Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência domina...
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Gabarito comentado
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Gabarito: A) Somente as afirmativas I, II e III estão corretas.
Interpretação do tema: A questão versa sobre estabilidade da gestante, direitos trabalhistas durante a gravidez e licença-maternidade, assuntos sensíveis no contrato de emprego e frequentemente cobrados para juiz do trabalho.
Legislação aplicável:
- Art. 10, II, b do ADCT, CF: Estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
- CLT, art. 392, §4º: Garante transferência de função e consultas/exames à gestante.
- CLT, art. 392-B: Licença para o cônjuge/companheiro em caso de morte da mãe, exceto falecimento do filho ou abandono.
- CLT, art. 396: Descansos para amamentação — com possível dilatação quando exigir a saúde do filho.
Jurisprudência: Súmula 244, II do TST e RE 629.053 do STF consolidam que o desconhecimento do estado gravídico não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade.
Exemplo prático: Uma empregada despedida no aviso prévio, que só depois descobre estar grávida, ainda faz jus à estabilidade, mesmo que o empregador não soubesse do fato.
Análise das afirmativas:
- I – Correta: Fundamento na Súmula 244 e na CF.
- II – Correta: Abrange o aviso prévio como parte do contrato de trabalho (Súmula 244, I).
- III – Correta: Expressa o teor literal do art. 392, §4º, I e II da CLT.
- IV – Incorreta: O direito do cônjuge só não subsiste em caso de falecimento do filho ou abandono (art. 392-B, CLT). O item faz ressalva apenas ao falecimento do filho, omitindo o abandono, tornando-a incompleta.
- V – Incorreta: Não há limite a uma única dilatação do período de amamentação; o art. 396 permite dilatação "quando o exigir a saúde do filho", a critério da autoridade competente, sem limitação numérica.
Pegadinhas identificadas: Atenção à redação exata da lei (como a limitação da dilatação para amamentação) e à omissão de exceções legais (abandono no art. 392-B).
Conclusão: Exigiu leitura atenta, rigor técnico e conhecimento atualizado de jurisprudência e doutrina. Parabéns por trabalhar com detalhes que podem definir sua aprovação!
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Comentários
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Gabarito Letra A
I - CERTO: Súmula 244 TST: I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta
o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II,
"b" do ADCT).
II - CERTO: Art. 391-A. A
confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho,
ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à
empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do
inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
III - CERTO: Art. 392 § 4o É garantido
à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais
I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a
retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho
II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no
mínimo, seis consultas médicas e demais exames
complementares
IV - Art. 392-B. Em caso de
morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo
de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante
a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu
abandono
V - Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de
idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos
especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses
poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente
bons estudos
Quando tem somente um comentário, antes de abrir, já peço...QUE SEJA DO RENATO RSRSRSR!!! Muito obrigada....
Sacanagi com nóz... marquei a "b" e corri pro abraço... kkkkk
Sacanagem o item IV....Duvido se a maioria tivesse posto essa opção como incorreta a banca diria que estava certa alegando que uma das causas excludentes seria o do falecimento do filho.
Desabafo contra o Item IV:
A Banca copiou e colou o artigo mas se esqueceu do pressuposto lógico! Considerou falso o que é verdadeiro.
CLT. Art. 392-B. Em caso de
morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo
de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante
a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu
abandono.
Tudo isso negritado é verdadeiro e se eles quisessem fazer uma pegadinha decente seria assim:
Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, SOMENTE no caso de falecimento do filho.
Eu não fiz essa prova mas se tivesse feito recorreria.
É texto de lei, não pode fazer esse tipo de sacanagem!
Só não desisto de concurso porque sou pobre, sonhadora e apaixonada pela carreira! mas é desanimador!
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