Acerca dos bens públicos, assinale a alternativa INCORRETA.
GABARITO A
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
LEI 8666/93
Artigo correspondente na nova Lei de Licitações (14.133/2021): MODALIDADE LEILÃO.
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: (...)
PS: o edital, provavelmente, não incluía alterações legislativas supervenientes. Só coloquei o artigo correspondente para fins de revisão para provas vindouras.
Abraço.
eitaa, que com a nova lei a alternativa A estaria correta então ?
N. Lei 14.133
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
(...)
XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia...
(...)
XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;
Esse edital deve ter considerado a previsão da Lei 8.666/93, a qual considerava a modalidade de concorrência. Se fosse pela nova lei de licitações, seria por leilão.
GABARITO: LETRA X!
Complementando:
(A) Lei nº 8.666/1993, art. 17. A alienação de bens da AP, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: [...]
Lei nº 14.133/2021, art. 76. A alienação de bens da AP, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: [...]
(B) Os bens públicos são insuscetíveis de constrição judicial para o adimplemento de suas obrigações. São impenhoráveis. Essa característica se justifica em razão (i) da submissão da AP à sistemática dos precatórios; (ii) da existência de requisitos diferenciados para a alienação de bens públicos; e (iii) do princípio da continuidade do serviço público.
(C) AUTORIZAÇÃO: ato discricionário e precário [revogável a qualquer tempo e sem direito a indenização] por meio do qual a AP autoriza particular:
[...]
- autorização DE USO DE BEM PÚBLICO: à utilização de bem público de forma anormal ou privativa, a exemplo da autorização do fechamento de uma rua para a realização de uma festa local ou da autorização para colocação de mesas na calçada. Na autorização de uso, o interesse é essencialmente privado, cabendo à AP avaliar se não haverá prejuízo ao interesse público;
(D) CC, art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
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Sobre o USO ESPECIAL DO BEM PÚBLICO
1. AUTORIZAÇÃO
- Ato administrativo unilateral, discricionário e precário (revogação a qualquer tempo sem indenização – salvo se outorgada com prazo ou condicionada);
- Não depende de procedimento licitatório (por ser mero ato administrativo);
- Uso facultativo do bem pelo particular;
- Predominância do interesse do particular, sendo o interesse público meramente lateral ou secundário;
- Sem prazo (regra). A autorização com prazo é criticada pela doutrina;
- Pode ser remunerado ou não.
Ex: fechamento de uma rua para eventos festivos; utilização de praia para casamento ou festa privada.
2. PERMISSÃO
- Ato administrativo unilateral, discricionário e precário (revogação a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada);
- Não necessita de licitação (mas, se o administrador desejar, pode ser feita) - há controvérsia doutrinária, por ser mero ato administrativo;
- O uso obrigatório do bem pelo particular, conforme a finalidade permitida;
- Equilíbrio entre interesse público e particular;
- Sem prazo (regra).
- Pode ser remunerado ou não.
Ex: stands em feiras de artesanato; bancas de revistas em calçadas.
3. CONCESSÃO
- Contrato administrativo (para situações mais permanentes que dependem de maior investimento financeiro do particular) e não precário (rescisão nas hipóteses previstas em lei – cabe indenização se a causa não for imputável ao concessionário [particular]).
- Licitação prévia (salvo dispensa ou inexigibilidade);
- Uso obrigatório do bem de acordo com a finalidade;
- Interesse público e do particular podem ser equivalentes, ou haver predomínio de um ou de outro;
- Tem prazo determinado (que o particular precisa para explorar durante esse tempo);
- Pode ser remunerado ou não.
Ex: um restaurante universitário, em uma universidade pública; utilização de box em um determinado mercado municipal; concessão para exploração de mina de água ou para lavra de jazida mineral.
4. CESSÃO DE USO
Entre órgãos públicos/entidades públicas, quando um cede a outro o uso de um determinado espaço ou bem público, no interesse da coletividade (ex: tribunal cedendo a utilização de uma de suas salas a outro órgão público). Normalmente por convênio ou termo de cooperação.
Esta questão está desatualizada, tivemos uma lei em abril de 2021. Todas as alternativas estão corretas.
CUIDADO COM COMENTÁRIOS ALEATÓRIOS, SEM BASE JURÍDICA! A questão tem resposta, e o fundamento ´pelo qual a A está incorreta segue abaixo!!!
