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Q552667 Direito do Trabalho
Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência dominante do TST, analise as seguintes afirmações e marque a alternativa CORRETA: I. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. II. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. III. É garantida à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho. Também é assegurada a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. IV. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho. V. Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, e meia hora cada um. Porém, quando a saúde do filho exigir, esse período inicial poderá ser dilatado uma única vez, a critério da autoridade competente.
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Gabarito: A) Somente as afirmativas I, II e III estão corretas.

Interpretação do tema: A questão versa sobre estabilidade da gestante, direitos trabalhistas durante a gravidez e licença-maternidade, assuntos sensíveis no contrato de emprego e frequentemente cobrados para juiz do trabalho.

Legislação aplicável:

  • Art. 10, II, b do ADCT, CF: Estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
  • CLT, art. 392, §4º: Garante transferência de função e consultas/exames à gestante.
  • CLT, art. 392-B: Licença para o cônjuge/companheiro em caso de morte da mãe, exceto falecimento do filho ou abandono.
  • CLT, art. 396: Descansos para amamentação — com possível dilatação quando exigir a saúde do filho.

Jurisprudência: Súmula 244, II do TST e RE 629.053 do STF consolidam que o desconhecimento do estado gravídico não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade.

Exemplo prático: Uma empregada despedida no aviso prévio, que só depois descobre estar grávida, ainda faz jus à estabilidade, mesmo que o empregador não soubesse do fato.

Análise das afirmativas:

  • I – Correta: Fundamento na Súmula 244 e na CF.
  • II – Correta: Abrange o aviso prévio como parte do contrato de trabalho (Súmula 244, I).
  • III – Correta: Expressa o teor literal do art. 392, §4º, I e II da CLT.
  • IV – Incorreta: O direito do cônjuge só não subsiste em caso de falecimento do filho ou abandono (art. 392-B, CLT). O item faz ressalva apenas ao falecimento do filho, omitindo o abandono, tornando-a incompleta.
  • V – Incorreta: Não há limite a uma única dilatação do período de amamentação; o art. 396 permite dilatação "quando o exigir a saúde do filho", a critério da autoridade competente, sem limitação numérica.

Pegadinhas identificadas: Atenção à redação exata da lei (como a limitação da dilatação para amamentação) e à omissão de exceções legais (abandono no art. 392-B).

Conclusão: Exigiu leitura atenta, rigor técnico e conhecimento atualizado de jurisprudência e doutrina. Parabéns por trabalhar com detalhes que podem definir sua aprovação!

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Comentários

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Gabarito Letra A

I - CERTO: Súmula 244 TST: I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

II - CERTO: Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

III - CERTO: Art. 392 § 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais
I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho
II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares

IV - Art. 392-B.  Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono

V - Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente

bons estudos

Quando tem somente um comentário, antes de abrir, já peço...QUE SEJA DO RENATO RSRSRSR!!! Muito obrigada....

Sacanagi com nóz... marquei a "b" e corri pro abraço... kkkkk

Sacanagem o item IV....Duvido se a maioria tivesse posto essa opção como incorreta a banca diria que estava certa alegando que uma das causas excludentes seria o do falecimento do filho.

Desabafo contra o Item IV:

A Banca copiou e colou o artigo mas se esqueceu do pressuposto lógico! Considerou falso o que é verdadeiro.

CLT. Art. 392-B.  Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.

Tudo isso negritado é verdadeiro e se eles quisessem fazer uma pegadinha decente seria assim:

Art. 392-B.  Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, SOMENTE no caso de falecimento do filho.

Eu não fiz essa prova mas se tivesse feito recorreria.

É texto de lei, não pode fazer esse tipo de sacanagem!

Só não desisto de concurso porque sou pobre, sonhadora e apaixonada pela carreira! mas é desanimador!




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