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Q3543613 Direito Ambiental
A avaliação de impacto ambiental é matéria constitucional, prevista no Art. 225, § 1º, Inciso IV da Constituição Federal de 1988, que determina a realização de estudo prévio de impacto ambiental para a instalação, no Brasil, de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.
Entretanto, na publicação da RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986, foi definido impacto ambiental como qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem: 
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Comentário da Questão – Direito Constitucional Ambiental

Interpretação do Enunciado e Legislação Aplicável:
A questão trata da avaliação de impacto ambiental e sua previsão tanto na Constituição Federal como na regulamentação pelo CONAMA. O ponto central é o conceito de impacto ambiental estabelecido na Resolução CONAMA nº 001/1986.

Fundamentação Legal:
A Constituição Federal, Art. 225, § 1º, IV, prevê:
“exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”.
E a Resolução CONAMA nº 001, Art. 1º, I, define impacto ambiental como aquele que afeta: “a saúde, a segurança e o bem-estar da população”.

Explicação do Tema Central:
Para quem vai atuar como Técnico em Meio Ambiente, é essencial compreender que impacto ambiental diz respeito a qualquer alteração significativa no ambiente, principalmente quando prejudica a sociedade em sua saúde, segurança ou bem-estar, e não apenas o meio ambiente natural.

Exemplo Prático:
Imagine a instalação de uma fábrica próxima a um bairro residencial. Caso essa atividade provoque poluição do ar, pode prejudicar a saúde dos moradores – exemplo clássico de impacto ambiental enquadrado nos termos da Resolução CONAMA.

Justificativa da Alternativa Correta – Letra A:
A alternativa A está correta pois repete exatamente o trecho relevante do conceito legal: “A saúde, a segurança e o bem-estar da população”.
A literalidade da Resolução CONAMA deixa claro que os impactos ambientais que justificam o EIA/RIMA são, essencialmente, aqueles que afetem direta ou indiretamente esses aspectos.

Análise das Alternativas Incorretas:
B) Atividades sociais, artísticas e culturais: Embora possam ser influenciadas por impactos ambientais, não são o foco da definição legal dada pelo CONAMA.
C) Meio aquático: Limitar o impacto apenas ao meio aquático restringe demais o conceito, que é muito mais amplo.
D) Condições meteorológicas e sanitárias: Também não reflete integralmente o conceito da legislação, apesar de serem aspectos que podem ser afetados.

Pegadinhas:
A principal pegadinha é ler rapidamente e optar pela alternativa que cita o meio ambiente de modo geral, esquecendo-se de focar na literalidade do conceito apresentado pela legislação ambiental.

Doutrina e Jurisprudência:
Édis Milaré ressalta a centralidade do EIA como ferramenta preventiva, e o STF (RE 654833) reconhece sua importância para resguardar o direito ao meio ambiente equilibrado.

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