Conforme a Constituição da República, o instituto da inelegi...
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§1º Para concorrência a outros cargos, o Presidente da Repúblcia, os governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito. LETRA A
O erro da letra E é afirmar que o irmão do governador deve ser ocupante de qualquer cargo eletivo, o que não é verdade, pois ele poderá se candidatar apenas à reeleição do cargo que já ocupa. É a chamada DESINCOMPATIBILIZAÇÃO!!
É só lembrar.. Chefe do Poder Executivo (Presidente, Governador ou Prefeito) deve SEMPRE renunciar ao seu mandato quando quiser se candidatar a outro cargo eletivo diferente do que atualmente ocupa!!!
Bons Estudos!!
a) Ocupante do cargo de governador de estado é obrigado a renunciar ao mandato para candidatar-se a deputado federal.
CORRETO
COMENTÁRIO: Confira-se o teor do § 1º do art. 1º da LC nº 64/90: "Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.
b) Ocupante do cargo de governador de estado é obrigado a se licenciar do mandato para candidatar-se a deputado federal.
FALSO
COMENTÁRIO: Conforme o teor do § 1º do art. 1º da LC nº 64/90 (transcrito no comentário anterior), a obrigação é de renúncia e não de licenciamento.
c) Cidadão analfabeto pode ser candidato a vereador, mas não, a prefeito.
FALSO
COMENTÁRIO: O analfabeto é inelegível para qualquer cargo eletivo.Confira-se:
* CF/88, art. 14, § 4º: "São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos".
* LC nº 64/90, art. 1º: São inelegíveis: I - para qualquer cargo: a) os inalistáveis e os analfabetos; (...).
Impende destacar que a inelegibilidade atinge somente a capacidade eleitoral passiva, ou seja, não restringe o direito de votar (capacidade eleitoral ativa). Se houver dúvida fundada quanto à alfabetização do candidato, pode ser feito teste de alfabetização pela Justiça Eleitoral, desde que individualmente e sem constrangimento. d) Pessoa submetida a processo em que é acusada da prática de crime hediondo somente pode candidatar-se após o trânsito em julgado.
FALSO
COMENTÁRIO: Pode candidatar-se normalmente enquanto não transitar em julgado a decisão ou, independemente de transitar em julgado, se proferida por órgão judicial colegiado.
LC nº 64/90, art. 1º: São inelegíveis: I - para qualquer cargo: e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
(...)
7. de trágico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
(...).
Impende destacar que, na hipótese de decisão proferida por órgão colegiado não transitada em julgada, poderá ser dado efeito suspensivo ao decisum, desde que atendidos alguns requisitos, nos termos do art. 26-C, da LC nº 64/90. Observe-se:
Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
§ 1o Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
§ 2o Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) e) Irmão de governador de estado pode ser candidato em qualquer eleição, desde que já seja ocupante de algum cargo eletivo.
FALSO
COMENTÁRIO: Pode ser candidato para o mesmo cargo, ou seja, pode ser candidato se a hipótese for de reeleição. Confira-se:
CF/88, art. 14, § 7º: ""São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."
LC nº 64/90, art. 1º, § 3° "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."
Apenas para complementar: vale lembrar que o irmão de um governador do Estado pode ser candidato a Presidente da República ou Vice Presidente da República, posto que o território de jurisdição do governador (Estado) é menor do que a circunscrição das eleições para os referidos cargos (todo o país).
Não pode nem para prefeito e também para Vereador
Abraços
GABARITO LETRA A
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990
ARTIGO 1º
§ 1° Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.
Os chefes dos Poderes Executivos sempre devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito quando pretenderem a se candidatar a cargo distinto do que já ocupam.
A
CORRETA.
A questão exige o conhecimento sobre o instituto da desincompatibilização.
Assim, para que esses chefes do executivo possam concorrer a outros cargos, devem renunciar aos respectivos mandatos até 06 meses antes do pleito.
Lembre-se: Tal desincompatibilização não se aplica no caso de reeleição para o mesmo cargo.
B
Ocupante do cargo de governador de estado é obrigado a se licenciar do mandato para candidatar-se a deputado federal.
INCORRETA.
A questão exige o conhecimento sobre o instituto da desincompatibilização.
O art. 1º, §1º, da LC nº 64/90 aduz que:
Assim, verifica-se que a exigência legal é mais acentuada, uma vez não exige uma simples licença do cargo eletivo, mas sim a própria renúncia do mandato.
c
Cidadão analfabeto pode ser candidato a vereador, mas não, a prefeito.
INCORRETA.
O art. 14, § 4º, da CF/88 aduz que:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
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§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Assim, tendo em vista que a pessoa analfabeta é inelegível, ela não poderá se candidatar a nenhum cargo eletivo.
D
Pessoa submetida a processo em que é acusada da prática de crime hediondo somente pode candidatar-se após o trânsito em julgado.
INCORRETA.
(...)
Nesse sentido, a lei limita a candidatura de pessoas acusadas pela prática de crime hediondo, todavia o termo impeditivo adotado pela lei será após a condenação por órgão judicial colegiado ou após o transito em julgado da sentença penal condenatória.
E
50%
Irmão de governador de estado pode ser candidato em qualquer eleição, desde que já seja ocupante de algum cargo eletivo.
INCORRETA.
A questão exige o conhecimento sobre o instituto da inelegibilidade reflexa.
O art. 14, § 7º, da CF/88 aduz que:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
(...)
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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Assim, no caso de parentesco de até segundo grau, a pessoa só poderá se candidatar se já for titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Logo o irmão de um de um governador não pode se candidatar "em qualquer eleição".
Rafa Sampa
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