Na Câmara Municipal de Montávia, o Presidente da Casa indef...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: ALERJ Prova: FGV - 2026 - ALERJ - Procurador Legislativo |
Q3880777 Direito Constitucional
Na Câmara Municipal de Montávia, o Presidente da Casa indeferiu requerimento regularmente apresentado por vereadores, sob o fundamento genérico de conveniência administrativa, impedindo o exercício de prerrogativa prevista no Regimento Interno e na Constituição local. O ato foi praticado sem a instauração de procedimento prévio e sem a possibilidade de contraditório.
À luz da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 12.016/2009, assinale a afirmativa correta. 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CF/1988, art. 5º, LXIX: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” e Lei nº 12.016/2009, art. 1º, caput: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Como o ato foi praticado pelo Presidente da Câmara Municipal, autoridade pública, e houve alegação de violação a prerrogativa normativa dos vereadores, o mandado de segurança é cabível.

Tema central: Cabimento do mandado de segurança
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque a Constituição e a Lei nº 12.016/2009 autorizam expressamente o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública. O Presidente da Câmara Municipal se enquadra nessa condição, e a base informa que a prerrogativa funcional dos vereadores, prevista no Regimento Interno e na Constituição local, ajusta-se em tese à noção de direito líquido e certo quando demonstrável de plano. Não há exclusão do cabimento pelo simples fato de o ato ter sido praticado no Poder Legislativo.
B
Errada
Está errada porque a base afasta expressamente a ideia de imunidade geral dos atos do Presidente da Câmara ao controle judicial. O art. 5º, LXIX, da CF e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 não excluem atos praticados no âmbito do Poder Legislativo. Havendo alegação de ilegalidade ou abuso de poder lesivo a direito líquido e certo, o controle judicial é cabível.
C
Errada
Está errada porque a ação popular tem objeto constitucional próprio, nos termos do art. 5º, LXXIII, da CF: anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural. A base é expressa ao afirmar que ela não é o instrumento típico para tutela de prerrogativa subjetiva funcional de vereadores. Aqui, o que se busca é proteção de direito líquido e certo contra ato de autoridade, hipótese de mandado de segurança.
D
Errada
Está errada porque a base afirma que não há exigência geral de esgotamento da via administrativa para impetração de mandado de segurança. A restrição legal é específica: Lei nº 12.016/2009, art. 5º, I: “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;”. Portanto, não se pode exigir exaurimento prévio como regra.
E
Errada
Está errada porque a invocação de “conveniência administrativa” não elimina, por si só, o direito líquido e certo nem torna o ato imune ao mandado de segurança. A base distingue discricionariedade administrativa de controle de legalidade: se a autoridade frustra prerrogativa normativa dos vereadores, o Judiciário pode controlar a legalidade do ato. Logo, a discricionariedade não impede automaticamente o cabimento do mandado de segurança.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre ato praticado no Poder Legislativo e ato imune a mandado de segurança, além da falsa ideia de que sempre é preciso esgotar a via administrativa.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique primeiro se há autoridade pública e alegação de ilegalidade ou abuso de poder sobre direito líquido e certo; isso aciona diretamente o art. 5º, LXIX, da CF e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
  • Não exclua o mandado de segurança só porque o ato foi praticado no âmbito do Poder Legislativo; a base constitucional e legal não cria essa imunidade.
  • Não trate exaurimento da via administrativa como requisito geral do mandado de segurança; a vedação legal depende de recurso administrativo com efeito suspensivo.
  • Não confunda tutela de prerrogativa subjetiva com ação popular; esta tem objeto constitucional específico.

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Comentários

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A. Gabarito. “Art. 5º (…) LXIX CF – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” O indeferimento arbitrário de prerrogativa prevista no regimento interno e na Constituição local caracteriza violação a direito líquido e certo, passível de controle judicial.

B. Os atos do Presidente da Câmara Municipal não são imunes ao controle jurisdicional. Embora exista autonomia do Poder Legislativo, atos administrativos praticados por seus dirigentes estão sujeitos ao controle do Poder Judiciário quando houver violação a direito líquido e certo, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

C. A ação popular não é o instrumento adequado para a tutela de prerrogativa funcional de vereadores. A ação popular destina-se à proteção do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico-cultural, nos termos do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, não se prestando à defesa de direito subjetivo líquido e certo.

D. O mandado de segurança não exige o esgotamento prévio das vias administrativas. A exigência de exaurimento administrativo somente se aplica quando expressamente prevista em lei, o que não ocorre no regime do mandado de segurança, conforme entendimento consolidado e o próprio art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.

E. A existência de discricionariedade administrativa não afasta, por si só, o cabimento do mandado de segurança. O controle judicial incide sobre a legalidade do ato, especialmente quando há abuso de poder ou desvio de finalidade. No caso narrado, o indeferimento genérico, sem motivação adequada e sem observância do contraditório, afasta qualquer margem legítima de discricionariedade.

Fonte: ECJ.

STF julgar : o mandado de segurança e o  habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal.

STJ julgar : os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

JF : os  mandados de segurança e os habeas data  contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais.

GABARITO - A

É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?

Em regra, não. Existem, contudo, duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

a) proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;

b) proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.

STF. Plenário. MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20/6/2013 (Info 711).

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parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. (MS 24642, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004).

Bons Estudos!!!

Art. 5 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

III - de decisão judicial transitada em julgado. 

Parágrafo único.   

A D NAO ESTA NENHUM DESSES CASO PORUE OS CASO DO INCISO I FALA QUE CABWRIA SE NAO TIVESSE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO E A QUETSAO SO FALA QUE PRIMEIRO TERIA QUE ESGTAR A VIA ADMINISTRATIVA. ENTAO NO CASO CABE MS PORUE NAO E UM CASO DE QUE NAO CABE MS . eu entendo pemsar que primero tem que esgitar as via samdinistratvas e o exeaminador sabe dessa pegadinha ,a sm eel usa a lei oara se garantir e tentar fazer voce derrapar.

é noral usar MS quando esgitara s vias adminstratuvas ma s alei faalq eu so cabe MS na via adminsuratyibva se nao tiver recuso co efeito suspensivo!

"Constituição local" Querida FGV o municipio não tem constituição e sim lei organica hahaha. nota 1 pra voce

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