Joana é proprietária de extensa área rural localizada no Est...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: ALERJ Prova: FGV - 2026 - ALERJ - Procurador Legislativo |
Q3880789 Direito Constitucional
Joana é proprietária de extensa área rural localizada no Estado X. Nos últimos anos, a fazenda permaneceu praticamente improdutiva, com baixa utilização do solo, ausência de cuidados ambientais mínimos e reiterado descumprimento da legislação trabalhista em relação aos poucos empregados contratados.
Em uma vistoria realizada pelo órgão federal competente, constatou-se que a exploração da área não atendia aos requisitos constitucionais exigidos para o cumprimento da função social da propriedade rural.
Considerando a disciplina constitucional da função social da propriedade, a situação narrada autoriza a 
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 184, caput: "Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei."

Tema central: Função social rural
Análise das alternativas
A
Errada
Errada porque transfere ao imóvel rural um instrumento constitucional de política urbana. A Constituição Federal, art. 182, § 4º, II, prevê: "É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;" O caso trata de propriedade rural, não de solo urbano.
B
Errada
Errada porque indica forma indenizatória incompatível com a Constituição. No art. 184, caput, a desapropriação para fins de reforma agrária do imóvel rural que não cumpre função social deve ocorrer mediante indenização em títulos da dívida agrária, e não em dinheiro. O erro jurídico está precisamente na forma de pagamento.
C
Certa
A alternativa C está correta porque o enunciado descreve propriedade rural que não atende aos requisitos constitucionais da função social previstos no art. 186 da CF, especialmente pela baixa utilização do solo, ausência de cuidados ambientais e descumprimento da legislação trabalhista. Nessa hipótese, a consequência constitucional é a desapropriação para fins de reforma agrária, com pagamento em títulos da dívida agrária, na forma do art. 184 da Constituição.
D
Errada
Errada porque transforma hipótese excepcional em regra geral. A expropriação sem indenização depende de previsão constitucional específica. A Constituição Federal, art. 243, caput, dispõe: "As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º." O enunciado fala em descumprimento da função social da propriedade rural, não em hipótese do art. 243.
E
Errada
Errada porque a função social da propriedade, embora seja princípio da ordem econômica, não integra, por si só, o rol dos princípios sensíveis do art. 34, VII, da Constituição que autorizam intervenção federal. A base é expressa ao afirmar que a violação da função social da propriedade não configura, por si, hipótese de intervenção federal fundada em princípio sensível.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre regimes constitucionais distintos: imóvel rural que descumpre função social gera desapropriação para reforma agrária com TDA; isso não se confunde com IPTU progressivo do solo urbano nem com expropriação sem indenização do art. 243.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro identifique a natureza do imóvel: urbano e rural têm regimes constitucionais diferentes.
  • Se o caso for de imóvel rural sem função social, confira o art. 184: competência da União e indenização em títulos da dívida agrária.
  • Use o art. 186 para verificar se o enunciado descreve violação simultânea dos requisitos da função social rural.
  • Só admita expropriação sem indenização quando a hipótese estiver expressamente enquadrada no art. 243 da Constituição.

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Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

A) aplicação de IPTU progressivo no tempo, de competência municipal, por se tratar de qualquer propriedade que não atenda à sua função social, urbana ou rural.

Errado.

Somente para imóveis urbanos (CF, art. 182, § 4º, II), mas caberia ITR progressivo (CF, art. 153, § 4º, I).

B) Errado.

Remeto à próxima justificativa.

C) desapropriação para fins de reforma agrária, com pagamento em títulos da dívida agrária, nos termos da Constituição, por se tratar de propriedade rural que não cumpre a sua função social.

Certo.

  • Desapropriação comum → CF, art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

  • Desapropriação especial urbana → CF, art. 182, § 4º, III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • Desapropriação especial rural → CF, art. 184, caput. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • "Desapropriação" confisco → CF, art. 243, caput. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.  

