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Comentário à questão – Nomeação do Procurador-Geral do Trabalho (MPT)
1. Interpretação e Tema Central
A questão aborda a forma de escolha e a elegibilidade para o cargo de Procurador-Geral do Trabalho. Trata-se de tema recorrente nas disciplinas de Legislação do MPU, essencial para o concurso de Procurador do Trabalho.
2. Legislação Aplicável
A fundamentação consta na Lei Complementar nº 75/1993:
Art. 86: “O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da carreira, maiores de 35 anos...”
O artigo não restringe a apenas Subprocuradores-Gerais, abrangendo todos os membros da carreira – Procuradores do Trabalho, Procuradores Regionais do Trabalho e Subprocuradores-Gerais do Trabalho.
3. Jurisprudência
O STF, em julgados como a ADI 1234, reforça a aplicação literal da Lei Complementar nº 75/93 nessa matéria.
4. Exemplo Prático
Imagine que um Procurador Regional do Trabalho complete 36 anos e tenha desempenhado funções relevantes. Ele poderá compor a lista tríplice e ser nomeado Procurador-Geral do Trabalho. O mesmo vale para os demais membros da carreira.
5. Justificativa da Alternativa Correta (C)
A alternativa C está correta: todos os membros da carreira são elegíveis.
Ademais, a legislação não impõe restrição quanto ao cargo interno ocupado, mas apenas à carreira.
6. Análise das Alternativas Incorretas
A e D: Restringem aos Subprocuradores-Gerais. Erro! O texto legal é mais abrangente.
B: Restringe apenas aos Procuradores Regionais e Subprocuradores-Gerais. Incorreto! Exclui ilegalmente os Procuradores do Trabalho.
D: Aponta que o Conselho Superior poderia nomear, mas esta competência é do Presidente da República, conforme o art. 86.
E: Não responde.
7. Pegadinhas
Fique atento a enunciados que restringem a escolha a cargos superiores da carreira (ex: apenas Subprocuradores-Gerais), pois contrariam expressamente a Lei.
8. Doutrina
Hugo Nigro Mazzilli, em “O Ministério Público na Constituição de 1988”, confirma a amplitude legal da elegibilidade, destacando a necessária democratização do processo de escolha.
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Comentários
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Art. 88 da LC 75 de 1993: O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.
Significa dizer que a referida lei complementar não restringe o acesso ao cargo de Procurador-Geral do Trabalho aos níveis elevados da carreira, exceto no caso do Corregedor-Geral e os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão do MPT, bem como o Vice-Procurador Geral do Trabalho (designado pelo PGT) que devem ser Subprocuradores-Geral do Trabalho (último grau da carreira).
Base legal (LC 75 de 1993)
Art. 89. O Procurador-Geral do Trabalho designará, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.
Art. 108. Cabe aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, privativamente, o exercício das funções de:
I - Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho;
II - Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.
A LISTA É ELABORADA PELO COLÉGIO DE PROCURADORES DO RESPECTIVO RAMO, OU SEJA, TODOS DO RESPECTIVO RAMO PARTICIPAM. Com exceção do PGR, que é nomeado pelo presidnte da Repúbllica dentre os membros do MPU - todos os ramos, atendido os requisitos. QUALQUER MEMBRO DA CARREIRA PODE SER CHEFE DO RAMO, desde que atendido os requisitos.
GABARITO ''C''
Para mim essa questão não foi respondida, "Podem votar todos os membros da ATIVA"
Art. 88. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.
Art. 93. O Colégio de Procuradores do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, é integrado por TODOS os membros da carreira em atividade no Ministério Público do Trabalho.
Art. 94. São atribuições do Colégio de Procuradores do Trabalho:
I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral do Trabalho;
Noutra questão do CESPE, dizia-se "todos os membros" para uma outra competência do Colégio de Procuradores. Dei como certa. Mas estava errada porque eram apenas os "membros em atividade". Fica difícil assim.
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