Na Câmara Municipal de Montávia, o Presidente da Casa indef...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: ALERJ Prova: FGV - 2026 - ALERJ - Procurador Legislativo |
Q3880777 Direito Constitucional
Na Câmara Municipal de Montávia, o Presidente da Casa indeferiu requerimento regularmente apresentado por vereadores, sob o fundamento genérico de conveniência administrativa, impedindo o exercício de prerrogativa prevista no Regimento Interno e na Constituição local. O ato foi praticado sem a instauração de procedimento prévio e sem a possibilidade de contraditório.
À luz da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 12.016/2009, assinale a afirmativa correta. 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: A Lei nº 12.016/2009, art. 1º, caput, trecho final, abrange ato praticado “por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Como o Presidente da Câmara Municipal impediu o exercício de prerrogativa juridicamente assegurada, o mandado de segurança é cabível em tese, conforme a alternativa A.

Tema central: Mandado de segurança contra autoridade legislativa
Análise das alternativas
A
Certa
A Constituição Federal, art. 5º, LXIX, estabelece: “LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”. No caso, a alternativa A aplica essa garantia à violação de prerrogativa por autoridade legislativa. O gabarito reconhece o cabimento em tese: como a prerrogativa e sua disciplina não foram especificadas, não se pode concluir pela concessão automática da segurança em processo concreto.
B
Errada
A vinculação da autoridade ao Legislativo não torna seus atos imunes ao controle judicial de lesão a direito. A afirmação contraria a abrangência do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e a inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Isso não significa revisão judicial irrestrita de todo ato interno parlamentar.
C
Errada
A mera ilegalidade não basta para definir o objeto da ação popular. A Constituição Federal, art. 5º, LXXIII, no trecho relativo ao seu objeto, prevê: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural”. O caso apresenta violação de prerrogativa dos vereadores, sem indicar lesividade a esses bens constitucionalmente protegidos.
D
Errada
Não existe exigência geral de esgotamento das vias administrativas para impetrar mandado de segurança. A Lei nº 12.016/2009, art. 5º, caput e inciso I, dispõe: “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;”. Essa vedação específica não equivale ao esgotamento de todas as vias internas, e o enunciado não informa a existência de recurso com essas características.
E
Errada
A discricionariedade não exclui automaticamente a existência de direito líquido e certo nem autoriza a violação de prerrogativa juridicamente assegurada. O art. 5º, LXIX, da Constituição Federal permite o controle de ilegalidade ou abuso de poder. Controlar esses vícios não significa substituir uma escolha administrativa legítima de conveniência e oportunidade.
Pegadinha da questão
Confundir autonomia do Legislativo e discricionariedade administrativa com imunidade ao controle judicial, além de transformar a vedação relativa a recurso administrativo suspensivo em exigência geral de esgotamento das vias internas.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique se há direito líquido e certo atingido por ilegalidade ou abuso de poder; a vinculação da autoridade ao Legislativo não exclui o mandado de segurança.
  • Diferencie esgotamento administrativo da vedação específica ligada a recurso com efeito suspensivo, independentemente de caução.
  • Para reconhecer o objeto da ação popular, identifique lesividade a algum dos bens protegidos pelo art. 5º, LXXIII; não basta apontar ilegalidade.
  • Separe controle de ilegalidade ou abuso de poder de substituição judicial de escolhas administrativas legítimas.

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Comentários

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A. Gabarito. “Art. 5º (…) LXIX CF – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” O indeferimento arbitrário de prerrogativa prevista no regimento interno e na Constituição local caracteriza violação a direito líquido e certo, passível de controle judicial.

B. Os atos do Presidente da Câmara Municipal não são imunes ao controle jurisdicional. Embora exista autonomia do Poder Legislativo, atos administrativos praticados por seus dirigentes estão sujeitos ao controle do Poder Judiciário quando houver violação a direito líquido e certo, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

C. A ação popular não é o instrumento adequado para a tutela de prerrogativa funcional de vereadores. A ação popular destina-se à proteção do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico-cultural, nos termos do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, não se prestando à defesa de direito subjetivo líquido e certo.

D. O mandado de segurança não exige o esgotamento prévio das vias administrativas. A exigência de exaurimento administrativo somente se aplica quando expressamente prevista em lei, o que não ocorre no regime do mandado de segurança, conforme entendimento consolidado e o próprio art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.

E. A existência de discricionariedade administrativa não afasta, por si só, o cabimento do mandado de segurança. O controle judicial incide sobre a legalidade do ato, especialmente quando há abuso de poder ou desvio de finalidade. No caso narrado, o indeferimento genérico, sem motivação adequada e sem observância do contraditório, afasta qualquer margem legítima de discricionariedade.

Fonte: ECJ.

STF julgar : o mandado de segurança e o  habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal.

STJ julgar : os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

JF : os  mandados de segurança e os habeas data  contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais.

GABARITO - A

É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?

Em regra, não. Existem, contudo, duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

a) proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;

b) proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.

STF. Plenário. MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20/6/2013 (Info 711).

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parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. (MS 24642, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004).

Bons Estudos!!!

Art. 5 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

III - de decisão judicial transitada em julgado. 

Parágrafo único.   

A D NAO ESTA NENHUM DESSES CASO PORUE OS CASO DO INCISO I FALA QUE CABWRIA SE NAO TIVESSE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO E A QUETSAO SO FALA QUE PRIMEIRO TERIA QUE ESGTAR A VIA ADMINISTRATIVA. ENTAO NO CASO CABE MS PORUE NAO E UM CASO DE QUE NAO CABE MS . eu entendo pemsar que primero tem que esgitar as via samdinistratvas e o exeaminador sabe dessa pegadinha ,a sm eel usa a lei oara se garantir e tentar fazer voce derrapar.

é noral usar MS quando esgitara s vias adminstratuvas ma s alei faalq eu so cabe MS na via adminsuratyibva se nao tiver recuso co efeito suspensivo!

"Constituição local" Querida FGV o municipio não tem constituição e sim lei organica hahaha. nota 1 pra voce

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