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Q3834982 Legislação de Trânsito
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro vigente, os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade competente, exigindo-se, para tanto, que em um veículo de cor:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), art. 136, III: “Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;”. Como o enunciado cobra exatamente esse padrão de identificação visual, a alternativa E é a correta, pois reproduz a regra legal aplicável ao veículo de cor branca.

Tema central: Identificação do transporte escolar
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 136, III, do CTB não autoriza faixa laranja de 80 cm nem dístico em vermelho. Além disso, para veículo de carroçaria amarela, a lei admite apenas a inversão das cores legalmente previstas, e não a substituição por outras cores.
B
Errada
Incorreta. Contraria o padrão legal em vários pontos: a faixa não é laranja, a largura não é de 80 cm, a identificação não se limita à traseira e o dístico não é em marrom. A lei exige faixa amarela de 40 cm em toda a extensão das partes laterais e traseira, com dístico ESCOLAR em preto.
C
Errada
Incorreta. O CTB exige faixa horizontal, e não vertical; largura de 40 cm, e não 60 cm; e o dístico legal é ESCOLAR, não CUIDADO CRIANÇAS. O conteúdo da alternativa não corresponde à literalidade do art. 136, III.
D
Errada
Incorreta. A lei não prevê faixa vertical, cor laranja, largura de 70 cm, nem identificação apenas na traseira. Também não admite o dístico CUIDADO ESTUDANTES em vermelho. Todos esses elementos divergem do art. 136, III, do CTB.
E
Certa
A alternativa E coincide com os requisitos do art. 136, III, do CTB: faixa horizontal, cor amarela, largura de 40 cm, colocada à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR em preto. Como a hipótese mencionada é de veículo branco, aplica-se a regra geral, e não a exceção de inversão de cores prevista apenas para carroçaria amarela.
Pegadinha da questão
A banca misturou elementos do padrão legal — posição da faixa, largura, extensão, cor e dístico — com variações inexistentes no CTB, além de explorar a exceção da carroçaria amarela para induzir erro fora de sua hipótese específica.
Dica para questões semelhantes
  • Em transporte escolar, confira sempre os cinco elementos do art. 136, III: orientação da faixa, cor, largura, extensão e dístico.
  • A regra é faixa horizontal amarela de 40 cm, à meia altura, nas laterais e traseira, com ESCOLAR em preto.
  • Só há inversão de cores quando a carroçaria do veículo for amarela.
  • Se a alternativa trocar ESCOLAR por qualquer outra expressão, ela contraria a literalidade do CTB.

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Comentários

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GAB: E

que em um veículo de cor:

branca, a pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR em preto.

DEUS SEJA LOUVADO! UM DIA RUIM NÃO TE DEFINE! :)

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