a disciplina constitucional do sistema tributário e do sistema financeiro, nos arts. 145 e seguintes e 192.
B
Errada
Incorreta porque exclui a assertiva III. Juridicamente, a ordem financeira constitucional organiza o sistema tributário e o sistema financeiro como estruturas aptas a conformar a atuação estatal na economia e no desenvolvimento, desde que observadas as limitações e princípios constitucionais. A base afirma expressamente essa compatibilidade.
C
Errada
Incorreta porque exclui a assertiva II, embora seu núcleo corresponda literalmente ao art. 174, caput, da CF. O erro jurídico da alternativa é negar eficácia a comando constitucional expresso sobre a natureza do planejamento estatal.
D
Errada
Incorreta porque exclui a assertiva I, que reproduz os arts. 170, caput, 173, caput, e 174, caput, da CF. A Constituição afirma a finalidade da ordem econômica, admite a atuação estatal reguladora e condiciona a exploração direta de atividade econômica a hipóteses excepcionais.
E
Certa
A alternativa E está certa porque as três assertivas são compatíveis com a Constituição. A I corresponde aos arts. 170, caput, 173, caput, e 174, caput: a ordem econômica tem finalidade de assegurar existência digna, o Estado atua como agente normativo e regulador, e a exploração direta de atividade econômica é excepcional. A II coincide literalmente com o art. 174, caput, ao afirmar que o planejamento é determinante para o setor público e indicativo para o setor privado; além disso, sua relevância para o controle externo é compatível com os arts. 70, 71 e 165, que abrangem fiscalização orçamentária, financeira e operacional. A III não reproduz um único artigo em literalidade, mas é síntese constitucionalmente sustentável dos arts. 145 e seguintes e 192: instrumentos tributários e financeiros podem ser utilizados para fins econômicos e sociais, desde que respeitados os princípios constitucionais aplicáveis.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões reais: tratar a atuação estatal reguladora como se autorizasse exploração direta ampla da atividade econômica; esquecer que o planejamento vincula de modo diferente setor público e setor privado; e supor que a ordem financeira não pode operar como instrumento de intervenção econômica e social.
Dica para questões semelhantes
  • Se a assertiva mencionar ordem econômica, confronte imediatamente com os arts. 170, 173 e 174: finalidade, regulação estatal e exploração direta excepcional.
  • Quando aparecer planejamento estatal, verifique o critério literal do art. 174: determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
  • Em temas de ordem financeira, não exija um único artigo com redação idêntica à assertiva: pode haver solução por interpretação sistemática dos arts. 145 e seguintes, 192, 70, 71 e 165.
  • Se o enunciado envolver Tribunais de Contas, lembre que o controle externo alcança fiscalização orçamentária, financeira e operacional, não apenas exame formal de contas.

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Comentários

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Gabarito: LETRA “E”.

Item I: CERTO.

Art. 170, CF/88. A ordem econômica, fundada na valorização do TRABALHO humano e na LIVRE INICIATIVA, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

[...]

Item II: CERTO.

Art. 174, CF/88. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

Item III: CERTO.

Art. 179, CF/88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Art. 151, CF/88. É vedado à União:

I – Instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

Art. 146-A, CF/88. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.

Gabarito: letra B.

A) Errada.

Art. 174, caput, da Constituição Federal: “Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

B) Correta.

Art. 173, caput, da Constituição Federal: “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

C) Errada.

Art. 192, caput, da Constituição Federal: “Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

D) Errada.

Art. 170, caput, da Constituição Federal: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

E) Errada.

Art. 163, inciso I, da Constituição Federal: “Art. 163. Lei complementar disporá sobre: I - finanças públicas;”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

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