Joana é proprietária de extensa área rural localizada no Est...
Em uma vistoria realizada pelo órgão federal competente, constatou-se que a exploração da área não atendia aos requisitos constitucionais exigidos para o cumprimento da função social da propriedade rural.
Considerando a disciplina constitucional da função social da propriedade, a situação narrada autoriza a
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 184, caput: "Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei."
- Primeiro identifique a natureza do imóvel: urbano e rural têm regimes constitucionais diferentes.
- Se o caso for de imóvel rural sem função social, confira o art. 184: competência da União e indenização em títulos da dívida agrária.
- Use o art. 186 para verificar se o enunciado descreve violação simultânea dos requisitos da função social rural.
- Só admita expropriação sem indenização quando a hipótese estiver expressamente enquadrada no art. 243 da Constituição.
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Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
A) aplicação de IPTU progressivo no tempo, de competência municipal, por se tratar de qualquer propriedade que não atenda à sua função social, urbana ou rural.
Errado.
Somente para imóveis urbanos (CF, art. 182, § 4º, II), mas caberia ITR progressivo (CF, art. 153, § 4º, I).
B) Errado.
Remeto à próxima justificativa.
C) desapropriação para fins de reforma agrária, com pagamento em títulos da dívida agrária, nos termos da Constituição, por se tratar de propriedade rural que não cumpre a sua função social.
Certo.
- Desapropriação comum → CF, art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
- Desapropriação especial urbana → CF, art. 182, § 4º, III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
- Desapropriação especial rural → CF, art. 184, caput. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
- "Desapropriação" confisco → CF, art. 243, caput. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
D) expropriação sem qualquer indenização, com destinação da área para o assentamento de trabalhadores rurais, por expressa previsão constitucional para toda propriedade que descumpre a função social.
Errado.
Como visto, faria jus a indenização.
E) intervenção federal direta no Estado X, para assegurar a observância do princípio da função social da propriedade, uma vez que se trata de princípio sensível cuja violação autoriza tal medida.
Teratológica.
Gabarito: c.
QUESTÃO SIMILAR
Q2713210 | NC-UFPR - 2006 - SANEPAR - Contador.
@jvmfischer
GABARITO - C
Desapropriação Para Reforma Agrária:
feita exclusivamente pela União, para fins de reforma agrária (interesse social), paga em até 20 anos, a partir do 2º ANO, com Título da Dívida Agrária (natureza sancionatória) – as benfeitorias úteis e necessárias serão pagas em dinheiro (voluptuárias integram TDA).
Não poderá cair sobre a propriedade produtiva e sobre a pequena e média propriedade rural, caso o proprietário não tenha outra (se tiver outra propriedade poderá recair sobre a pequena e média propriedade). Não poderá recair sobre bens móveis nem imóveis rurais produtivos.
Bons Estudos!!!
Quando comecei a ler, achei que seria uma pegadinha com o art. 185, II, que veda a desapropriação de propriedades produtivas, uma vez que a questão fala em "baixa produtividade" e não em "improdutiva". Mas a própria questão desfez a pegadinha.
Além disso, desde a ADI 3865, o STF entende que a produtividade é apenas um dos dois requisitos simultâneos que devem ser atendidos para que a propriedade se torne insuscetível de desapropriação.
DOD: São constitucionais os arts. 6º e 9º da Lei nº 8.629/93, que exigem a presença simultânea do caráter produtivo da propriedade e da função social como requisitos para que determinada propriedade seja insuscetível de desapropriação, para fins de reforma agrária.
STF. Plenário. ADI 3.865/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/09/2023 (Info 1106).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA REFORMA AGRÁRIA. LEI 8.629/1993. ARTIGO 185 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COGNOSCIBILIDADE DA AÇÃO. PRECEDENTES FIRMADOS EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO. CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE PRODUTIVA COMO REQUISITO SIMULTÂNEO PARA A SUA INEXPROPRIABILIDADE. PLURISSIGNIFICAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL QUE AUTORIZA A OPÇÃO DO LEGISLADOR PELA EXIGÊNCIA DA FUNCIONALIZAÇÃO SOCIAL. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. O anterior exame de constitucionalidade da norma inscrita no art. 6º da Lei 8.629/1993, em sede de controle difuso, não obsta sua apreciação em ação direta. 2. Os arts. 6º e 9º da Lei 8.629/93 mostram-se constitucionalmente válidos, porquanto o art. 185 da Constituição da República exige, para a aplicação da cláusula de insucetibilidade de desapropriação para fins de reforma agrária, a função social e o caráter produtivo da propriedade como requisitos simultâneos. 3. O parágrafo único do art. 185 da Constituição da República, ao definir que a lei fixará normas para o cumprimento da função social, alberga cláusula semanticamente plural e, portanto, compatível com a manifestação concretizadora do legislador no sentido de conjugar funcionalização social e propriedade produtiva. 4. Ação direta julgada improcedente.
(ADI 3865, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-09-2023 PUBLIC 14-09-2023)
OBS. No que diz respeito a desapropriação-confisco: fenômeno em que as propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
-->Tem-se que essa modalidade de expropriação pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo. (RE 635336, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 14-09-2017 PUBLIC 15-09-2017).
Ou seja, se o dono provar que não sabia nem contribuiu para a ilegalidade (terceiro de boa-fé), a Justiça entende que o confisco sem indenização não deve ser aplicado, livrando-o da perda do bem sem pagamento.
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