Já em vigor, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133, de 1º de abril de 2021) propôs um período de vacância opcional de dois anos, em que a Administração pode desde logo adotá-la ou prosseguir sob a égide da Lei 8.666/93 até 4 de abril de 2023. A escolha é livre, só vedado mesclar as disposições de uma e de outra. De qualquer modo, dependendo ainda de necessária regulamentação, temerária e incerta é sua pronta execução, valendo observar recente orientação da Advocacia Geral da União destinada aos órgãos da administração federal (Parecer nº 00002/2021/CNMLC/CGU/AGU).
Complicado...
A banca poderia ter tido o capricho de destacar que era de acordo com a lei 8.666/93 ( a resposta certa é concorrência), pois com o advento da lei 14.133/21 ( a resposta certa é leilão) podem ser cobradas as 2 leis (pois se encontram hoje vigentes), e como esse concurso é de 2021 ficou um pouco confuso de advinhar a qual lei a pergunta estava se referindo...
Por eliminação das outras afirmativas se chega a resposta: GABARITO: A
Abraços e bons estudos.
Necessário cuidado quanto à desatualização ou não da questão, colegas. Irei prestar um concurso em que será cobrada única e exclusivamente a Lei 8.666/93, nada mencionando o edital acerca da Nova Lei de Licitações ou sua alteração. Acredito que o mesmo aconteceu neste certame.
Como não podemos saber, apenas pelo enunciado, qual fora a lei cobrada, é compreensível a confusão quanto à assertiva correta.
o erro da letra A é "em regra"
Vejamos as afirmativas da questão:
Incorreta. A alienação de bens imóveis públicos deve ser precedida de avaliação do bem imóvel, de autorização legislativa e, em regra, de procedimento licitatório, sendo dispensada a licitação apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Quanto à modalidade licitatória a ser adotada na alienação de bens imóveis públicos, a Lei nº 8.666/1993 determina que a licitação deve ser na modalidade concorrência, dispondo em seu artigo 17, I, da Lei nº 8.666/1993 o seguinte:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência.
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão.
Vemos, então, que, tendo em vista as leis atualmente em vigor, a licitação para alienação de bens imóveis públicos não ocorrerá, em regra, na modalidade leilão. O correto é que, se adotada a Lei nº 8.666/1993, a licitação será necessariamente na modalidade concorrência e, se adotada a Lei nº 14.133/2021, a licitação será necessariamente na modalidade leilão.
B) No caso de sentença judicial transitada em julgado que imponha créditos contra a fazenda pública municipal, o pagamento efetuar-se-á por meio de precatórios, conforme o disposto na CF, uma vez que os bens públicos não estão sujeitos aos efeitos jurídicos do regime da penhora.
Correta. Os bens públicos têm sua alienabilidade condicionada, isto é, não podem ser alienados livremente, apenas na forma da lei. Os bens públicos, além disso, são imprescritíveis, isto é, não podem ser objeto de usucapião. Por fim, os bens públicos são impenhoráveis, logo, não podem ser objeto de penhora.
Sendo assim, em caso de sentença judicial transitada em julgado que imponha à Fazenda Pública pagamentos, os bens públicos não podem ser penhorados e o pagamento será efetuado por meio do sistema de precatórios.
Sobre o sistema de pagamento por precatórios determina o seguinte:
Correta. A autorização de uso de bem público é ato administrativo precário – ato sem prazo determinado que pode ser revogado pelo poder público a qualquer tempo – que autoriza o uso temporário de bem público de modo privativo por particular. A autorização de uso de bem público atende primordialmente ao interesse dos particulares e apenas de forma secundária ao interesse público. O fechamento de rua para realização de quadrilha junina é um exemplo de situação em que é a adequado que o poder público conceda autorização de uso de bem público a particular.
Sobre a autorização de uso de bem público esclarece José dos Santos Carvalho Filho:
Exemplos desse tipo de ato administrativo são as autorizações de uso de terrenos baldios, de área para estacionamento, de retirada de água de fontes não abertas ao público, de fechamento de ruas para festas comunitárias ou para a segurança de moradores e outros semelhantes. (CARVALHO FILHO. J. S. Manual de Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1214 e 1215).
Correta. A alternativa reproduz o disposto no artigo 103 do Código Civil que determina que o uso comum de bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, isto é, mediante pagamento.
Vale conferir o artigo 103 do Código Civil: