Analise as proposições abaixo sobre o trabalho do Menor e a...
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Comentário do Gabarito – Alternativa D (INCORRETA)
Interpretação do Tema e Legislação Aplicável
A questão aborda os direitos do menor trabalhador, especialmente a capacidade para firmar recibos e a necessidade de assistência dos responsáveis em atos de rescisão contratual, nos termos do art. 439 da CLT:
“É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.”
Explicação e Exemplo Prático
No pagamento de salário mensal, o menor pode assinar o recibo sozinho. Porém, se for rescisão, precisa estar acompanhado por responsável legal para assinar a quitação de valores rescisórios. Exemplo: um jovem de 17 anos pode assinar o recibo do salário de dezembro sozinho, mas para homologar sua rescisão necessita da presença de seu responsável.
Justificativa da Alternativa Incorreta (D)
A alternativa D afirma que, em ambos os casos (salário e rescisão), é necessária a assistência do responsável. Errado! A assistência é obrigatória apenas para a rescisão contratual, não para o recebimento de salários (art. 439 da CLT).
Jurisprudência
O TRT-4 destaca que o pedido de demissão por menor sem assistência é nulo (RO 0010112-57.2013.5.04.0512), reforçando essa exigência apenas para atos rescisórios.
Análise das Outras Alternativas
A) Correta. Relata com precisão as vedações históricas trazidas pela Constituição de 1934 para o trabalho do menor.
B) Correta. Aponta a mudança trazida pela EC 20/98 e seu alinhamento com a Convenção 138 da OIT.
C) Correta. Descreve corretamente a incapacidade civil dos menores e a classificação de criança e adolescente pelo ECA e CLT.
E) Correta. Não há exigência legal para assistência do responsável na contratação, apenas na rescisão.
Dica de Prova: Fique atento à expressão “em ambos os casos”. Trata-se de uma pegadinha comum, pois a CLT exige assistência só em rescisão, não no mero pagamento de salários.
Doutrina
Orlando Gomes sublinha a nulidade do ato sem assistência do responsável, especialmente nos atos gravosos ao menor, como a rescisão.
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Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
Letra A – CORRETA – A Constituição de 1934 foi a primeira do país a tratar da ordem social, protegendo o trabalho infantil ao proibir a distinção salarial, por motivo de idade, para um mesmo trabalho, o trabalho de menores de quatorze anos , o trabalho noturno aos menores de dezesseis e em locais insalubres aos menores de dezoito.
Artigo 121, [...] d da Constituição Federal de 1934: proibição de trabalho a menores de 14 anos; de trabalho noturno a menores de 16 e em indústrias insalubres, a menores de 18 anos e a mulheres.
Letra B – CORRETA – Artigo 160: Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.
Letra C – CORRETA – Artigo 3o do Código Civil: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos.
Artigo 4o do Código Civil: São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos
Artigo 2º do ECA: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Artigo 402 da CLT: Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.
Letra D – INCORRETA – Artigo 439 da CLT: É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
Letra E – CORRETA – A jurisprudência orienta-se no sentido de que, se o menor possui carteira de trabalho, está apto a contratar, independentemente de assistência dos pais ou representante legal.Isto, porque a expedição da CTPS está condicionada à apresentação de declaração expressa dos pais ou dos responsáveis legais, quando impossibilitado de exibir documento que o qualifique, como se infere do artigo 17, § 1º da CLT.
Confira-se: MENOR. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO SEM ASSISTÊNCIA. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. Não há no ordenamento jurídico previsão legal que impeça menor de 18 anos de firmar contrato de trabalho sem assistência dos responsáveis. O impedimento somente irá aparecer por ocasião da quitação das verbas. Recurso desprovido por unanimidade. (RO 1741/96).
MENOR. CAPACIDADE CONTRATUAL. Presume-se autorizado, por seus responsáveis legais, para ajustar contrato de trabalho, o menor portador de carteira profissional, só lhe sendo vedado, sem a assistência de quem sobre ele detém o pátrio poder, dar quitação pelas verbas rescisórias (CLT, art. 439). (Ac. n. 2575/92).
Olá
d - errada
Assim como o Jeferson também acho que esteja errado, pois na questão está assim
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é licito ao menor firmar recibo de quitação pelo pagamento dos salários e dos títulos devidos quando da rescisão do contrato de trabalho, desde que, em ambos os casos, o faça com a assistência dos seus responsáveis legais.
No art.
Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais , quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
por causa dessa frase no final que no meu entender está errada.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é licito ao menor firmar recibo de quitação pelo pagamento dos salários e dos títulos devidos quando da rescisão do contrato de trabalho, desde que, em ambos os casos, o faça com a assistência dos seus responsáveis legais.
Caros colegas, para firmar recibo de quitação não é necessária a assistência.
Quanto à letra E, vale lembrar que os pais ou responsáveis devem autorizar a emissão da CTPS:
CLT, Art. 417 - A emissão da carteira será feita o pedido do menor, mediante a exibição dos seguintes documentos:
II - autorização do pai, mãe ou responsável legal;
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