D) expropriação sem qualquer indenização, com destinação da área para o assentamento de trabalhadores rurais, por expressa previsão constitucional para toda propriedade que descumpre a função social. 

Errado.

Como visto, faria jus a indenização.

E) intervenção federal direta no Estado X, para assegurar a observância do princípio da função social da propriedade, uma vez que se trata de princípio sensível cuja violação autoriza tal medida. 

Teratológica.

Gabarito: c.

QUESTÃO SIMILAR

Q2713210 | NC-UFPR - 2006 - SANEPAR - Contador.

@jvmfischer

GABARITO - C

Desapropriação Para Reforma Agrária:

feita exclusivamente pela União, para fins de reforma agrária (interesse social), paga em até 20 anos, a partir do 2º ANO, com Título da Dívida Agrária (natureza sancionatória) – as benfeitorias úteis e necessárias serão pagas em dinheiro (voluptuárias integram TDA).

Não poderá cair sobre a propriedade produtiva e sobre a pequena e média propriedade rural, caso o proprietário não tenha outra (se tiver outra propriedade poderá recair sobre a pequena e média propriedade). Não poderá recair sobre bens móveis nem imóveis rurais produtivos.

Bons Estudos!!!

Quando comecei a ler, achei que seria uma pegadinha com o art. 185, II, que veda a desapropriação de propriedades produtivas, uma vez que a questão fala em "baixa produtividade" e não em "improdutiva". Mas a própria questão desfez a pegadinha.

Além disso, desde a ADI 3865, o STF entende que a produtividade é apenas um dos dois requisitos simultâneos que devem ser atendidos para que a propriedade se torne insuscetível de desapropriação.

DOD: São constitucionais os arts. 6º e 9º da Lei nº 8.629/93, que exigem a presença simultânea do caráter produtivo da propriedade e da função social como requisitos para que determinada propriedade seja insuscetível de desapropriação, para fins de reforma agrária.

STF. Plenário. ADI 3.865/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/09/2023 (Info 1106).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA REFORMA AGRÁRIA. LEI 8.629/1993. ARTIGO 185 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COGNOSCIBILIDADE DA AÇÃO. PRECEDENTES FIRMADOS EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO. CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE PRODUTIVA COMO REQUISITO SIMULTÂNEO PARA A SUA INEXPROPRIABILIDADE. PLURISSIGNIFICAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL QUE AUTORIZA A OPÇÃO DO LEGISLADOR PELA EXIGÊNCIA DA FUNCIONALIZAÇÃO SOCIAL. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

1. O anterior exame de constitucionalidade da norma inscrita no art. 6º da Lei 8.629/1993, em sede de controle difuso, não obsta sua apreciação em ação direta. 2. Os arts. 6º e 9º da Lei 8.629/93 mostram-se constitucionalmente válidos, porquanto o art. 185 da Constituição da República exige, para a aplicação da cláusula de insucetibilidade de desapropriação para fins de reforma agrária, a função social e o caráter produtivo da propriedade como requisitos simultâneos. 3. O parágrafo único do art. 185 da Constituição da República, ao definir que a lei fixará normas para o cumprimento da função social, alberga cláusula semanticamente plural e, portanto, compatível com a manifestação concretizadora do legislador no sentido de conjugar funcionalização social e propriedade produtiva. 4. Ação direta julgada improcedente.

(ADI 3865, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-09-2023 PUBLIC 14-09-2023)

OBS. No que diz respeito a desapropriação-confisco: fenômeno em que as propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. 

-->Tem-se que essa modalidade de expropriação pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo. (RE 635336, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 14-09-2017 PUBLIC 15-09-2017).

Ou seja, se o dono provar que não sabia nem contribuiu para a ilegalidade (terceiro de boa-fé), a Justiça entende que o confisco sem indenização não deve ser aplicado, livrando-o da perda do bem sem pagamento.

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